TRF1 - 0015353-39.2014.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0015353-39.2014.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: EDUARDO LUIZ SOARES MACIEL S E N T E N Ç A – Tipo “B” Trata-se de execução fiscal movida pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: EDUARDO LUIZ SOARES MACIEL .
A parte exequente requereu conforme petição ID 1837227163, a prescrição intercorrente, referentes à(s) CDA(s) que fundamenta(m) estes autos. É o que cumpre relatar.
Decido.
II– Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão expressa no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se a exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados de modo que, após o transcurso de certo tempo sem que tenha havido provocação nos autos pela parte interessada, opera-se a prescrição intercorrente a fim de não permitir a perpetuação indefinida da disputa judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3.
Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3.
Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751.
Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Terceira Turma.
DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados.
Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, uma vez que não foram tomadas quaisquer providências no sentido de haver corrigir o valor da causa ou encontrar bens passíveis de penhora nesse período, o que implica no reconhecimento do fenômeno extintivo da pretensão.
Destaco, ainda, que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a fim de afastar sua incidência.
III– Dispositivo: Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva da EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos dos art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da LEF, julgando extinta, por consequência, a presente execução.
Adote a Secva as providências necessárias para o cancelamento de eventual restrição ou penhora, seja em sistema judicial, por exemplo, RENAJUD pág. 54 – ID 676168489.
Inclusive, antes do transcurso de eventual prazo recursal, ou expedição de mandado de cancelamento da penhora, se necessário.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, promovam-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
09/12/2021 09:36
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
09/12/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 02:15
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:14
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ SOARES MACIEL em 27/09/2021 23:59.
-
13/08/2021 05:06
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/08/2021.
-
13/08/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0015353-39.2014.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: EDUARDO LUIZ SOARES MACIEL PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): EDUARDO LUIZ SOARES MACIEL Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 10 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
10/08/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 12:03
Juntada de Certidão de processo migrado
-
10/08/2021 12:02
Juntada de volume
-
09/12/2020 10:02
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
09/12/2020 10:02
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
09/12/2020 10:02
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
09/12/2020 10:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
09/12/2020 10:02
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
29/06/2018 12:26
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
07/06/2018 13:09
DILIGENCIA CUMPRIDA - DESBLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD EFETIVADO EM 30/04/2018
-
27/04/2018 11:26
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - DESBLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 27/04/2018
-
03/02/2017 14:55
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
24/01/2017 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/01/2017 09:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/12/2016 13:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/11/2016 17:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Tendo em vista o(s) valor(es) irrisório da(s) quantias(s) bloqueada(s) à fl. (...), cancele-se a ordem de bloqueio(s), procedendo-se ao desbloqueio(s) do(s) referido(s) valor(es) por meio do Sistema BACENJUD. Cumprido o item acima
-
04/10/2016 09:45
Conclusos para despacho
-
09/08/2016 10:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PFN - REQUER A SUSPENSAO DO FEITO
-
13/07/2016 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição da pfn
-
13/07/2016 12:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
-
11/05/2016 09:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
31/03/2016 19:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
31/03/2016 19:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
31/03/2016 19:32
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO AVALIACAO
-
24/02/2016 17:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/02/2016 17:25
MANDADO: REMETIDO CENTRAL AVALIACAO
-
15/02/2016 14:23
MANDADO: EXPEDIDO AVALIACAO
-
12/01/2016 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PFN
-
12/01/2016 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
-
15/12/2015 13:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
01/12/2015 20:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
01/12/2015 20:29
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD
-
03/11/2015 16:16
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - RENAJUD
-
02/10/2015 09:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - e-DJF1 (1ª Região/TRF), ano VII nº 186, do dia 30/09/2015, com validade de publicação no dia 02/10/2015
-
30/09/2015 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
01/09/2015 13:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
01/09/2015 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/08/2015 13:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Em deferimento ao pedido formalizado às fls. (...) determino: a) Que seja feita a restrição impeditiva de transferência, bem como averbação de registro de penhora na Base de Índice Nacional (BIN) do Registro Na
-
13/07/2015 15:30
Conclusos para despacho
-
26/05/2015 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PFN
-
26/05/2015 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF
-
20/05/2015 08:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/05/2015 18:08
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - INSUFICIENTE - EFETIVADO EM 17/4/2015
-
16/04/2015 18:30
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 16/4/2015
-
25/02/2015 17:15
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
08/01/2015 17:28
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/12/2014 09:13
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - EXECUTADO
-
11/12/2014 09:13
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - EXECUTADO
-
11/12/2014 09:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. Cite(m)-se (art. 7º e ss. da Lei nº 6.830/80). 2. Honorários advocatícios já inclusos na Certidão de Dívida Ativa de acordo com o Decreto-Lei nº 1025/69. 3. Havendo pagamento, nomeação de bem(ns) à penhora, interposição de pet
-
25/11/2014 11:24
Conclusos para despacho
-
14/11/2014 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
-
14/11/2014 16:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
14/11/2014 16:25
INICIAL AUTUADA
-
10/11/2014 15:14
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2014
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000955-90.2015.4.01.3605
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ailda de Deus Silva
Advogado: Ildevan Pietro Gomes Luzardo Pizza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2015 15:18
Processo nº 0000550-37.2013.4.01.3310
Caixa Economica Federal - Cef
Marileide Azevedo
Advogado: Paulo de Tarso Brito Silva Peixoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2013 15:03
Processo nº 1051171-07.2020.4.01.3300
Adelma Maria de Almeida Fonseca de Avila
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elvis Rocha Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2020 14:17
Processo nº 0019243-45.2012.4.01.3200
Uniao Federal
Jose Ildo Batista de Almeida
Advogado: Fabio Moraes Castello Branco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2012 13:46
Processo nº 0019243-45.2012.4.01.3200
Uniao Federal
Francisca Soares Dias
Advogado: Eurismar Matos da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2024 14:20