TRF1 - 0006742-63.2015.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0006742-63.2015.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: VLADIMIR FERNANDES MENEZES S E N T E N Ç A – Tipo “B” Trata-se de execução fiscal movida pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: VLADIMIR FERNANDES MENEZES .
Após o arquivamento do feito por lapso superior a cinco anos, procedeu-se a intimação do exequente para se manifestar acerca de eventual prescrição do crédito excutido, oportunidade em que ofereceu manifestação na qual assentiu que não houve causas suspensivas e interruptivas da prescrição nos cinco anos subsequentes, referentes à(s) CDA(s) que fundamenta(m) estes autos. É o que cumpre relatar.
Decido.
II– Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão expressa no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se a exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados de modo que, após o transcurso de certo tempo sem que tenha havido provocação nos autos pela parte interessada, opera-se a prescrição intercorrente a fim de não permitir a perpetuação indefinida da disputa judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3.
Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3.
Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751.
Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Terceira Turma.
DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados.
Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, uma vez que não foram tomadas quaisquer providências no sentido de haver corrigir o valor da causa ou encontrar bens passíveis de penhora nesse período, o que implica no reconhecimento do fenômeno extintivo da pretensão.
Destaco, ainda, que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a fim de afastar sua incidência.
III– Dispositivo: Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva da EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos dos art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da LEF, julgando extinta, por consequência, a presente execução.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, promovam-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
31/01/2022 18:33
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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31/01/2022 18:32
Juntada de Certidão
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06/10/2021 02:15
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/10/2021 23:59.
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28/09/2021 01:52
Decorrido prazo de VLADIMIR FERNANDES MENEZES em 27/09/2021 23:59.
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13/08/2021 05:06
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/08/2021.
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13/08/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0006742-63.2015.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: VLADIMIR FERNANDES MENEZES PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): VLADIMIR FERNANDES MENEZES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 10 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
10/08/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 12:09
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/08/2021 12:09
Juntada de volume
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14/12/2020 14:04
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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14/12/2020 14:04
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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14/12/2020 14:04
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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14/12/2020 14:03
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/12/2020 14:03
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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25/06/2019 10:30
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEVEDOR NAO LOCALIZADO
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21/06/2019 11:45
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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21/06/2018 14:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/04/2018 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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17/04/2018 14:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/03/2018 13:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/03/2018 13:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pelo(a) exequente. Suspenda-se a execução (art. 40 e §§ da Lei n° 6.830/80 c/c art. 20 da Portaria PGFN nº 396/2016) pelo prazo de 01 (um) ano. Findo o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos proviso
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01/03/2018 12:21
Conclusos para despacho - CONCLUSÃO CERTIFICADA EM 22/02/2018
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19/12/2017 18:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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17/11/2017 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
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17/11/2017 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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30/10/2017 17:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/10/2017 10:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/10/2017 10:55
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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12/04/2016 09:51
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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15/03/2016 14:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido de suspensão da execução por 180 (cento e oitenta) dias, a qual fluirá a partir desta data. Decorrido o prazo, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito.
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03/03/2016 15:42
Conclusos para despacho
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07/01/2016 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PFN
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07/01/2016 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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15/12/2015 11:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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01/12/2015 18:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/12/2015 18:47
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/10/2015 16:27
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/10/2015 18:32
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/10/2015 18:32
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/10/2015 18:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Cite(m)-se. (...).
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30/09/2015 15:20
Conclusos para despacho
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22/09/2015 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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22/09/2015 14:47
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/09/2015 14:47
INICIAL AUTUADA
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28/08/2015 12:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2015
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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