TRF1 - 1008221-98.2020.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2023 08:55
Processo Desarquivado
-
13/01/2023 11:54
Juntada de procuração/habilitação
-
13/01/2023 10:35
Juntada de manifestação
-
10/10/2022 09:11
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 01:15
Decorrido prazo de HILDA OLIVEIRA DIAS DOS SANTOS em 06/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:17
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 12:05
Processo Desarquivado
-
21/07/2022 10:36
Juntada de manifestação
-
18/07/2022 09:21
Juntada de manifestação
-
13/07/2022 12:51
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 01:22
Decorrido prazo de HILDA OLIVEIRA DIAS DOS SANTOS em 12/07/2022 23:59.
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08/07/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 08:24
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
08/07/2022 08:24
Juntada de Documento RPV
-
23/06/2022 12:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/06/2022 01:23
Decorrido prazo de HILDA OLIVEIRA DIAS DOS SANTOS em 21/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 12:45
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
01/06/2022 12:45
Expedição de Documento RPV.
-
06/04/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 10:59
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 01:04
Decorrido prazo de HILDA OLIVEIRA DIAS em 31/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 09:37
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 13:19
Juntada de Cálculos judiciais
-
14/03/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 16:30
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 26/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2021 23:59.
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09/11/2021 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 11:25
Juntada de Certidão
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26/08/2021 16:26
Juntada de documento comprobatório
-
14/08/2021 04:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:20
Decorrido prazo de HILDA OLIVEIRA DIAS em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:19
Decorrido prazo de HILDA OLIVEIRA DIAS em 10/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 18:55
Publicado Sentença Tipo A em 29/07/2021.
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29/07/2021 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008221-98.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HILDA OLIVEIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO CESAR ALMEIDA DA SILVA - AP3163 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Considerando o caráter de urgência que os autos epigrafados demonstram possuir, porquanto o pleito busca a concessão de benefício por incapacidade, envolvendo o estado de saúde da parte, que, sem condições físicas, não pode permanecer sem o atendimento das suas necessidades humanas essenciais.
Excepciono a observância da norma inserta no caput do art. 12 do CPC (julgamento segundo a ordem cronológica de conclusão), para antecipar, com esse fundamento, a análise do presente feito, segundo prescreve o art. 12, § 2º, inciso IX, do CPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). É o relatório.
Decido. 2.
Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei nº 8.213/1991: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio-doença (art. 59) e incapacidade total e permanente, bem como insusceptível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por invalidez (art. 42 e 43, §1º).
Analiso, pois, os requisitos. 3.
Da qualidade de segurado e da carência: no que diz respeito à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, presentes ambos, conforme se verifica por meio do CNIS.
Além disso, vale ressaltar que a parte autora já vinha recebendo o benefício de auxílio-doença. 4.
Da incapacidade: em perícia médica judicial ficou constatado que a parte autora possui malformação arteriovenosa dos vasos cerebrais e epilepsia (CID Q28,2 e G40), razão pela qual se encontra com incapacidade definitiva para exercer sua atividade laboral (quesitos 7 e 10).
O perito ainda concluiu não ser possível a sua recuperação (quesito 12) e tampouco a sua reabilitação (quesito 13). 5.
A conclusão, portanto, é de que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde o dia seguinte à cessação do seu benefício de auxílio-doença, ou seja, a partir de 01/10/2020.
Dispositivo 6.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, inc.
I, do CPC) para: 6.1.
Condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com DIB em 01/10/2020 (dia seguinte à data de cessação do benefício de auxílio-doença) e com DIP no 1º dia do mês de concessão do benefício, cujas parcelas retroativas, deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870.947, descontando-se os valores já recebidos a título de tutela provisória de urgência, deferida na decisão de id.374754887, nos seguintes termos: Parâmetros Para Implantação do Benefício e Elaboração de Cálculos Benefício: Aposentadoria Por Incapacidade Permanente (Aposentadoria Por Invalidez) Beneficiário: HILDA OLIVEIRA DIAS CPF: *96.***.*82-34 DIB: 01/10/2020 DIP: 1º dia do mês de concessão do benefício Valor do Retroativo: A ser calculado, descontando-se os valores já recebidos a título de tutela provisória de urgência, deferida na decisão de id.374754887. 7.
Confirmo e mantenho a tutela de urgência concedida na decisão de id. 374754887, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família. 7.1.
Determino, contudo, ao INSS, que, no prazo de 30 (trinta) dias, modifique o benefício implantado por força da tutela provisória concedida de auxílio por incapacidade temporária para aposentadoria por incapacidade permanente. 8.
Com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais, os quais serão reembolsados à Justiça Federal - Seção Judiciária do Amapá. 9.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao autor. 10.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 11.
Interposto recurso, determino à Secretaria da Vara que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; 12.
Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença e cumpridas as obrigações, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
27/07/2021 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2021 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2021 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2021 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/07/2021 11:42
Julgado procedente o pedido
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31/05/2021 13:46
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 22:54
Juntada de manifestação
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21/03/2021 09:58
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2021 12:05
Juntada de Certidão
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02/03/2021 11:01
Decorrido prazo de HILDA OLIVEIRA DIAS em 04/02/2021 23:59.
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02/03/2021 08:11
Publicado Intimação polo ativo em 03/02/2021.
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02/03/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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25/02/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
24/02/2021 11:29
Juntada de laudo pericial
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15/02/2021 11:14
Decorrido prazo de HILDA OLIVEIRA DIAS em 12/02/2021 23:59.
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08/02/2021 16:40
Juntada de manifestação
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08/02/2021 12:10
Mandado devolvido sem cumprimento
-
08/02/2021 12:10
Juntada de diligência
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04/02/2021 07:54
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 07:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 07:16
Decorrido prazo de HILDA OLIVEIRA DIAS em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:48
Decorrido prazo de HILDA OLIVEIRA DIAS em 02/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1008221-98.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HILDA OLIVEIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO CESAR ALMEIDA DA SILVA - AP3163 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MACAPÁ, 1 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) Diretor(a) do NUCOD/AP -
01/02/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2021 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2021 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2021 14:43
Expedição de Mandado.
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01/02/2021 14:43
Expedição de Intimação.
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01/02/2021 14:28
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2020 14:13
Juntada de cumprimento de sentença
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19/11/2020 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) de 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP para Central de perícia
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19/11/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2020 15:09
Conclusos para decisão
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03/11/2020 11:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
03/11/2020 11:24
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/10/2020 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2020 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2020
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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