TRF1 - 0000552-07.2004.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 18:18
Juntada de Certidão
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07/12/2021 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/12/2021 11:38
Juntada de Informação
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07/12/2021 11:38
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/12/2021 18:49
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2021 01:00
Decorrido prazo de DAMASCO TRANSPORTES LTDA em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000552-07.2004.4.01.3800 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: DAMASCO TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) APELADO: EUSTAQUIO AMARAL TEIXEIRA GUIMARAES - MG48396 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000552-07.2004.4.01.3800 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: DAMASCO TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) APELADO: EUSTAQUIO AMARAL TEIXEIRA GUIMARAES - MG48396 REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA - MG EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: V.
ACÓRDÃO DE FLS. 312/315 EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REFIS.
CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO.
TERMO OPÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO NO SEGUNDO GRAU. ÍNFIMOS OU EXORBITANTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Conforme disposto no art. 535 do CPC/1973, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Ressalte-se que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja, a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica (TRF1, EDAC 1012138-33.2018.4.01.3800, Rodrigo Navarro de Oliveira (convocado), Oitava Turma, PJe 21/09/2020). 3.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Benedito Gonçalves, DJe 02/08/2017). 4.
No caso dos autos não há a alegada contradição.
O acórdão embargado foi claro ao afirmar que o termo de opção pelo REFIS foi protocolado em 18/04/2000, e que o débito deveria ser consolidado com base na data de formalização da opção, razão pela qual a dívida relativa aos meses de fevereiro, março e abril de 2000 (fl. 171), que ensejou a exclusão da contribuinte do REFIS, deveria estar incluída no parcelamento.
Vale dizer, débitos anteriores à formalização da opção não podem ser causa da exclusão do contribuinte do programa de parcelamento. 5.
Na sistemática do antigo codex, aplicável ao caso pois vigente à época da publicação da sentença (Súmula 26 do TRF1), a estipulação dos honorários de advogado envolve apreciação equitativa do juiz, de modo que somente devem ser reduzidos ou majorados, em segundo grau de jurisdição, se comprovadamente ínfimos ou exorbitantes, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73. 6.
A Corte Especial do STJ estabeleceu os marcos da apreciação equitativa na fixação dos honorários de sucumbência, asseverando não ser obrigatória a observância dos limites máximo e mínimo estipulado no caput do §3º do art. 20 do CPC/1973, podendo-se adotar como base de cálculo o valor da causa ou o da condenação e pode até arbitrar valor fixo (EREsp nº 624.356/RS, Nilson Naves, DJe 08/10/2009). 7.
A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, resultando assim em condenação no valor de R$ 100,00 (cem reais), não pode ser considerada exorbitante, dada a natureza da causa e o tempo de tramitação do feito.
Em verdade, tal quantia revela-se ínfima, o que autorizaria sua majoração caso houvesse recurso para tanto. 8.
Rediscussão da juridicidade do provimento vergastado não pode se dar em sede de embargos de declaração. 9.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/09/2021 (data do julgamento).
Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio -
14/10/2021 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2021 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2021 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2021 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2021 18:02
Juntada de Certidão de julgamento
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04/09/2021 18:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/09/2021 18:52
Juntada de Certidão de julgamento
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20/08/2021 00:32
Decorrido prazo de DAMASCO TRANSPORTES LTDA em 19/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:25
Publicado Intimação de pauta em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 10 de agosto de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: DAMASCO TRANSPORTES LTDA , Advogado do(a) APELADO: EUSTAQUIO AMARAL TEIXEIRA GUIMARAES - MG48396 .
O processo nº 0000552-07.2004.4.01.3800 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06/09/2021 Horário: 14:00 Local: SALA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
10/08/2021 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 11:18
Incluído em pauta para 06/09/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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09/08/2021 15:06
Conclusos para decisão
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23/01/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 10:12
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 10:12
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 10:12
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 10:11
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 11:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/08/2014 16:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/08/2014 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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09/07/2014 11:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:42
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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31/01/2014 15:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/01/2014 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM
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28/01/2014 11:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
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14/01/2014 09:10
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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09/01/2014 15:33
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - 11 M - PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (DE MERO EXPEDIENTE)
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16/12/2013 13:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3260357 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
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11/12/2013 10:40
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 37/A
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04/12/2013 16:45
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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26/11/2013 15:32
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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26/11/2013 08:15
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO
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04/11/2013 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 04/11/2013 E DIVULGADO NO DIA 01/11/2013 PAGS 216/273.
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25/10/2013 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/11/2013. Nº de folhas do processo: 220. Destino: ARM. 14-M
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24/10/2013 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 39 B
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24/10/2013 14:42
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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24/10/2013 12:08
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 24/10/2013 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 18/10/2013 - PAGS. 96/126
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18/10/2013 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - à apelação e à remessa oficial
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10/10/2013 09:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 10/10/2013.
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08/10/2013 15:35
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/10/2013
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08/07/2010 23:29
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/11/2008 21:00
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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17/04/2007 18:10
CONCLUSÃO AO RELATOR
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17/04/2007 18:09
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2007
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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