TRF1 - 0009787-16.2004.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/12/2021 14:24
Juntada de Informação
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14/12/2021 14:24
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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14/12/2021 01:24
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 13/12/2021 23:59.
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20/11/2021 02:13
Decorrido prazo de ALTAIR TOME em 19/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:26
Decorrido prazo de SYRLEI LUIZA SAUER CRISTOPHOLLI em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0009787-16.2004.4.01.3600 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: ALTAIR TOME e outros Advogado do(a) APELANTE: ADEMAR SANTANA FRANCO - MT4255/O-A APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009787-16.2004.4.01.3600 APELANTE: ALTAIR TOME TERCEIRO INTERESSADO: SYRLEI LUIZA SAUER CRISTOPHOLLI Advogado do(a) APELANTE: ADEMAR SANTANA FRANCO - MT4255/O-A APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
REGISTRO DA PENHORA OU PROVA DE MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
CITAÇÃO.
LC 118/2005.
INSCRIÇÃO DÍVIDA ATIVA.
PENHORA.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DEPOSITÁRIO FIEL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
MERA IRREGULARIDADE FORMAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
ART. 401 DO CPC/73.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09/06/2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09/06/2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 2.
Na fraude à execução fiscal é irrelevante a boa-fé do terceiro adquirente.
Jurisprudência do STJ e do TRF1. 3.
A lavratura de auto de penhora, despido da indicação de depositário fiel não constitui causa de nulidade do ato; cuida-se de irregularidade formal, sanável por determinação judicial, mormente em observância ao princípio da economia processual.
Precedentes do STJ e do TRF1. 4.
Nos termos do art. 401 do CPC/73, aplicável ao caso pois vigente à época da publicação da sentença (Súmula 26 do TRF1), a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados. 5.
Caso concreto: i) execução fiscal referente à crédito tributário; ii) alienação se deu após a citação da parte executada na execução fiscal; iii) o Embargante não comprovou que tinha, legitimamente, a propriedade/posse do automóvel penhorado: a) ao contrário do que afirmado pelo embargante/apelante, segundo consta do Boletim de Ocorrência Simplificado anexado aos autos (fl. 19), o condutor do veículo apreendido não era ele, Altair Tomé, mas sim Alex Sandro Tomé; b) A documentação que colaciona (fls. 07) apenas demonstra a autorização para a transferência do veículo para o nome do Sr.
Almir, e não que o Embargante adquiriu o automóvel deste; c) mesmo aplicando ao caso a regra do art. 1.267 do Código Civil, qual seja, a transferência da propriedade com a simples tradição, o fato é que esta não restou comprovada; d) para além do fato de o veículo ter sido encontrado na porta da residência da executada, e que o embargante não era o condutor do veículo no momento da apreensão, o que por si só já enfraqueceria a força probante das testemunhas ouvidas, deve-se ter em mente que, nos termos do art. 401 do CPC/73, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados, como no caso dos autos. 6.
Descabimento de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal com fundamento no artigo 85, §11, do CPC/2015, porque a sentença recorrida foi publicada anteriormente à vigência do aludido dispositivo. 7.
Negado provimento à apelação.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/09/2021 (data do julgamento).
Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio -
14/10/2021 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2021 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2021 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 12:59
Conhecido o recurso de ALTAIR TOME - CPF: *39.***.*34-04 (APELANTE) e não-provido
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14/09/2021 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2021 18:02
Juntada de Certidão de julgamento
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04/09/2021 18:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/09/2021 18:51
Juntada de Certidão de julgamento
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20/08/2021 00:33
Decorrido prazo de SYRLEI LUIZA SAUER CRISTOPHOLLI em 19/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:25
Publicado Intimação de pauta em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 10 de agosto de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ALTAIR TOME NÃO IDENTIFICADO: SYRLEI LUIZA SAUER CRISTOPHOLLI , Advogado do(a) APELANTE: ADEMAR SANTANA FRANCO - MT4255/O-A .
APELADO: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 0009787-16.2004.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06/09/2021 Horário: 14:00 Local: SALA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
10/08/2021 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 11:18
Incluído em pauta para 06/09/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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09/08/2021 14:56
Conclusos para decisão
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16/01/2020 22:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 22:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 22:34
Juntada de Petição (outras)
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16/01/2020 22:34
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 13:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 18:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:16
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/02/2008 15:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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30/01/2008 18:06
CONCLUSÃO AO RELATOR
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30/01/2008 18:05
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2008
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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