TRF1 - 1032244-81.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/09/2021 13:56
Juntada de Informação
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30/09/2021 13:56
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/09/2021 03:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/09/2021 23:59.
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09/09/2021 02:41
Decorrido prazo de DARWINN HARNACK em 08/09/2021 23:59.
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13/08/2021 11:50
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2021 20:11
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1032244-81.2020.4.01.3400 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: DARWINN HARNACK Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: DARWINN HARNACK RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA AÇÃO POPULAR.
PEDIDO CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em ação popular, objetivando “que seja determinado aos requeridos que: a) deletem/cancelem ou desfaçam no prazo de 05 (cinco) dias contados de sua intimação, todas as postagens promovidas nas redes sociais da SECOM e de todos os órgãos da União Federal (Twitter, Instagram e Facebook), pelo menos dos últimos 12 (doze) meses, que contenham o nome e a imagem do Sr.
Jair Messias Bolsonaro vinculados a qualquer Ação de Governo, Programa de Governo ou benefício social concedido pelo Governo Federal em favor da população; b) abstenham-se de veicular novas propagandas, em quaisquer redes sociais ou meios de comunicação de quaisquer órgãos da União Federal, contendo mensagens de promoção pessoal do Sr.
Jair Messias Bolsonaro”, na qual foi indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito, “nos termos do art. 485, I, do NCPC”, por “inadequação da via processual eleita”. 2.
Na sentença, considerou-se que: a) “a ação popular somente é cabível com vistas à anulação/invalidação de atos lesivos ilegais ou imorais, não se prestando para veicular pretensões condenatórias a obrigações de fazer, de não fazer ou de cunho indenizatório”; b) “a pretensão do autor popular, conforme se infere do pedido de medida liminar, implica, obviamente, a imposição à União e aos demais réus tanto de obrigação de fazer, consistente no cancelamento/desfazimento das postagens supostamente promocionais, quanto de obrigação de não fazer, a fim de que se abstenham de novas postagens”. 3.
Esta Corte já entendeu pelo “não cabimento de ação popular que visa ‘a obter [...] o cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer, objetivo para o qual é adequada a ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 3º), e não a ação popular, voltada para a invalidação de atos estatais ou de particulares, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (Lei 4.717/65, art. 1º; Carta Magna, art. 5º, LXXIII)’” (TRF1, REO 0020686-71.2016.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), 5T, e-DJF1 de 15/02/2019).
No mesmo sentido: TRF1, REO 0060441-03.2015.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 de 24/02/2017; TRF1, REO 0006141-64.2014.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 de 01/10/2018. 4.
Negado provimento à remessa necessária.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 12 de julho 2021.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
05/08/2021 14:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2021 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2021 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2021 13:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2021 13:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2021 13:34
Juntada de Certidão
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28/07/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 15:06
Conclusos para decisão
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27/07/2021 15:05
Juntada de Certidão
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16/07/2021 20:35
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 07:59
Conhecido o recurso de ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ - CPF: *25.***.*54-42 (ADVOGADO) e não-provido
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13/07/2021 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2021 15:00
Juntada de Certidão de julgamento
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17/06/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 16:56
Incluído em pauta para 12/07/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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27/05/2021 19:05
Juntada de parecer
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27/05/2021 19:05
Conclusos para decisão
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18/05/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 20:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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17/05/2021 20:22
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2021 09:07
Recebidos os autos
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16/04/2021 09:07
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2021 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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