TRF1 - 1000756-53.2021.4.01.3601
1ª instância - 5ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 20:21
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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26/08/2021 13:43
Conclusos para decisão
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24/08/2021 19:40
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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21/08/2021 01:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/08/2021 23:59.
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18/08/2021 17:48
Decorrido prazo de Jazom Neres de Souza em 17/08/2021 23:59.
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13/08/2021 16:22
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2021 05:14
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000756-53.2021.4.01.3601 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: Jazom Neres de Souza REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR BARROS FREITAS OSTI - MT18335/O POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de pedido apresentado pela defesa de JAZOM NERES DE SOUZA, vinculado aos autos nº 0002609-90.2016.4.01.3601, objetivando que seja oficiado ao 1º ofício de Cuiabá – MT para que dê prosseguimento aos tramites administrativos necessários à transferência da propriedade do bem imóvel, registrado na matrícula 102.427, para o nome do peticionante, mantendo, entretanto, incólume a ordem de sequestro nele averbada, até que eventual decisão judicial posterior em sentido contrário sobrevenha do ETRF1.
Com a vista dos autos, o Ministério Público Federal não se opôs ao deferimento do pedido, devendo, todavia, o 2º Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Cuiabá ser expressamente cientificado de que a autorização judicial limita-se exclusivamente ao registro da propriedade do imóvel objeto do Compromisso de Compra e Venda de Imóvel firmado com a Plaenge Empreendimentos LTDA, relativa à matrícula nº 102.427, em nome de Jazom Neres de Souza, mantendo-se a ordem de sequestro já averbada (id 496323351). É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, entendo que este juízo não possui competência para apreciação do pedido.
Nos autos originários nº 0002609-90.2016.4.01.3601 este juízo proferiu decisão, no ID Num. 432273348 - Pág. 542/547, declinando da competência em favor da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, a fim de que tramitasse em conjunto com o Inquérito Policial nº 1702-81.2017.4.01.3601.
In casu, o pedido formulado pelo requerente refere-se à sequestro de imóvel que está sendo tratado nos autos originários declinados (nº 0002609-90.2016.4.01.3601).
Conforme observado pelo MPF no ID 501379875, nos autos desmembrados nº 2609-90.2016.4.01.3601 já há, inclusive, ordem expressa de expedição de ofício à empresa Plaenge, comunicando-lhe acerca da ordem de sequestro e da proibição de cessão do imóvel.
Destarte, havendo declínio dos autos originários, deve o presente pedido seguir o mesmo destino, com remessa ao juízo competente da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso.
Diante do exposto, declino da competência para apreciar o pedido formulado por JAZOM NERES DE SOUZA à 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, em razão de ser originário dos autos nº 0002609-90.2016.4.01.3601, no qual já houve decisão reconhecendo a incompetência do juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT.
Determino: 1- Intimem-se as partes. 2- Remetam-se os autos ao juízo competente – 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso (dependência aos autos nº 0002609-90.2016.4.01.3601).
Cumpra-se, com urgência.
Cáceres/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
10/08/2021 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2021 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2021 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 20:54
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 20:54
Declarada incompetência
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03/05/2021 13:55
Conclusos para decisão
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28/04/2021 06:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/04/2021 23:59.
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09/04/2021 21:57
Juntada de manifestação
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06/04/2021 11:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 10:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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06/04/2021 10:03
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2021 23:12
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2021 23:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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