TRF1 - 0005626-11.2015.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005626-11.2015.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005626-11.2015.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GUILHERME RODRIGUES VALDECY REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADARI GUILHERME DA SILVA - TO1729-A RELATOR(A):SAULO JOSE CASALI BAHIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0005626-11.2015.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA (Relator): — Ministério Público Federal apela (ID 146908071) de sentença da 4ª Vara Federal da SJ/TO (ID 146903065), que condenou Guilherme Rodrigues Valdecy a 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição, pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal (fls. 400 - 414).
De acordo com a denúncia (ID 146903061), assim se deram os fatos delituosos: No dia 29 de abril de 2015, policiais federais foram designados para realizar investigações de tráfico de drogas em razão de informações colhidas junto a populares de que traficantes estariam enviando drogas sintéticas, sobretudo "extasy", por meio de encomendas transportadas por ‘vans’, da empresa ‘Viação Cometa’, cujo trajeto seria de Araguaína-TO a Palmas-TO.
Ocorre que durante o procedimento de fiscalização das encomendas despachadas, a equipe policial observou que havia uma pessoa recebendo um objeto no guichê da referida empresa e, em razão do volume da encomenda, suspeitou-se que o invólucro em questão poderia conter drogas sintéticas.
Por esse motivo, os policiais abordaram a pessoa que recebeu a encomenda, que se identificou como GUILHERME RODRIGUES VALDECI, o qual, quando da interpelação da Polícia Federal, ficou muito nervoso, inclusive com mãos trêmulas.
Ao abrir o envelope, os policiais constataram que não havia em seu interior drogas sintéticas, mas sim grande quantidade de cédulas no valor de RS 100,00 (cem reais), e, por não ser usual o envio de valores desta maneira, resolveram checar o numerário por meio de um aparelho de luz negra cedido por um estabelecimento comercial, sendo que, a partir da checagem, constatou-se que as notas eram falsas e efetuaram a prisão em flagrante de GUILHERME RODRIGUES.
Pleiteia a majoração da pena imposta, com a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e dos motivos do crime.
Contrarrazões (ID 146908019).
Oficiando nos autos, o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer (ID 146908021) firmado pela Procuradora Regional da República Michele Rangel de B.
Vollstedt Bastos, opina pelo provimento parcial da apelação. É o relatório.
Sigam os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0005626-11.2015.4.01.4300 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA (Relator): — O recurso, como relatado, não discute o decreto condenatório no seu aspecto de fundo (autoria e materialidade), limitando-se a pedir a sua alteração quanto à dosimetria da pena.
A esse respeito, o Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores.
A apreciação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal deve ser regida pelo prudente arbítrio do julgador, atento às peculiaridades subjetivas e objetivas do caso (RHC 112706, Relator: Min.
Rosa Weber, 1ª Turma/STF, julgado em 18/12/2012, Processo Eletrônico, DJe-044, Divulg 06/03/2013, Public. 07/03/2013).
A pena-base foi fixada no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa — e assim tornada definitiva, dada a ausência de atenuantes e agravantes e causas de aumento ou de diminuição.
Pretende o MPF seja a pena exacerbada pelos vetores culpabilidade (pela grande quantidade de notas apreendidas - 50 notas de R$ 100,00), circunstâncias (pela ligação com o chefe de uma organização criminosa voltada para a falsificação de cédulas) e motivos do crime (visava ao lucro fácil em detrimento de terceiros).
Merece amparo parcial a pretensão do MPF, tão somente para majoração da pena-base com fundamentos nos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime, uma vez que o motivo referente ao lucro fácil é inerente ao tipo penal.
Assim colocado, a pena-base deve ser (re) fixada em 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, assim tornada definitiva, em regime aberto, mantida a substituição por 2 (duas) penas restritivas de direitos - prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos.
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, para majorar a pena do acusado para 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantendo a sentença quanto às demais questões. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417)0005626-11.2015.4.01.4300 VOTO REVISOR O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Revisor Convocado): Acompanho o voto do eminente Relator, que analisou criteriosamente o(s) recurso(s) de apelação. É o voto revisor.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Revisor convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005626-11.2015.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005626-11.2015.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GUILHERME RODRIGUES VALDECY REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADARI GUILHERME DA SILVA - TO1729-A E M E N T A PENAL.
MOEDA FALSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À DOSIMETRIA.
AJUSTES NA PENA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MPF. 1.
O recurso não discute o decreto condenatório no seu aspecto de fundo (autoria e materialidade), limitando-se a pedir a sua alteração quanto à dosimetria da pena. 2.
A pena-base, em face da textura aberta dos parâmetros da lei (art. 59 e 68 – CP), não constitui uma operação matemática rigorosa e testável em face de fórmulas preestabelecidas, senão uma avaliação razoável e justificada do magistrado, em face do caso em julgamento, devendo ser reavaliada pelo Tribunal nessa mesma premissa. 3.
Pretende o MPF seja a pena exacerbada pelos vetores culpabilidade (pela grande quantidade de notas apreendidas - 50 notas de R$ 100,00), circunstâncias (pela ligação com o chefe de uma organização criminosa voltada para a falsificação de cédulas) e motivos do crime (visava ao lucro fácil em detrimento de terceiros). 4.
O motivo referente ao lucro fácil é inerente ao tipo penal, sendo certo que "Não se pode considerar na dosimetria da pena, para efeito de elevar a pena-base, circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, dados ou fatos que já integram a descrição do tipo, sob pena de estar incorrendo em bis in idem" (ACR 2006.42.00.001500-3/RR, Rel.
Des.
Federal Hilton Queiroz, 4.ª Turma do TRF/1.ª Região, unânime, DJU de 13/09/2007, p. 25). 5.
Apelação do MPF parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar parcial provimento à apelação do MPF, à unanimidade. 10ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 18 de setembro de 2023.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA, Relator -
28/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: GUILHERME RODRIGUES VALDECY Advogado do(a) APELADO: ADARI GUILHERME DA SILVA - TO1729-A O processo nº 0005626-11.2015.4.01.4300 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-09-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
18/09/2021 00:29
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES VALDECY em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:29
Decorrido prazo de JUSTICA PUBLICA em 17/09/2021 23:59.
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17/08/2021 00:37
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/08/2021.
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17/08/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:37
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/08/2021.
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17/08/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005626-11.2015.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005626-11.2015.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: JUSTICA PUBLICA POLO PASSIVO: GUILHERME RODRIGUES VALDECY Advogado do(a) APELADO: ADARI GUILHERME DA SILVA - TO1729-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JUSTICA PUBLICA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 13 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
13/08/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 10:11
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/08/2021 10:11
Juntada de volume
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13/08/2021 10:09
Juntada de documentos diversos migração
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13/08/2021 10:03
Juntada de documentos diversos migração
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13/08/2021 10:02
Juntada de documentos diversos migração
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21/05/2021 18:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/04/2020 15:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/04/2020 15:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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24/04/2020 13:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO - TRANSFERENCIA DE ACERVO
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23/04/2020 19:38
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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07/04/2020 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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20/11/2018 17:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/11/2018 17:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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20/11/2018 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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20/11/2018 14:33
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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07/11/2018 19:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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08/02/2018 10:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/02/2018 10:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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07/02/2018 14:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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07/02/2018 14:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4410609 PARECER (DO MPF)
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07/02/2018 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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29/01/2018 18:42
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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29/01/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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