TRF6 - 1000017-55.2018.4.01.3805
1ª instância - Vara Federal de Sao Sebastiao do Paraiso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 15:29
Juntada de Petição - (TERC094881 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para TERC098984 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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10/12/2024 18:44
Juntada de Petição - (p065387 - BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU para TERC094881 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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29/11/2024 11:31
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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09/03/2022 12:12
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/03/2022 12:10
Juntado(a) - Juntada de Informação
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25/01/2022 13:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GUSTAVO CIARALLO MUSARRA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 12:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de KLAUS PETRIN FERREIRA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 12:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 12:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GKF INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA em 24/01/2022 23:59.
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14/12/2021 04:14
Juntado(a) - Publicado Despacho em 14/12/2021.
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14/12/2021 04:14
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Sebastião do Paraíso-MG PROCESSO: 1000017-55.2018.4.01.3805 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PULIER FERREIRA - MG125984 POLO PASSIVO:GKF INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS FELIPE ROCHA DE SOUZA - MG150989, DANIELA RIBEIRO FELICIANO - MG180219, DANIELE ROCHA - MG204766 e ANGELO NUNES SINDONA - SP330655 DESPACHO Considerando que o apelado já apresentou contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal de 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do art. 1010, §3º do CPC.
Intimem-se.
S.S.
Paraíso/MG.
Assinatura Eletrônica MARCELO EDUARDO ROSSITTO BASSETTO Juiz Federal -
10/12/2021 15:12
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 15:12
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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10/12/2021 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 15:12
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 15:12
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 15:12
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 12:16
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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15/09/2021 03:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/09/2021 23:59.
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08/09/2021 15:23
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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03/09/2021 02:31
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GUSTAVO CIARALLO MUSARRA em 02/09/2021 23:59.
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13/08/2021 05:15
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 12/08/2021.
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13/08/2021 05:15
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Sebastião do Paraíso-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000017-55.2018.4.01.3805 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: LUCAS PULIER FERREIRA - MG125984 RÉU: GKF INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA, KLAUS PETRIN FERREIRA, GUSTAVO CIARALLO MUSARRA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de GKF INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA e outros para constituição de título executivo judicial que reconheça o crédito de R$356.987,65, atualizado até 29/06/2017, em razão de inadimplemento de Contrato de Limite de Crédito para Operações de Desconto.
Foram opostos embargos à ação monitória.
Alega o embargante, em síntese, carência da ação, por inexistência de título certo, líquido e exequível e que há excesso de cobrança do valor devido, em razão de estipulação de juros capitalizados.
A Caixa apresentou impugnação.
Defende que o título que embasou o ajuizamento da execução refere-se a cédula de crédito bancário, em que o devedor se obrigou a pagar quantia certa e determinada, constituindo, portanto, título líquido, certo e exigível.
Houve renúncia de mandato dos procuradores que defendiam os embargantes com efetiva notificação.
Os embargantes constituíram novos procuradores. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O embargante alega que há cobrança de juros exorbitantes, caracterizados pela capitalização.
Apesar das alegações, não declarou o valor que entende correto e não juntou aos autos demonstrativo discriminado da dívida, contrariando o disposto no art. 702, §2º do CPC/2015.
Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Assim, considerando que tal alegação trata exclusivamente de excesso de cobrança e não tendo a parte interessada cumprido com o que estabelece o §2º do art. 702 do CPC/2015, deixo de examiná-la.
A ação foi devidamente instruída com documentos necessários ao manejo da ação monitória.
Constam nos autos, junto com a inicial, cópias do contrato de Limite de Crédito para Operações de Desconto, em que se tem as assinaturas das partes demandadas, planilha detalhada da evolução da dívida, com indicação dos encargos e dos períodos de sua incidência, borderô de desconto das duplicatas com assinatura do representante da devedora e extrato da conta bancária da empresa mutuária, que se identifica a disponibilidade dos valores.
Constitui, portanto, título hábil, caracterizado pela certeza, liquidez e exigibilidade necessárias.
Pelo exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos opostos e JULGO PROCEDENTE a ação monitória.
DECLARO constituído o título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal, no valor de R$356.987,65 (trezentos e cinquenta e seis mil, novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), posicionado para a data de 29/06/2017.
Condeno o embargante, GKF INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA, nas custas processuais e em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação (Súmula nº 14/STJ), incidindo juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do CTN) a partir da data de citação/intimação para pagamento (AgRg no REsp 1.143.313/RS).
Sem condenação em honorários para os outros demandados, já que não ofereceram embargos (revelia).
Determino o cadastramento dos advogados constituídos pelo embargante no documento de ID 391160358, os quais devem ser intimados de todos os atos processuais daqui por diante.
Intimem-se.
SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO.
MARCELO EDUARDO ROSSITTO BASSETTO Juiz Federal -
10/08/2021 14:26
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2021 14:26
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2021 14:22
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2021 00:36
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GKF INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA em 11/05/2021 23:59.
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12/05/2021 00:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de KLAUS PETRIN FERREIRA em 11/05/2021 23:59.
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16/04/2021 12:47
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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15/04/2021 18:46
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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08/04/2021 11:42
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2021 12:31
Juntada de Petição - Juntada de substabelecimento
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10/03/2021 00:52
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/03/2021 23:59.
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09/02/2021 08:02
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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01/02/2021 17:04
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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01/02/2021 17:04
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2021 17:04
Julgado procedente o pedido
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02/12/2020 13:53
Juntada de Petição - Juntada de procuração/habilitação
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30/11/2020 17:13
Juntado(a) - Mandado devolvido sem cumprimento
-
30/11/2020 17:13
Juntado(a) - Mandado devolvido sem cumprimento
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30/11/2020 17:13
Juntada de Petição - Juntada de certidão de devolução de mandado
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23/11/2020 14:45
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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20/11/2020 20:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
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05/10/2020 07:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GUSTAVO CIARALLO MUSARRA em 25/08/2020 23:59:59.
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05/10/2020 06:09
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 03/08/2020.
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10/09/2020 11:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/09/2020 23:59:59.
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01/08/2020 18:05
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2020 17:07
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
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30/07/2020 17:07
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
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30/07/2020 16:50
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2020 17:28
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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15/05/2020 10:47
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 10:05
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
28/02/2020 09:27
Juntado(a) - Mandado devolvido sem cumprimento
-
28/02/2020 09:27
Juntado(a) - Mandado devolvido sem cumprimento
-
28/02/2020 09:26
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
28/02/2020 09:22
Juntado(a) - Mandado devolvido sem cumprimento
-
28/02/2020 09:22
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
14/02/2020 01:49
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
21/01/2020 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
13/01/2020 17:09
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
13/01/2020 17:09
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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13/01/2020 17:08
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/10/2019 14:52
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 14:01
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
04/07/2019 17:48
Juntada de Petição - Juntada de renúncia de mandato
-
24/06/2019 01:48
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GKF INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA em 21/06/2019 23:59:59.
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23/06/2019 23:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 21/06/2019 23:59:59.
-
23/06/2019 23:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GUSTAVO CIARALLO MUSARRA em 21/06/2019 23:59:59.
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23/06/2019 23:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de KLAUS PETRIN FERREIRA em 21/06/2019 23:59:59.
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03/06/2019 12:02
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2019 12:02
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2019 09:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/04/2019 23:59:59.
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23/04/2019 12:28
Juntada de Petição - Juntada de impugnação
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19/03/2019 17:03
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2019 16:51
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2019 16:48
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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10/11/2018 06:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GUSTAVO CIARALLO MUSARRA em 16/10/2018 23:59:59.
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10/11/2018 06:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de KLAUS PETRIN FERREIRA em 16/10/2018 23:59:59.
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08/11/2018 16:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/09/2018 23:59:59.
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16/10/2018 18:11
Juntada de Petição - Juntada de embargos à ação monitória
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16/10/2018 16:43
Juntado(a) - Petição de Habilitação
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24/09/2018 09:55
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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24/09/2018 09:55
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
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24/09/2018 09:52
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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24/09/2018 09:52
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
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24/09/2018 09:48
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
24/09/2018 09:48
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
-
13/08/2018 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
13/08/2018 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
13/08/2018 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
13/08/2018 15:07
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
13/08/2018 15:07
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
13/08/2018 15:07
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
13/08/2018 14:45
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
13/08/2018 14:45
Juntado(a) - Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/08/2018 14:44
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
13/08/2018 14:44
Juntado(a) - Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/08/2018 14:42
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
13/08/2018 14:42
Juntado(a) - Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/08/2018 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
13/08/2018 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
13/08/2018 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
07/08/2018 15:47
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
07/08/2018 15:47
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
07/08/2018 15:47
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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07/08/2018 15:46
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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30/05/2018 11:17
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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23/05/2018 17:17
Juntado(a) - Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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23/05/2018 16:19
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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23/05/2018 15:05
Juntado(a) - Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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20/02/2018 17:25
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Sebastião do Paraíso-MG
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20/02/2018 17:25
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção.
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16/02/2018 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2018 14:12
Distribuído por sorteio
-
16/02/2018 14:12
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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