TRF1 - 1000935-84.2021.4.01.3601
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 19:39
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 19:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/09/2021 01:26
Decorrido prazo de JOSIANE CUSTODIA DE ASSUNCAO SILVA em 10/09/2021 23:59.
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18/08/2021 17:52
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000935-84.2021.4.01.3601 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS ARAUJO DA COSTA - MT11632/O, HOSANAN MONTEIRO DE ARRUDA - MT7671/O e NIVALDO ROMKO - MT9637/O POLO PASSIVO:JOSIANE CUSTODIA DE ASSUNCAO SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pela CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO em face de JOSIANE CUSTÓDIA DE ASSUNÇÃO SILVA pela certidão de inscrição em dívida ativa juntada no ID 515190387.
Em manifestação juntada nos autos (ID 646728986), a exequente requereu a extinção do feito em face da quitação integral do débito. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Denota-se dos autos, que houve o pagamento do débito exequendo, de modo que o objeto da presente execução foi satisfeito, justificando a sua extinção, nos termos do art. 924, II, do Novo CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; As custas processuais deveriam ficar às expensas do executado, porquanto deu causa à presente execução, todavia, não me afigura razoável mover o mecanismo estatal para receber os respectivos valores, porque irrisórios. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II, do Novo CPC, fazendo-o por sentença, para que surta os efeitos legais (artigo 925 do Novo CPC).
Sem custas e honorários advocatícios. 4.
Do eventual recurso interposto 4.1 Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. 4.2 Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 4.3 Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CÁCERES, data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
16/08/2021 17:14
Juntada de manifestação
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16/08/2021 07:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2021 07:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2021 07:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/08/2021 05:00
Decorrido prazo de JOSIANE CUSTODIA DE ASSUNCAO SILVA em 13/08/2021 23:59.
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13/08/2021 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2021 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2021 13:45
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2021 18:55
Conclusos para julgamento
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23/07/2021 18:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/07/2021 16:54
Juntada de manifestação
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22/06/2021 10:23
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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21/06/2021 15:59
Juntada de Certidão
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25/05/2021 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2021 14:08
Outras Decisões
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26/04/2021 16:23
Conclusos para despacho
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26/04/2021 16:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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26/04/2021 16:23
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2021 14:14
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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