TRF1 - 1001461-42.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 02:36
Decorrido prazo de GABRIELLA GERMANY MACHADO FREITAS em 21/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:11
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI em 18/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de GABRIELLA GERMANY MACHADO FREITAS em 16/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:15
Publicado Ato ordinatório em 25/02/2022.
-
25/02/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 18:47
Recebidos os autos
-
07/02/2022 18:47
Juntada de informação de prevenção negativa
-
05/10/2021 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
05/10/2021 14:45
Juntada de Informação
-
05/10/2021 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
02/10/2021 01:31
Decorrido prazo de GABRIELLA GERMANY MACHADO FREITAS em 01/10/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:58
Decorrido prazo de GABRIELLA GERMANY MACHADO FREITAS em 24/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 16:09
Juntada de manifestação
-
08/09/2021 15:30
Juntada de manifestação
-
02/09/2021 01:37
Publicado Sentença Tipo A em 02/09/2021.
-
02/09/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001461-42.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIELLA GERMANY MACHADO FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO SOARES PINTO - GO17639 POLO PASSIVO:DIRETORA GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
GABRIELLA GERMANY MACHADO FREITAS impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo REITOR DA FACULDADE MORGANA POTRICH, objetivando, liminarmente, a colação de grau imediata, com a expedição do certificado de conclusão e diploma do curso de medicina.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança, confirmando, em definitivo, a liminar pleiteada. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) era acadêmica do 12º período do curso de medicina da Faculdade Morgana Potrich – FAMP; (ii) diante da situação de emergência na saúde pública e a necessidade de contratação de novos profissionais da área, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, a qual foi posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020.
A Medida prevê a possibilidade das Instituições de Ensino Superior ficarem dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, desde que o aluno tenha cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; (iii) cumpriu a carga horária mínima exigida para o curso de medicina, conforme previsto na legislação vigente, uma vez que ultrapassou o percentual de 75% do internato hospitalar, preenchendo, assim, os requisitos para obtenção da colação de grau antecipada; (iv) no entanto, no dia 07 de janeiro de 2021, a impetrada publicou a Portaria DG n. 001/2021, que dispõe sobre os critérios adotados pela IES para formalizar os pedidos de antecipação da colação de grau, dentre eles, o de que os acadêmicos deveriam efetivar o pagamento do saldo devedor das mensalidades vincendas para fazerem jus à antecipação da colação (art. 5º, §§ 1º e 3º); (v) em razão disso, não viu outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para assegurar seu direito de antecipar a colação de grau do curso de medicina da FAMP, ante o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da liminar pleiteada. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (ID628816468), uma vez que, naquele momento, entendeu-se que a carga horária mínima em regime de internato não havia sido cumprida.
Na ocasião, foram computadas apenas as horas correspondentes às disciplinas efetivamente anotadas como “internato” no histórico escolar. 5.
Posteriormente, a impetrante pediu a reconsideração da decisão liminar.
Afirmou que as disciplinas eletivas/optativas “Medicina da Família e Comunidade”, com carga horária de 77 horas, constantes no 11º e 12º períodos são cursadas em regime de internato. 6.
Diante disso, este juízo, reconsiderando a decisão anterior, deferiu o pedido de liminar (Id 656872962). 7.
A autoridade impetrada prestou suas informações (Id 689646970), arguindo a inexistência de ato coator a ensejar o ajuizamento do presente writ, sob o fundamento de que não houve pedido administrativo de antecipação de colação de grau na IES.
Informou que as normas autorizadoras tratam a antecipação da colação de grau como uma faculdade da instituição e, sendo assim, editou regulamentação específica sobre o assunto, qual seja, a Portaria-DG nº 001/2021, de 7 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia e Odontologia, estabelecendo os requisitos para o procedimento atinente à colação de grau antecipada.
Sustentou, ainda, que a impetrante não cumpriu um dos requisitos previstos na Portaria 383, de 09 de abril de 2020, que era o de estar matriculada no último período do curso.
Rogou, assim, pela denegação da segurança. 8.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 693653460). 9. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
A questão controvertida nos autos consiste em definir se a impetrante reuniu os requisitos necessários para a antecipação da conclusão do curso de Medicina, nos moldes da Medida Provisória n. 934/2020, convertida na Lei n. 14.040, de 18 de agosto de 2020, bem como na Portaria nº 383 do Ministério da Educação e na Portaria-DG nº 001/2021, de 7 de janeiro de 2021, editada pela FAMP. 11.
Pois bem.
A Portaria nº 383/2020 do MEC assim dispõe: Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus - Covid-19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria. 12.
A seu turno, a Medida Provisória n. 934/2020, convertida na Lei n. 14.040, de 18 de agosto de 2020, prevê, em seu art. 3º, § 2º, o seguinte: Art. 3º. (...) § 2º .
Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I –75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II –75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia. 13.
Nota-se que tanto a Portaria nº 383/2020 do MEC quanto a Lei n. 14.040/2020 estabeleceram normas excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6 de 20/03/2020, em face da Pandemia de COVID-19.
Restou autorizada a antecipação da colação de grau nos cursos superiores da área de saúde, no intuito de auxiliar o enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, que atinge e sobrecarrega os sistemas público e privado de saúde. 14.
Os dispositivos acima transcritos, como visto, exigem a frequência mínima a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato no curso de Medicina, observadas as normas editadas pela instituição de ensino. 15.
Ocorre que as regras estabelecidas pela autoridade impetrada, na Portaria-DG nº 001/2021, de 07 de janeiro de 2021, estabelecem, como requisito para a antecipação do curso de medicina, o cumprimento mínimo de 75% da carga horária do internato (art. 2º, I), bem como o pagamento do saldo devedor das mensalidades vincendas de todo o semestre antecipado (art. 5º, § 1º). 16.
Dispõe, ainda, o § 3º do art. 5º da supracitada Portaria, que “a certidão de quitação emitida pelo Departamento Financeiro Acadêmico é condição sine qua non para o deferimento da antecipação de colação de grau”. 17.
Nesse caso, não seria razoável, diante da existência de autorização legal e da situação de emergência em saúde pública, condicionar a antecipação da colação de grau do impetrante ao pagamento das parcelas vincendas referentes aos meses faltantes para a graduação convencional.
Essa exigência, prevista na Portaria n. 001/2021 elaborada pela IES, certamente impediria o impetrante de atuar na saúde pública para enfrentar e minorar os efeitos da pandemia, em razão do valor exorbitante cobrado pela instituição. 18.
Tal atitude revela desconhecimento do drama vivido pelos municípios brasileiros frente à dificuldade de interiorização e de permanência de médicos nas regiões menos favorecidas. 19.
Não se trata aqui apenas da tutela dos interesses específicos do acadêmico, mas também de toda a sociedade que precisa de profissionais para fazer frente à pandemia que assola o país. 20.
Desta forma, o argumento da IES de ausência de ato coator, em razão da edição da Portaria nº 001/2021, a qual autoriza a antecipação da colação de grau, não procede, uma vez que a norma condiciona a abreviação do curso ao pagamento das parcelas vincendas até a sua finalização, quando não haverá mais a prestação dos serviços, provocando, assim, o enriquecimento ilícito da instituição (art. 884, CC). 21.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em posicionamento há muito consolidado, o princípio da autonomia das universidades não significa soberania dessas entidades, devendo estas se submeterem às leis e demais atos normativos (STF - RE 553065 AgR, Relator (a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 16/06/2009, DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-07 PP-01281 RT v. 98, n. 888, 2009, p. 159-161 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 236-240). 22.
Por sua vez, com relação à exigência de o estudante estar regularmente matriculado no último período do curso de medicina para fins de antecipação da colação de grau, nos termos da Portaria nº 383/2020 do MEC e na Portaria-DG nº 001/2021 da FAMP, entendo que tal requisito se comprova com o Histórico Escolar, o qual demonstra a conclusão, com êxito, do penúltimo semestre letivo, estando a aluna já no último período do curso. 23.
Desta forma, a simples efetivação da matrícula não irá impactar na qualidade da formação acadêmica da estudante, se esta já tiver concluído o penúltimo período do curso e cumprido o mínimo de 75% do internato hospitalar, estando, assim, plenamente apto a receber o diploma de médico e, por conseguinte, exercer sua profissão, nos termos da legislação vigente. 24.
In casu, restou comprovado nos autos que o impetrante se encontra no último período do curso de medicina e ultrapassou a carga horária mínima exigida pelo Ministério de Educação (2.467 h), que corresponde a mais de 75% do internato obrigatório, que é de 2.430 h, conforme se verifica do Histórico Escolar constante do Id 627727475. 25.
Sendo assim, os requisitos previstos na legislação vigente que autorizam a antecipação da colação de grau encontram-se plenamente satisfeitos nos autos. 26.
Ademais, assegurada à impetrante, por medida liminar proferida em 02/08/2021, sua colação de grau no curso de medicina, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, uma vez que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável. 27.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial dominante: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFIPMOC.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES (ENADE).
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO.
COLAÇÃO DE GRAU.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
Tendo o exame a finalidade de avaliar a qualidade do ensino superior, e não o discente, e sendo realizado por amostragem, nenhum prejuízo há para o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, a ausência de participação do impetrante. 2.
Correta, assim, a sentença que determinou a autoridade impetrada adotasse as devidas providências para a antecipação da colação de grau da impetrante e a expedição do diploma no curso de Medicina. 3.
No caso, ademais, verifica-se situação de fato consolidada pelo decurso do tempo, não sendo mais possível a sua desconstituição. 4.
Sentença confirmada. 5.
Remessa oficial desprovida. (TRF1 – AP 1009017-39.4.01.3807, Sexta Turma, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJe 01/12/2020).
DISPOSITIVO 28.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada para, confirmando a liminar, reconhecer, em caráter definitivo, o direito da impetrante à colação de grau antecipada, com a consequente expedição da certidão de conclusão e diploma do Curso de Medicina, independentemente do pagamento integral e antecipado das mensalidades vincendas exigidas pela Portaria 001/2021.DISPOSITIVO 29.
Considerando o valor irrisório das custas judiciais em Mandado de Segurança, bem como o disposto na portaria MF 049, de 01/04/2004, que autoriza a não-inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. 30.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 31.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
31/08/2021 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2021 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2021 15:39
Concedida a Segurança a GABRIELLA GERMANY MACHADO FREITAS - CPF: *43.***.*77-67 (IMPETRANTE)
-
27/08/2021 12:01
Conclusos para julgamento
-
27/08/2021 07:08
Decorrido prazo de GABRIELLA GERMANY MACHADO FREITAS em 26/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 00:59
Decorrido prazo de GABRIELLA GERMANY MACHADO FREITAS em 19/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 17:39
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 10:47
Juntada de contestação
-
04/08/2021 02:00
Publicado Notificação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO PROCESSO: 1001461-42.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIELLA GERMANY MACHADO FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO SOARES PINTO - GO17639 POLO PASSIVO:DIRETORA GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 NOTIFICAÇÃO DE: DIRETORA GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP Avenida Três, Setor Mundinho, MINEIROS - GO - CEP: 75832-009 FINALIDADE: Prestar informações ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
ADVERTÊNCIA: Não há ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 21071211410265200000621430642 INICIAL MS Inicial 21071211410301800000621430651 Procuração Procuração 21071211420481900000621430661 PROCURAÇÃO Procuração 21071211420498400000621430672 Declaração de hipossuficiência/pobreza Declaração de hipossuficiência/pobreza 21071211432005700000621439640 Hipossuficiência Declaração de hipossuficiência/pobreza 21071211432051700000621439647 Documentos Diversos Documentos Diversos 21071211443532200000621439662 CNH Documento de Identificação 21071211443555900000621439667 Documentos Diversos Documentos Diversos 21071211452617200000621439674 Saneamento de Goias S.A Comprovante de residência 21071211452641900000621454629 Documentos Diversos Documentos Diversos 21071211483387000000621454650 REQUERIMENTO COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA Documentos Diversos 21071211483405600000621454675 Documentos Diversos Documentos Diversos 21071211502214700000621466638 PORTARIA-DG-n.-001-2021-de-7-de-janeiro-de-2021-Colacao-Antecipada Documentos Diversos 21071211502253600000621466646 PORTARIANº374,DE3DEABRILDE2020 Documentos Diversos 21071211502321900000621466649 Documentos Diversos Documentos Diversos 21071211512879900000621466654 Histórico Histórico escolar 21071211512908900000621466662 Documentos Diversos Documentos Diversos 21071211522721500000621466669 Estagio Documentos Diversos 21071211522749000000621466675 Documentos Diversos Documentos Diversos 21071211540770900000621488132 Boleto Bancário Documentos Diversos 21071211540818300000621488150 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 21071213253433200000621782141 Decisão Decisão 21071417591059500000622530150 Certidão Certidão 21071417591280500000627491643 Outras peças Outras peças 21072014565042400000636083635 GABRIELLA GERMANY PEDIDO RECONSIDERAÇÃO Outras peças 21072014565058300000636083649 PORTARIA 17 2020 Outras peças 21072014565069400000636083655 REGIMENTO Internato FAMP Documentos Diversos 21080215563873900000650387178 Decisão Decisão 21080215563946000000650351156 Certidão Certidão 21080215564182000000656634678 SEDE DO JUÍZO: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO Rua Nicolau Zaidem, 1135, Qd. 45 (antigo Fórum da cidade), Vila Fátima, JATAí - GO - CEP: 75803-055 Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
JATAÍ, 2 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) Cíntia Raquel dos Santos Oliveira Mat.: GO80554 -
02/08/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2021 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2021 17:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 17:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 15:56
Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 14:56
Juntada de outras peças
-
14/07/2021 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 17:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2021 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
12/07/2021 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/07/2021 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0053059-24.2017.4.01.3400
Uniao Federal
Ricardo Santos de Jesus
Advogado: Karla Zardini Dorado Valentino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 12:50
Processo nº 1023275-05.2019.4.01.3500
Caixa Economica Federal - Cef
Danilo Farias Souza
Advogado: Juliete Prado de Faria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2019 14:25
Processo nº 0006214-61.2014.4.01.4200
Diolene Carneiro de Souza
Justica Publica
Advogado: Lenon Geyson Rodrigues Lira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2014 11:08
Processo nº 0009048-92.2017.4.01.3307
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jairo Campos de Oliveira
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2017 16:22
Processo nº 0000141-81.2019.4.01.3300
Yara Moema Resende Leite
Conselho Regional de Biologia 8 Regiao
Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2019 10:50