TRF1 - 1015818-30.2021.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 12:47
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 12:46
Juntada de Certidão
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18/10/2021 12:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/09/2021 02:04
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO em 06/09/2021 23:59.
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31/08/2021 02:48
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO em 30/08/2021 23:59.
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07/08/2021 05:57
Publicado Sentença Tipo C em 06/08/2021.
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07/08/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
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05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015818-30.2021.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA - MA11500 EXECUTADO: DOMINGOS BISPO PINHEIRO GOMES SOBRINHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta por Conselho de Fiscalização Profissional pelo rito da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), cujo valor executado é inferior a 4 (quatro) anuidades.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ocorre que a Lei n. 12.514, de 28.10.2011, prescreve, no seu art. 8º, que os Conselhos não executarão judicialmente dívidas cujo valor seja inferior a 4 (quatro) anuidades.
Nessa circunstância, verifico que a lei estabeleceu esse limite mínimo para a execução, como pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Considerando que resta evidenciado na CDA que instrui o processo executivo que o valor da execução não atinge o valor mínimo estabelecido pela referida lei, não há possibilidade de prosseguimento do feito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 8º da Lei n. 12.514/2011.
Sem custas.
Quanto a honorários advocatícios, são indevidos.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
04/08/2021 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2021 18:45
Juntada de Certidão
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04/08/2021 18:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2021 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2021 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2021 18:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2021 12:40
Juntada de Certidão
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21/05/2021 08:33
Conclusos para despacho
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20/05/2021 10:56
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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07/05/2021 15:35
Juntada de Certidão
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07/05/2021 15:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 16:48
Juntada de Certidão
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14/04/2021 13:45
Conclusos para despacho
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14/04/2021 13:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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14/04/2021 13:45
Juntada de Informação de Prevenção
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13/04/2021 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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