TRF6 - 0004154-45.2015.4.01.3824
1ª instância - Vara Federal de Ituiutaba
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:57
Baixa Definitiva
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21/01/2025 19:31
Juntada de Petição - (CEPVA16292 - LUANA SILVA SANTOS para TERC216630 - SAMIR BRAZ ABDALLA)
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17/12/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 171, 172, 173 e 174
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10/12/2024 14:49
Juntado(a)
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09/12/2024 15:19
Juntada de Petição - (p065387 - BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU para CEPVA16292 - LUANA SILVA SANTOS)
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 171, 172, 173 e 174
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28/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:32
Juntado(a)
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28/11/2024 16:21
Juntado(a)
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28/11/2024 15:38
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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28/11/2024 15:37
Juntado(a) - Processo Desarquivado
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30/01/2024 14:17
Juntado(a) - Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 12:32
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2024 12:32
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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15/01/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2024 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2023 15:20
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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16/10/2023 15:20
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2023 15:20
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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11/09/2023 13:41
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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29/08/2023 15:49
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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19/08/2023 00:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:07
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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17/07/2023 17:03
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2023 17:03
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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17/07/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 15:13
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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29/04/2023 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/04/2023 23:59.
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03/03/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 14:13
Juntada de Petição - Juntada de exceção de pré-executividade
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09/08/2022 14:07
Juntado(a) - Procuração.
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30/07/2022 01:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DALMO CARLOS DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
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15/07/2022 14:28
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2022 14:28
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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12/06/2022 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 22:47
Juntado(a) - Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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06/06/2022 17:27
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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31/05/2022 22:09
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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20/02/2022 21:01
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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15/02/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 02:41
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCIA ANGELO DA SILVEIRA SILVA em 13/12/2021 23:59.
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03/12/2021 13:27
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2021 13:27
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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24/11/2021 04:54
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/11/2021 23:59.
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15/11/2021 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2021 13:08
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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05/11/2021 21:34
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2021 21:34
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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05/11/2021 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 21:34
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 18:22
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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06/05/2021 16:41
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 11:44
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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22/04/2021 15:56
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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01/03/2021 10:53
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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04/02/2021 13:09
Juntado(a) - Juntada de certidão
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01/02/2021 17:36
Juntado(a) - Petição requer juntada substabelecimento e habilitação
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27/01/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária Federal de Ituiutaba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ituiutaba-MG Rua 28, nº 1155, Centro - Ituiutaba/MG - CEP 38300-082 - (34) 3271 1900 - [email protected] EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL O MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Ituiutaba, Estado de Minas Gerais, Dr.
Alexandre Henry Alves, torna pública a realização de LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO (ON-LINE) do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos das Execuções abaixo especificadas, nos termos dos arts. 22 e 23, da LEF, c/c art. 886, do CPC, e tendo em vista as medidas previstas na Resolução nº 236/CNJ, de 13/07/2016.
PROCESSO: 0004154-45.2015.4.01.3824 EXEQUENTE:EXEQUENTE: C.
E.
F. - CEF EXECUTADO: EXECUTADO: D.
C.
D.
S.
E.
C.
L. -.
M., D.
C.
D.
S.
I- DATA, HORÁRIO E LOCAL 1º Leilão: 15/12/2020, às 10:00 horas. 2º Leilão: 15/12/2020, às 11:00 horas.
Leiloeiro Público: I.
R.
R.
J. – JUCEMG 831 Telefones: (34) 3814-2286 e (34) 99924-8692.
E-mail: [email protected] Os leilões serão realizados exclusivamente na modalidade ON-LINE (eletrônica) através do site www.isaiasleiloes.com.br, com encerramento nas datas e horários acima especificados, onde os interessados deverão habilitar-se antecipadamente para efetuar lances por meio eletrônico, bem como acompanhar os leilões em tempo real.
II - OBJETO DA HASTA UM VEICULO FIAT PALIO FIRE FLEX, ANO 2006/2007, PLACA HBD-2082, CHASSI: 9BD17146G72750312, RENAVAM: *08.***.*08-56, EM BOM ESTADO GERAL DE CONSERVAÇÃO.
O VEICULO PODERÁ SER ENCONTRADO À RUA UBERLÂNDIA, Nº 390, PIRAPITINGA, EM ITUIUTABA/MG, EM MÃOS DO SR.
D.
C.
D.
S..
VALOR DE AVALIAÇÃO: R$ 12.000,00 (EM 20/02/2019) LANCE MÍNIMO: 1º Leilão: R$ 12.000,00 2º Leilão: R$ 6.000,00 Ônus: Restrição Judicial de transferência.
III - OBSERVAÇÕES 1.
Na contagem dos prazos deste edital serão computados somente os dias úteis (art. 219, do CPC). 2.
O leiloeiro adotará providências para ampla divulgação da alienação (art. 887, caput, do CPC), inclusive na rede mundial de computadores (art. 884, I, c/c 887, § 2º, ambos do CPC), sendo providenciada pelo juízo a afixação do edital no local de costume e sua publicação, nos termos do art. 22, da Lei nº 6.830/1980, dispensada, em face da especialidade, a publicação em jornal local, prevista no art. 887, § 3º, do CPC. 3.
Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução nº 236/2016-CNJ), encaminhando ao juízo omissões porventura detectadas e, ainda, expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias (art. 884, III, do CPC). 4.
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, incumbindo aos interessados a prévia verificação de suas condições (art. 18, da Resolução nº 236/2016-CNJ).
Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. (art. 29, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 5.
Nem todos os interessados podem arrematar. “Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V – dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes.” (art. 890, do CPC). 6.
Devem ser observadas as preferências na arrematação. 6.1. “É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições” (art. 843, § 1º, do CPC). 6.2.
No caso de concorrência entre o cônjuge e outros membros da família, dispõe o CPC: “Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.” (art. 892, § 2º, do CPC). 6.3.
Além disso, “Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.” (art. 893, do CPC). 6.4.
No caso de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação em igualdade de oferta (art. 892, § 3º, do CPC). 7.
Se o leilão incidir sobre mais de um bem do executado, “Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução.” (art. 899, do CPC). 8.
No caso de bem indivisível, a quota-parte a ser reservada para o coproprietário ou cônjuge, que não sejam parte na execução, é calculada sobre o valor da avaliação, não o da arrematação.
Desse modo, “Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.” (art. 843, § 2º, do CPC). 9.
Não havendo interessados no primeiro, será realizado um segundo leilão, também exclusivamente na modalidade ON-LINE (art. 886, V, do CPC), objetivando a alienação pelo maior lance, vedada a oferta de preço vil, considerado aquele abaixo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, do CPC). 10.
Tratando-se de imóvel de incapaz, caso não alcançado pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, será adotado o procedimento previsto no art. 896, do CPC. 11.
A venda será realizada pelo maior lance.
O pagamento deverá ser realizado de imediato, à vista, pelo arrematante, seja por meio eletrônico ou por depósito judicial (art. 892, caput, do CPC). 11.1.
Recebendo, o leiloeiro, o produto da alienação (art. 884, IV, do CPC), deverá providenciar tal depósito dentro de 1 (um) dia, bem como prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito (art. 884, V, do CPC).
O pagamento da arrematação, “recebido (...) pelo leiloeiro, (...) pode ser feito por meio de cheque (...).
O apregoador poderá, no entanto, caso tenha razões plausíveis, acautelar-se no recebimento de cheques.
Para tanto, pode pedir garantias e, até mesmo, se possível, solicitar do banco confirmação de saldo”1 .
O cheque deverá ser de titularidade do arrematante. 11.2.
Em conformidade com o artigo 895 do CPC, serão aceitas propostas para arrematação do bem em prestações, cabendo ao arrematante o pagamento mínimo de 25% a título de sinal e o restante em até 30 parcelas mensais e consecutivas, no valor mínimo de R$ 500,00 a parcela, que serão corrigidas pelo índice legal, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.
A proposta para pagamento à vista, em igualdade de valores, prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. (art. 895, inciso II, § 7º CPC). 12.
Sem prejuízo de aplicação do disposto no art. 903, § 6º, do CPC, havendo indício de conluio entre o arrematante e a parte executada, com o intuito de tumultuar o processo e obstar a venda do bem, deve ser efetuada a comunicação ao Ministério Público Federal, para que adote as providências necessárias à apuração dos fatos2 , uma vez que constituem violência ou fraude em arrematação judicial: “impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.
Pena: detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.” (art. 358, do Código Penal). 13.
Cabe ao arrematante, ainda, o pagamento da comissão do leiloeiro (art. 23, § 2º, da Lei nº 6.830/1980), arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação (art. 7º, da Resolução nº 236/2016-CNJ, e art. 880, § 1º, art. 884, parágrafo único, art. 886, II, art. 901, § 1º, todos do CPC), inclusive na hipótese de acordo ou remição após realizada a alienação (art. 7º, § 3º, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 13.1.
Não será devida a comissão, que retornará ao depositante, na hipótese da desistência prevista no art. 775, do CPC, anulação da arrematação ou resultado negativo das hastas (art. 7º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 14.
O arrematante também é responsável pelo recolhimento das custas de arrematação, no valor de 0,5% (meio por cento) da arrematação (art. 901, § 1º, do CPC, bem como Tabela III e item 23 do Anexo II, da Portaria Presi nº 54/2016), ora acessível em http://www.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/index.php#custas; e pelo pagamento das despesas com remoção, guarda e conservação, nos casos dos veículos que estiverem depositados no pátio do leiloeiro.
O valor das despesas estará disponível no site do leiloeiro para ciência dos arrematantes. 15.
Em se tratando de imóvel, os créditos de que trata o art. 130 do Código Tributário Nacional sub-rogar-se-ão sobre o respectivo preço, não ficando o adquirente responsável por quaisquer tributos devidos até a data da alienação, nem quando o preço for insuficiente para cobrir o débito tributário.
A ordem de preferência no recebimento dos créditos observará os arts. 186 e 187 do Código Tributário Nacional. 16.
Tendo em vista a natureza propter rem dos débitos referentes ao condomínio (art. 1.345, do Código Civil) e “o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o arrematante de imóvel em condomínio é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação”3 , os interessados ficam desde já advertidos de que deverão diligenciar previamente junto ao imóvel objeto das hastas a fim de verificar eventual ocorrência de ocupação e, ainda, de débitos condominiais, com os quais arcarão os arrematantes (art. 23, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). 17.
Em se tratando de bem móvel, ocorrerá a "aplicação analógica do artigo 130, parágrafo único, do CTN"4 e serão observadas as preferências descritas nos arts. 186 e 187, ambos dos CTN.
No caso de automotores, “Todas as pendências incidentes sobre o veículo (taxa de licenciamento, multas por infração de trânsito, IPVA e seguro obrigatório) relativas ao período anterior à arrematação, poderão sub-rogar-se no preço pago (...), sendo descabida a exigência de tais valores diretamente ao adquirente, que, como já explicitado, recebe o veículo livre de quaisquer ônus ou pendências.”5 . 18.
Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro comunicará os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz (art. 26, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 19.
O auto de arrematação será lavrado de imediato (art. 901, caput, do CPC), mas a ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do imóvel serão expedidos apenas depois de efetuado o depósito, inclusive da comissão do leiloeiro, e recolhidas as custas de arrematação (art. 901, § 1º, do CPC), mas não antes de 10 (dez) dias (art. 903, §§ 2º, 3º e 5º, I, do CPC) depois de aperfeiçoada a arrematação (art. 903, caput, do CPC) e, no caso de imóvel, também comprovado nos autos o pagamento do imposto de transmissão (art. 901, § 2º, do CPC).
IV - ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS 1.
Caso não encontrado(s), ficam desde já intimados o(s) devedor(es) quanto às condições, datas e horários de realização da(s) hasta(s), bem como da (re)avaliação do(s) bem(ns) a ser(em) leiloado(s) (art. 889, parágrafo único, do CPC). 2.
Ficam intimados, ainda, se não localizados, o cônjuge do devedor (art. 842, do CPC) e ainda o: a) coproprietário de bem indivisível; b) proprietário e titular de direito quando a penhora recair sobre bens gravados com direitos ou sobre esses próprios direitos, quais sejam: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, além de penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, penhora anteriormente averbada; c) cessionário, promitente comprador ou vendedor, quando a promessa de cessão ou de compra ou de venda são registradas; d) União, Estado e Município, no caso de alienação de bem tombado (arts. 804 e 889, II a VIII, do CPC). 3.
Aos participantes da hasta pública e partes na execução fiscal é defeso alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital para se eximirem das obrigações geradas.
Ituiutaba/MG, 20 de novembro de 2020.
Dr.
Alexandre Henry Alves Juiz Federal -
26/01/2021 18:42
Juntado(a) - Expedição de Acórdão.
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26/01/2021 18:42
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2020 07:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DALMO CARLOS DA SILVA em 18/12/2020 23:59.
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19/12/2020 06:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DALMO CARLOS DA SILVA E CIA LTDA - ME em 18/12/2020 23:59.
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18/12/2020 10:03
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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30/11/2020 11:14
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
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30/11/2020 11:14
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
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30/11/2020 11:14
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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27/11/2020 11:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 09:47
Juntado(a) - Petição requer habilitação juntada substabelecimento
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02/11/2020 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
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26/10/2020 18:15
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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26/10/2020 18:12
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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22/10/2020 12:02
Juntado(a) - Juntada de Certidão.
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21/10/2020 17:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FLAVIO DUARTE CERULI em 20/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 17:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ISAIAS ROSA RAMOS JUNIOR em 20/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 12:56
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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02/10/2020 12:33
Juntado(a) - Juntada de e-mail
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16/07/2020 14:12
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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16/07/2020 14:12
Juntado(a) - Juntada de volume
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21/02/2020 06:31
Juntado(a) - Petição inicial
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04/02/2020 16:04
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDAO ISAIS ROSA RAMOS /LEILOEIRO FLS 173 E 174
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17/01/2020 17:20
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
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10/01/2020 14:52
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO CEF FLS 164 A 170
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05/12/2019 16:44
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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28/11/2019 14:13
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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28/11/2019 14:07
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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28/11/2019 12:27
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
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28/11/2019 12:27
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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28/11/2019 12:27
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
27/11/2019 15:03
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
27/11/2019 15:03
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/11/2019 14:58
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 414/2019
-
27/11/2019 14:58
Juntado(a) - CITACAO PELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
27/11/2019 14:58
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
19/11/2019 14:33
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2019 13:33
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS LEILOEIRO
-
16/10/2019 15:12
Leilão designado - ARREMATACAO / LEILAO / PRACA ORDENADA
-
16/10/2019 15:00
Leilão designado - ARREMATACAO / LEILAO / PRACA ORDENADA - NGS
-
16/10/2019 14:55
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO CEF FLS. 147-148
-
19/09/2019 12:38
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
18/09/2019 15:35
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
18/09/2019 08:47
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/07/2019 18:28
Ato ordinatório praticado - DILIGENCIA CUMPRIDA
-
15/07/2019 15:31
Juntado(a) - DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
10/07/2019 17:39
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/04/2019 14:08
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
03/04/2019 14:05
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/03/2019 08:57
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
08/03/2019 14:39
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - AO
-
08/03/2019 14:15
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/02/2019 09:35
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
15/02/2019 15:56
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
15/02/2019 10:10
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/02/2019 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
13/02/2019 15:39
Juntado(a) - DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
13/02/2019 15:38
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/02/2019 14:10
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
04/02/2019 13:22
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/02/2019 16:42
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/02/2019 15:34
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
24/01/2019 15:32
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
24/01/2019 14:58
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
17/01/2019 13:28
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
17/01/2019 13:27
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/11/2018 12:57
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
05/11/2018 11:42
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
30/10/2018 15:52
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
19/09/2018 13:51
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/08/2018 18:55
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO - DETRAN/MG. VIA MALOTE DIGITAL.
-
06/08/2018 15:58
Juntado(a) - OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
11/07/2018 18:21
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
27/03/2018 14:17
Juntado(a) - OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
27/03/2018 14:16
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/03/2018 17:08
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/03/2018 10:17
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
08/03/2018 09:39
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/02/2018 14:26
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
28/02/2018 14:25
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
28/02/2018 14:25
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - TELA DO SISTEMA RENAJUD.
-
22/02/2018 16:27
Juntado(a) - DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
22/02/2018 16:27
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/02/2018 11:27
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
19/12/2017 16:48
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) RELATÓRIO DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
-
11/12/2017 13:47
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/11/2017 15:45
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/11/2017 11:08
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADA PELA ESTAGIARIA VANESSA MARQUES DE ASSIS
-
09/11/2017 14:23
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
09/11/2017 14:23
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/11/2017 17:17
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/09/2017 14:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - INERCIA DO AUTOR
-
13/07/2017 16:12
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2017 10:52
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADA POR VANESSA MARQUES DE ASSIS
-
06/07/2017 17:05
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
06/07/2017 17:05
Ato ordinatório praticado - DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
-
02/03/2017 14:04
Ato ordinatório praticado - DILIGENCIA CUMPRIDA
-
07/12/2016 16:43
Juntado(a) - DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
07/12/2016 16:43
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/11/2016 15:56
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
19/08/2016 16:52
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/08/2016 10:59
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2016 09:30
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS CEF
-
08/08/2016 14:35
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
08/08/2016 14:35
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/08/2016 12:46
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/07/2016 14:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/06/2016 14:43
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2016 09:07
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS CEF
-
13/06/2016 09:51
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF - (2ª)
-
12/05/2016 15:48
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
12/05/2016 15:47
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
-
12/05/2016 15:46
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/04/2016 14:26
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
07/04/2016 14:03
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
31/03/2016 14:39
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/03/2016 12:01
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
15/12/2015 14:55
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/10/2015 15:14
Juntado(a) - INICIAL AUTUADA
-
05/10/2015 09:38
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TEXTO DIGITADO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
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