TRF1 - 1006339-95.2021.4.01.3802
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Uberaba-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2022 22:22
Baixa Definitiva
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27/08/2022 22:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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03/09/2021 10:34
Arquivado Definitivamente
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01/09/2021 01:36
Decorrido prazo de ALCEU DIAS DA SILVA JUNIOR em 31/08/2021 23:59.
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31/08/2021 03:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 02:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/08/2021 23:59.
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26/08/2021 13:49
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2021 03:14
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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26/08/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Uberaba-MG - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Juiz Titular : DR. ÉLCIO ARRUDA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : Bel.
ROBERTO RIBEIRO CAMELO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006339-95.2021.4.01.3802 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) - PJe REQUERENTE: BRUNO ISRAEL GONCALVES Advogado do(a) REQUERENTE: ALCEU DIAS DA SILVA JUNIOR - MG103378 REQUERIDO: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Vistos etc.
I – Nos limites da espécie, presente suficiente acervo probatório a revelar materialidade e indícios de autoria (fumus comissi delicti), tem-se justa causa à persecução penal em juízo.
Eventual ausência de responsabilidade do acusado, por ausência de dolo ou de prova suficiente, constitui matéria imbricada ao mérito.
Com ele, pois, será apreciada.
Destarte, ausente substrato permissivo a tanto e insubsistente causa superveniente à rejeição da denúncia, impossível a absolvição sumária do réu.
Por outra parte, ausente fato novo, nada há a deliberar quanto à reiteração do pleito de revogação da prisão preventiva (ID 693142530), mantidas as decisões sob ID 677567488 e 681816991, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Traslade-se cópia da presente aos autos de Liberdade Provisória 1006339-95.2021.4.01.3802 e arquive-se a espécie, em seguida.
II – Aguarde-se a audiência.
III – Providências necessárias.
IV – Intimem-se.
Uberaba (MG), 23 de agosto de 2021. -
24/08/2021 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2021 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2021 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2021 14:35
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 02:43
Decorrido prazo de ALCEU DIAS DA SILVA JUNIOR em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 02:41
Decorrido prazo de ALCEU DIAS DA SILVA JUNIOR em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 02:34
Decorrido prazo de ALCEU DIAS DA SILVA JUNIOR em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 22:18
Desentranhado o documento
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23/08/2021 22:18
Desentranhado o documento
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23/08/2021 22:17
Juntada de documentos diversos
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23/08/2021 08:18
Ato ordinatório praticado
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22/08/2021 00:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/08/2021 14:54.
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20/08/2021 20:10
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2021 12:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2021 12:20
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 03:14
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Uberaba-MG - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Juiz Titular : ÉLCIO ARRUDA Juiz Substituto : -- Dir.
Secret. : ROBERTO RIBEIRO CAMELO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006339-95.2021.4.01.3802 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) - PJe REQUERENTE: BRUNO ISRAEL GONCALVES Advogado do(a) REQUERENTE: ALCEU DIAS DA SILVA JUNIOR - MG103378 REQUERIDO: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Vistos etc.
I – Considerando a decisão de recebimento da denúncia, proferida nos autos do processo-crime 1006043-73.2021.4.01.3802, onde também decretada a prisão preventiva de BRUNO ISRAEL GONÇALVES, acolhendo-se a representação formulada pela autoridade policial (ID 643465448, autos 1005567-35.2021.4.01.3802), tem-se por prejudicado o pleito de liberdade provisória e deredução do valor de fiança (ID 676976955).
II – Intimem-se e, a tempo e modo, arquivem-se. -
13/08/2021 11:53
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2021 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2021 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2021 10:07
Juntada de Certidão
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13/08/2021 09:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2021 09:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/08/2021 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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11/08/2021 14:22
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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10/08/2021 17:03
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG
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10/08/2021 16:23
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2021 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2021 16:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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