TRF1 - 0001099-54.2017.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0001099-54.2017.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DOS ESTADOS DO AMAZONAS E RORAIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE KENNEDY DA ROCHA RODRIGUES - RR1033 POLO PASSIVO:MARA BEATRIZ PEIXOTO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DOS ESTADOS DO AMAZONAS E RORAIMA em face de MARA BEATRIZ PEIXOTO.
O exequente foi alertado, no despacho id. 2141726887, no seguinte sentido: “Intime-se o exequente para em 48 (quarenta e oito) horas dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção”.
Intimada, a parte exequente inerte.
O Código do processo civil, no seu art. 485, III, classifica como negligente a conduta da parte que deixa de adotar, quando de sua incumbência fazê-lo, as medidas necessárias ao regular andamento do processo.
Como consequência dessa contumácia e postura de não cooperação, a lei instrumental prevê a extinção do processo sem resolução do mérito.
Logo, constatando-se que a parte exequente deixou de promover as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, conduta contumaz caracterizada por deixar de cumprir a ordem contida no despacho exarado nos autos, mostra-se devida a extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas e honorários.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
24/06/2022 00:49
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
09/04/2022 01:43
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DOS ESTADOS DO AMAZONAS E RORAIMA em 08/04/2022 23:59.
-
08/03/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 08:16
Decorrido prazo de MARA BEATRIZ PEIXOTO em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:16
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DOS ESTADOS DO AMAZONAS E RORAIMA em 24/09/2021 23:59.
-
13/08/2021 05:26
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/08/2021.
-
13/08/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 05:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/08/2021.
-
13/08/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0001099-54.2017.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DOS ESTADOS DO AMAZONAS E RORAIMA POLO PASSIVO: MARA BEATRIZ PEIXOTO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DOS ESTADOS DO AMAZONAS E RORAIMA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BOA VISTA, 10 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
10/08/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 14:59
Juntada de Certidão de processo migrado
-
10/08/2021 14:59
Juntada de volume
-
10/08/2021 09:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
28/01/2021 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 12112689/2021.
-
28/01/2021 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 12112689/2021.
-
28/06/2017 14:21
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
26/06/2017 14:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/06/2017 10:27
Conclusos para decisão
-
08/06/2017 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/06/2017 15:58
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
15/05/2017 14:00
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
09/05/2017 15:30
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
27/04/2017 13:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/04/2017 14:22
Conclusos para decisão
-
27/03/2017 18:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2017 08:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2017
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000084-57.2011.4.01.3813
Caixa Economica Federal - Cef
Mauro Vianey da Costa
Advogado: Gilson Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 16:24
Processo nº 0018276-97.2012.4.01.3200
Uniao Federal
Graciana Teixeira de Araujo
Advogado: Antonio das Chagas Ferreira Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2012 13:32
Processo nº 0000912-80.2015.4.01.3500
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Thobias Rodrigues Pereira da Silva
Advogado: Alessandra Costa Carneiro Correia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2015 10:05
Processo nº 0006691-05.2013.4.01.3300
Uniao Federal
Evanilson Silva dos Santos
Advogado: Maria da Gloria Vieira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2013 09:25
Processo nº 1056816-13.2020.4.01.3300
Talita Santos Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leny Pereira Marinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2020 14:38