TRF1 - 0038411-69.2013.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 11:18
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 00:52
Decorrido prazo de APARECIDA MARIA DO NASCIMENTO em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 16:15
Juntada de cumprimento de sentença
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28/07/2022 16:27
Juntada de substabelecimento
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08/06/2022 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
25/03/2022 08:51
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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25/03/2022 08:51
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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25/03/2022 07:29
AUTOS RECEBIDOS: DA TURMA RECURSAL
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12/01/2022 00:00
Intimação
O Exmo(a).
Sr.(a) Juiz(a) exarou: [...] Ante o exposto, retifico o ato decisório de sobrestamento anteriormente prolatado neste feito, para a ele acrescentar a fundamentação supra, e considerando que o acórdão fustigado está em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em questão, julgo prejudicado o presente Pedido de Uniformização Nacional, pelo que lhe nego seguimento.
Intimem-se.
Após a preclusão, restituam-se os autos ao Juizado de origem.
GOIÂNIA (GO), 16 de dezembro de 2021.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Coordenador das Turmas Recursais da SJ/GO. -
09/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que o INSS seja compelido a realizar o cálculo da revisão de seu benefício como determinado na sentença, considerando a soma dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes, e de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Sobre o tema, é cediço que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, no recente julgamento do processo nº 5003449-95.2016.4.04.7201, submetido ao rito representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que, no cálculo de benefício previdenciário concedido após abril de 2003 devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas simultaneamente, sem aplicar o art. 32 da Lei nº 8.213/91, que se encontra derrogado por incompatibilidade com a legislação posterior.
Contudo, esta matéria (soma dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes) não foi objeto de discussão no presente feito.
A pretensão aqui deduzida diz respeito somente à inexistência de dívida resultante de pagamento feito a maior por erro da autarquia previdenciária na concessão do benefício e à revisão do benefício de aposentadoria por idade da parte autora, mediante a inclusão de tempo de serviço.
Incabível a inovação da pretensão autoral nesta fase processual, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
O INSS, por sua vez, alega que a decisão que antecipou os efeitos da tutela incorreu em omissão, na medida em que não apresentou as razões do suposto perigo na demora, considerando que a parte autora é beneficiária de aposentadoria e a revisão pretendida não resulta em aumento substancial da renda.
Sem razão o embargante.
Não houve a alegada violação do Art. 1.022 do CPC, pois a decisão não padece de omissão, como se depreende da sua simples leitura.
Não há omissão a ser sanada, pois os argumentos declinados na decisão são suficientes para sua fundamentação.
A discordância do embargante com a conclusão do magistrado não importa em vício da decisão, cabendo ao embargante manejar o recurso próprio, se pretende modificá-la.
Embargos do INSS REJEITADOS.
Intimem-se.
Após, sobrestem-se os autos, conforme determinado na decisão proferida em 14/06/2018.
GOIÂNIA (GO), 03 de novembro de 2021.
ALYSSON MAIA FONTENELE Juiz Federal -
05/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO [...] Nesse contexto, estando presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que revise o benefício de titularidade da autora, tal como determinado na sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
GOIÂNIA (GO), 20 de julho de 2021.
ALYSSON MAIA FONTE -
17/11/2014 10:56
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA RECURSAL (SEM BAIXA)
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17/11/2014 10:54
RECURSO: CONTRA-RAZOES APRESENTADAS
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17/11/2014 09:43
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/11/2014 11:08
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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06/11/2014 14:10
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO
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04/11/2014 15:01
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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04/11/2014 15:00
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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04/11/2014 14:59
RECURSO RECEBIDO
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04/11/2014 14:58
RECURSO: APELACAO CIVEL CONTRA SENTENCA APRESENTADA
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04/11/2014 10:11
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/10/2014 14:29
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/10/2014 19:52
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO
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10/10/2014 19:44
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA
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10/10/2014 17:45
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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10/10/2014 17:04
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/GO - PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DO INSS EM GOIANIA
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10/10/2014 10:10
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO PROCEDENTE
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11/02/2014 14:42
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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11/02/2014 14:42
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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20/12/2013 14:38
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/12/2013 16:03
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - INSS/GO - PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DO INSS EM GOIANIA
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04/12/2013 10:44
CitaçãoORDENADA - ATO ORDINATÓRIO
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04/12/2013 10:43
JUSTICA GRATUITA: DEFERIDA
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04/12/2013 10:43
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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02/12/2013 14:24
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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02/12/2013 14:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - MÁRCIO BARBOSA MAIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2013
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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