TRF1 - 1002896-34.2019.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 16:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
09/12/2022 19:54
Juntada de manifestação
-
08/12/2022 00:08
Decorrido prazo de DECIO DA SILVA TAQUES em 07/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:32
Publicado Intimação polo passivo em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2022 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2022 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/11/2022 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
02/11/2022 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2022 15:33
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 12:18
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:41
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2022 01:13
Decorrido prazo de DECIO DA SILVA TAQUES em 06/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 08:50
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 17:40
Desentranhado o documento
-
28/03/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 16:56
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2022 13:20
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 16:52
Outras Decisões
-
11/11/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 14:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2021 14:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
31/08/2021 02:48
Decorrido prazo de DECIO DA SILVA TAQUES em 30/08/2021 23:59.
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07/08/2021 06:00
Publicado Intimação polo passivo em 06/08/2021.
-
07/08/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 1ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Substituto : Diretor Secret. : CRISTIANE ROSA DE CERQUEIRA GOMES AUTOS COM (X)SENTENÇA ()DECISÃO ()DESPACHO ()ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1002896-34.2019.4.01.3600 – PJe - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: DECIO DA SILVA TAQUES Advogado da parte: A Exmo Sr.
Juíz/o Exmº Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA - Trata-se ação de ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de DECIO DA SILVA TAQUES, devidamente qualificados nestes autos, visando a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 31.503,41 (trinta e um mil quinhentos e três reais e quarenta e um centavos), com fundamento em Contrato de Cartão de Crédito n. 0000000209464741.
A Requerente alega que, mesmo fazendo uso dos recursos contratados, o Requerido deixou de efetuar o pagamento das prestações, de forma que ficou caracterizado o inadimplemento contratual.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Devidamente citada, a parte requerida deixou de ofertar contestação, tendo sido decretada a sua revelia por meio de decisão (Id. n. 388196872). É o que interessa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme acima relatado, apesar de devidamente citada, a requerida não apresentou contestação na presente demanda, verificando-se o instituto da revelia, previsto no art. 344 do CPC.
Como consequência processual, tem-se a aplicação do art. 355, II do CPC, qual seja, o julgamento antecipado do mérito.
Dentre as consequências do silêncio processual da parte requerida, cite-se o efeito material da revelia, segundo o qual se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Essa presunção de veracidade não leva, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto a consequência jurídica postulada nem sempre encontra agasalho no ordenamento jurídico.
Assim, o pedido formulado na ação de cobrança deve ser analisado à luz dos fatos narrados e as consequências que se pretende deles extrair, sendo que, no caso dos autos, é de fácil vislumbre a solução.
Na hipótese em tela, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial de que DECIO DA SILVA TAQUES teria celebrado com a CEF acordo de concessão de crédito em cartão de crédito no Contrato n. 0000000209464741, deixando de adimplir os valores que lhe eram devidos, no importe de R$ 31.503,41 (trinta e um mil quinhentos e três reais e quarenta e um centavos), atualizado até abril de 2019.
Assim, considerando a presunção de veracidade da inadimplência contratual, há que se concluir pela legalidade e regularidade da cobrança objeto da presente lide.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o Requerido ao pagamento da dívida contraída com a autora no valor de R$ 31.503,41 (trinta e um mil quinhentos e três reais e quarenta e um centavos), atualizado até 22 de abril de 2019, com juros e correção monetária na forma pactuada.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Caso haja interposição de recurso de apelação, após o decurso do prazo para juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cuiabá, 3 de maio de 2021. -
04/08/2021 23:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2021 23:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2021 13:50
Juntada de cumprimento de sentença
-
29/05/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 11:50
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2021 11:50
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2021 01:17
Conclusos para julgamento
-
01/03/2021 21:00
Decorrido prazo de DECIO DA SILVA TAQUES em 02/02/2021 23:59.
-
01/03/2021 14:13
Publicado Intimação polo passivo em 26/01/2021.
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01/03/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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05/02/2021 17:18
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2021 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2021 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 10:56
Outras Decisões
-
27/11/2020 19:15
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 07:43
Decorrido prazo de DECIO DA SILVA TAQUES em 26/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 16:17
Mandado devolvido cumprido
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04/11/2020 16:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/10/2020 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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31/08/2020 23:59
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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05/05/2020 15:31
Expedição de Mandado.
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16/03/2020 10:49
Juntada de Certidão
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11/03/2020 18:28
Juntada de procuração
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05/03/2020 15:35
Juntada de manifestação
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02/03/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 01:35
Conclusos para decisão
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05/12/2019 01:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/11/2019 20:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/11/2019 23:59:59.
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17/10/2019 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/09/2019 14:56
Mandado devolvido sem cumprimento
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23/09/2019 14:56
Juntada de diligência
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16/09/2019 23:37
Juntada de Certidão
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05/08/2019 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/08/2019 18:48
Expedição de Mandado.
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30/05/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 20:00
Conclusos para despacho
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29/05/2019 20:00
Juntada de Certidão
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06/05/2019 16:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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06/05/2019 16:13
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/05/2019 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2019 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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