TRF1 - 0000990-72.2019.4.01.4102
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSE MAIKON QUERINO VEIGA em 02/09/2021 23:59.
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24/08/2021 02:40
Decorrido prazo de JOSE MAIKON QUERINO VEIGA em 23/08/2021 23:59.
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16/08/2021 00:39
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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13/08/2021 13:48
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 7ª Vara Federal Criminal da SJRO Juiz Substituto : DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Dir.
Secret. : LUCINEIA DE MOURA JESUS AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000990-72.2019.4.01.4102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: SUPERINTENDENCIA DE POLICIA FEDERAL EM RONDONIA e outros (2) REU: JOSE MAIKON QUERINO VEIGA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta em desfavor de JOSÉ MAIKON QUERINO VEIGA, pela prática do crime do artigo 334-A do Código Penal (contrabando), em razão de no dia 23 de maio de 2019 ter importado da Bolívia mercadoria proibida, consistente em 124 litros de combustível de origem estrangeira.
A denúncia foi recebida em 17/07/2020 (id 265939879).
O acusado apresentou resposta à acusação por meio da DPU (id 326461942).
Instado a manifestar-se acerca da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, o MPF requereu a absolvição sumária do acusado (id 572554360). É o relatório.
DECIDO.
Conforme consignado pelo MPF, em 27/04/2020 foi aprovado o Enunciado nº 94, pela 2ª Câmara Criminal do Ministério Público Federal, nos seguintes termos: “Na importação irregular de combustível, mercadoria proibida que atrai a incidência do crime de contrabando, previsto no art. 334-A do Código Penal, a pequena quantidade, assim considerada até o limite de 250 litros, induz à mínima ofensividade da conduta, à ausência de periculosidade da ação e o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento, razões que comportam a aplicação do princípio da insignificância à hipótese.” No caso vertente, verifica-se, ao exame da inicial, que o combustível contrabandeado totalizava 124 litros, quantidade de combustível inferior àquela estabelecida no referido enunciado.
Segundo o MPF, considerando a quantidade de gasolina apreendida e o seu valor inexpressivo, a aplicação do princípio da insignificância seria possível, em razão da atipicidade material da conduta imputada ao acusado.
De fato, o Direito Penal tem como um de seus fundamentos o princípio da intervenção mínima, o que significa que deve ser aplicado de forma fragmentária (nos casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado) e subsidiária (condicionada ao fracasso das demais esferas de controle).
Tendo em vista a quantidade de combustível, com retorno financeiro muito baixo, que o órgão encarregado da persecução penal deixou de reconhecer como penalmente relevante condutas desse jaez e não havendo nos autos prova de reincidência específica, apta a demonstrar que o acusado, de forma reiterada, comete crimes de contrabando, fazendo desse tipo de delito seu meio de vida, entendo ser possível a aplicação do princípio da insignificância.
Desse modo, absolvo sumariamente JOSÉ MAIKON QUERINO VEIGA, com fundamento no art. 397 do CPP.
O combustível apreendido foi enviado à Receita Federal, nada havendo a dispor quanto ao tema.
DÊ-SE ciência ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
12/08/2021 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2021 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2021 15:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2021 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2021 12:47
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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08/07/2021 22:02
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 22:02
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2021 22:02
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2021 21:57
Juntada de manifestação
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04/06/2021 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2021 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 16:20
Conclusos para decisão
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09/02/2021 18:41
Juntada de manifestação
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06/10/2020 12:52
Decorrido prazo de JOSE MAIKON QUERINO VEIGA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/09/2020 12:28
Juntada de resposta à acusação
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01/09/2020 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/08/2020 20:50
Decorrido prazo de JOSE MAIKON QUERINO VEIGA em 24/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 16:49
Mandado devolvido cumprido
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19/08/2020 16:49
Juntada de Certidão
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13/08/2020 13:12
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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05/08/2020 12:32
Juntada de Certidão
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31/07/2020 18:22
Juntada de documentos diversos
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27/07/2020 17:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2020 15:25
Expedição de Mandado.
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22/07/2020 19:35
Juntada de Petição intercorrente
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21/07/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 16:29
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/07/2020 20:36
Recebida a denúncia
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28/06/2020 14:09
Conclusos para decisão
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23/06/2020 19:59
Juntada de Parecer
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22/06/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 16:51
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/06/2020 16:51
Juntada de Certidão
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09/06/2020 16:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/06/2020 16:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/05/2020 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/05/2020 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/02/2020 14:05
Conclusos para decisão- MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020.
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21/02/2020 14:05
Conclusos para decisão- MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020.
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21/02/2020 14:05
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020..
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21/02/2020 14:05
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020..
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21/02/2020 14:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020.
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21/02/2020 14:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020.
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28/10/2019 16:28
Conclusos para decisão
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28/10/2019 16:28
Conclusos para decisão
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18/10/2019 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª) AUTOS RECEBIDOS DA DISTRIBUIÇÃO.
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18/10/2019 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª) AUTOS RECEBIDOS DA DISTRIBUIÇÃO.
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04/10/2019 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos do MPF com denúncia
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04/10/2019 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos do MPF com denúncia
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09/09/2019 13:55
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS EM CARGA AO MPF E ENVIADOS PELOS CORREIOS
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09/09/2019 13:55
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS EM CARGA AO MPF E ENVIADOS PELOS CORREIOS
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09/09/2019 11:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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09/09/2019 11:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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04/09/2019 10:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Autos recebidos da distribuição.
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04/09/2019 10:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Autos recebidos da distribuição.
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20/08/2019 16:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/08/2019 16:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/08/2019 16:07
INICIAL AUTUADA
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20/08/2019 16:07
INICIAL AUTUADA
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20/08/2019 15:34
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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20/08/2019 15:34
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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