TRF1 - 1001579-30.2021.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2022 14:43
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 02:29
Decorrido prazo de CAIXA - PAB AG 2317 em 10/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:46
Juntada de manifestação
-
03/10/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 11:25
Juntada de manifestação
-
27/08/2022 01:29
Decorrido prazo de CAIXA - PAB AG 2317 em 26/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 18:41
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 18:41
Outras Decisões
-
18/08/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 13:18
Juntada de informação
-
09/07/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL - PAB AG 3834 em 08/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:18
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 12:18
Outras Decisões
-
23/06/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
14/05/2022 01:19
Decorrido prazo de RAFAEL NERES DE OLIVEIRA em 13/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 16:18
Juntada de manifestação
-
22/04/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 15:21
Juntada de manifestação
-
22/03/2022 02:40
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 14ª REGIÃO MATO GROSSO em 21/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 01:16
Decorrido prazo de RAFAEL NERES DE OLIVEIRA em 04/03/2022 23:59.
-
06/02/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2022 17:33
Outras Decisões
-
30/11/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 20:38
Juntada de manifestação
-
04/11/2021 02:13
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 14ª REGIÃO MATO GROSSO em 03/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 01:50
Publicado Ato ordinatório em 15/10/2021.
-
15/10/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1001579-30.2021.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 02/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, INTIME-SE a parte ré para que se manifeste acerca dos cálculos, no prazo de 10 (dez) dias.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
CUIABÁ, 13 de outubro de 2021.
ADEMAR FERREIRA BARBOSA Servidor -
13/10/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2021 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 17:16
Juntada de cumprimento de sentença
-
01/09/2021 01:34
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 14ª REGIÃO MATO GROSSO em 31/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 03:23
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1001579-30.2021.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : RAFAEL NERES DE OLIVEIRA e outros RÉU : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 14ª REGIÃO MATO GROSSO e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação ajuizada em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 14ª REGIÃO MATO GROSSO buscando exclusão de protesto, bem como indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o Reclamado admitiu erro na inclusão do protesto e demonstrou a baixa do registro.
Tendo o Reclamado demonstrado a exclusão do protesto discutido nos autos, reconheço a perda do objeto quanto a este pedido, passando a analisar o pedido de indenização por danos morais.
Admitida pelo Reclamado a irregularidade do protesto registrado, o dano é presumido, não sendo necessária a prova do prejuízo sofrido.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
FATO GERADOR.
PROTESTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS. 1.
O fato gerador das anuidades cobradas pelo Conselho Profissional, conforme posição do Superior Tribunal de Justiça, é o exercício da atividade, até a vigência da Lei nº 12.514, de 2011, e, a partir desse diploma, a inscrição no conselho. 2.
Cuidando-se de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. 3.
Para a quantificação do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. (TRF-4 - AC: 50222065620194047000 PR 5022206-56.2019.4.04.7000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 15/09/2020, SEGUNDA TURMA) De acordo com o art. 944 do código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 CC).
Na hipótese do dano moral, essa extensão é de difícil delimitação pelo Juiz.
Assim, deve o magistrado, para fixá-la, considerar os critérios da razoabilidade e da proibição do enriquecimento sem causa.
Com essas considerações, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A correção monetária deverá ocorrer a partir da data do arbitramento.
Emse tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso.
Deve ser aplicada a SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora,desde a data do evento danoso.
DISPOSITIVO Diante do exposto: a) EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de exclusão do protesto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda do objeto; e b) julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora desde a data do evento danoso (13/11/2019) e correção monetária desde o arbitramento, conforme definido na fundamentação, devendo ser aplicada a SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, desde a data do evento danoso.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para que, em 15 dias, efetue o depósito do valor da condenação, sob pena do acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Comprovado o depósito, considerando o disposto na Portaria COGER – 8388486, de 01/07/2019, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária para a transferência dos valores depositados judicialmente.
Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Com a indicação da conta bancária, determino a transferência dos valores depositados judicialmente.
Cópia desta sentença servirá como ofício para a instituição bancária, que deverá ser intimada pelo email: [email protected], para cumprimento imediato.
Com a expedição do e-mail, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
CARINA MICHELON Juíza Federal Substituta No exercício da Titularidade Plena -
13/08/2021 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2021 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2021 04:00
Decorrido prazo de RAFAEL NERES DE OLIVEIRA em 05/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 18:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2021 18:05
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2021 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/05/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 22:33
Juntada de contestação
-
30/04/2021 19:05
Mandado devolvido cumprido
-
30/04/2021 19:05
Juntada de diligência
-
29/04/2021 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2021 18:49
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 16:54
Juntada de manifestação
-
23/02/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 18:23
Juntada de emenda à inicial
-
11/02/2021 10:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 15:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
02/02/2021 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/02/2021 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003018-79.1996.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Adilson Borges
Advogado: Anna Clara Silva Lagares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/1996 08:00
Processo nº 0003018-79.1996.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Adilson Borges
Advogado: Jose Carlos Loli Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2023 10:53
Processo nº 0058148-26.2016.4.01.3800
Squadra Tecnologia S/A
Superintendente Regional do Trabalho em ...
Advogado: Thiago Seixas Salgado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2016 14:47
Processo nº 0071540-71.2018.4.01.3700
Benedito de Jesus Boas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2018 00:00
Processo nº 0005257-93.2018.4.01.3400
Maria de Nazare da Silva Pires
Uniao Federal
Advogado: Sergio Lindoso Baumann das Neves Pietrol...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2018 00:00