TRF1 - 0002481-80.2000.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 08:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/02/2022 00:13
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 15/02/2022 23:59.
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14/12/2021 02:43
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:37
Decorrido prazo de MISAEL FERREIRA DE SOUSA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:37
Decorrido prazo de AUTO LOCADORA MACAPA LTDA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:37
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
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03/12/2021 13:02
Decorrido prazo de VILMAR LAURINDO em 02/12/2021 23:59.
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17/11/2021 12:12
Juntada de manifestação
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11/11/2021 02:07
Publicado Sentença Tipo B em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0002481-80.2000.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: AUTO LOCADORA MACAPA LTDA, JOSE ALVES DA SILVA, MISAEL FERREIRA DE SOUSA, VILMAR LAURINDO Advogados do(a) EXECUTADO: CRISTILENE TELES FIGUEIREDO MARINHO - AP2572, ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - SP146230 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes identificadas no processo em epígrafe.
Após o arquivamento provisório fundamentado no art. 40, da Lei n. 6.830/80, a parte exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito.
Era o que competia relatar, conforme o art. 489, inciso I do CPC.
II – Fundamentação A Lei 6.830/1980, em seu artigo 40, § 4º, dispõe que, arquivados os autos, uma vez que não localizado o devedor ou não encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, e mantendo-se a parte exequente inerte por prazo superior a 05 (cinco) anos, poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente de ofício pelo juiz, conforme transcrito abaixo: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. [...] § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº. 11.051, de 2004). [...] De fato, por mais de seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de arquivamento – art. 40, § § 2º e 4º da Lei nº 6.830/80), não foram praticados quaisquer ato processual que fosse capaz de permitir concretamente a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida na peça inaugural, acarretando, portanto, a prescrição intercorrente, nos termos do art. 174, caput, CTN.
Esse o cenário, como o feito ficou paralisado por mais de cinco anos, após a suspensão do processo pelo prazo de um ano, parado desde 2014, e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (art. 174 do CTN), o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Quanto à verba honorária sucumbencial, em respeito ao princípio da causalidade, não há que se falar em condenação da parte exequente ao pagamento de referida verba.
Nesse sentido já decidiu o STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Com relação ao cabimento dos honorários na demanda executória, seja qual for a classe do título exibido pelo credor, ou do procedimento de execução, este decorre do fato de que ela se baseia no descumprimento imputável de uma obrigação. 2.
A Quarta Turma do STJ já reconheceu que "a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente"(REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019), assim como na desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens penhoráveis (Resp n. 1.675.741/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão). 3.
Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros) para quitar o débito não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios com a extinção do feito pela prescrição intercorrente.
Isto porque a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, já que o devedor "desapareceu" após deixar de cumprir com a sua obrigação.
A inércia do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta do executado. 4.
Na hipótese, um dos executados, foi devidamente citado e "declinou não possuir bens passíveis de penhora", tendo o oficial de justiça certificado, em relação ao outro, o seu falecimento.
No entanto, o exequente acabou não conseguindo encontrar, após diversos pedidos de diligências e sobrestamento do feito para a sua localização, os herdeiros do falecido para regularização do polo passivo, tendo o magistrado extinto o feito em razão da prescrição intercorrente. 5.
Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1783853 2018.03.20805-8, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/06/2019 ..DTPB:.) (sem destaques no original) Ademais, a própria exequente, cujos interesses, norteiam a execução, reconheceu manifestamente a ocorrência da prescrição intercorrente, de forma que sua decretação é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Diligencie-se no sentido de desconstituir eventual ato constritivo promovido em razão desta execução.
Custas ex legis.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
09/11/2021 20:07
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2021 20:07
Juntada de Certidão
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09/11/2021 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2021 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2021 20:07
Declarada decadência ou prescrição
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06/11/2021 18:20
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 17:12
Juntada de manifestação
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05/10/2021 03:33
Decorrido prazo de MISAEL FERREIRA DE SOUSA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:32
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 02:47
Decorrido prazo de AUTO LOCADORA MACAPA LTDA em 04/10/2021 23:59.
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03/10/2021 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2021 18:22
Juntada de Certidão
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03/10/2021 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 09:23
Juntada de manifestação
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23/08/2021 20:07
Juntada de manifestação
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19/08/2021 00:58
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:58
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:58
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0002481-80.2000.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: AUTO LOCADORA MACAPA LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): AUTO LOCADORA MACAPA LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 17 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
17/08/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 09:16
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/06/2021 07:45
Juntada de volume
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12/01/2021 15:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/10/2020 10:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/10/2020 10:30
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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13/10/2020 10:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/10/2020 10:29
Conclusos para despacho
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09/06/2014 15:54
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
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06/06/2014 17:28
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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22/05/2014 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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14/05/2014 13:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇÃO.
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08/05/2014 17:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/05/2014 17:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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08/05/2014 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/05/2014 17:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. EM RAZÃO DO PEDIDO FEITO PELA EXEQUENTE A FL..., E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ART. 2º DA PORTARIA 75 DO MF, DE 22 DE MARÇO DE 2012, ARQUIVE-SE A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO
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05/05/2014 15:11
Conclusos para despacho
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13/03/2014 10:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUER O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇAO.
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13/03/2014 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUER O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇAO.
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13/03/2014 10:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN.
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19/02/2014 09:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇÃO
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13/02/2014 18:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/02/2014 09:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CUMPRA-SE O ITEM 4 DO DESPACHO DE FL. 136.
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11/02/2014 17:31
Conclusos para despacho
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
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16/05/2013 17:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Venham-me conclusos para: despacho.
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16/05/2013 17:37
Conclusos para despacho
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08/02/2013 18:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO N° 028/2013 PAB JUSTIÇA FEDERAL ENCAMINHA EM ANEXO COMPROVANTE DE LEVANTAMENTO
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08/02/2013 10:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DO RÉU
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16/01/2013 17:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA/REU
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16/01/2013 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXECUTADO REQUER JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
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11/12/2012 14:08
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO À CEF
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26/11/2012 14:08
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO PARA CEF
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16/10/2012 10:59
DILIGENCIA CUMPRIDA - TRANSFERENCIA DE VALORES VIA BACENJUD - EFETIVADA EM 03 E 05/10/2012
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01/10/2012 13:11
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - transferencia de valores via Bacenjud - requisitada em 01/10/2012
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11/07/2012 15:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - À vista do exposto na certidão supra, defiro o pedido formalizado pela exeqüente à fl. 124. Proceda-se a transferência dos valores bloqueados (Protocolo nº...) para a Caixa Econômica Federal, através do BACENJUD. Cumprida a determ
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02/07/2012 11:04
Conclusos para despacho
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02/07/2012 10:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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20/06/2012 14:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Certifique a SECVA o decurso do prazo para oposição de embargos. Após, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito.
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20/06/2012 14:50
Conclusos para despacho
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08/06/2012 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO ADV./RÉU
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13/02/2012 17:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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13/02/2012 17:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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01/02/2012 08:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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25/01/2012 20:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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25/01/2012 20:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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25/01/2012 20:47
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
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25/01/2012 20:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Anote-se a habilitação do advogado constituído à fl. 129. Intime-se o executado, por meio de seu advogado, da penhora on line em suas contas bancárias, bem assim do prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos. Esclareç
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23/01/2012 09:21
Conclusos para despacho
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11/01/2012 12:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETIÇÃO E MANDATO DE PROCURAÇÃO - EXECUTADO
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01/12/2011 11:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA FAZENDA NACIONAL
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30/11/2011 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA PFN
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03/11/2011 10:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA/PFN
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28/10/2011 16:43
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - INSUFICIENTE - EFETIVADO EM 13 E 14/10/2011
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13/10/2011 16:48
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUSITADO EM 13/10/2011
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24/08/2011 09:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - O Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução nº 524/2006, estabeleceu que, no processo de execução, a emissão da ordem de bloqueio/desbloqueio de contas e de ativos financeiros ou a pesquisa de in
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07/07/2011 11:24
Conclusos para decisão
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17/02/2011 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
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01/12/2010 10:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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22/09/2010 13:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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08/09/2010 11:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EDITAL DE CITAÇÃO.
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08/09/2010 10:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/07/2010 16:22
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - E-DJF1 - DISPONIBILIZAÇÃO: 06/07/2010 - PUBLICAÇÃO: 07/07/2010
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28/06/2010 08:05
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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21/06/2010 18:22
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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11/06/2010 21:21
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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11/06/2010 18:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO A CITAÇÃO EDITALÍCIA DA EXECUTADA AUTO LOCADORA MACAPÁ LTDA (CNPJ Nº 34.***.***/0001-99) E DE SEUS CORRESPONSÁVEIS MISAEL FERREIRA DE SOUZA (CPF Nº *25.***.*22-53) E JOSÉ ALVES DA SILVA (CPF Nº *38.***.*82-91)REQUERIDA ÀS F
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12/05/2010 16:51
Conclusos para despacho
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11/03/2010 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
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25/11/2009 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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04/11/2009 12:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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03/11/2009 14:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/11/2009 14:07
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SUSPENSÃO
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21/08/2009 13:45
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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07/08/2009 16:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela exequente à fl. (...). Suspenda-se a execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o qual fluirá a partir desta data. Após o decurso do prazo, sem manifestação, dê-se vista à exequente para requerer o q
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03/08/2009 17:28
Conclusos para despacho
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13/05/2009 08:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
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15/04/2009 19:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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01/04/2009 11:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/03/2009 18:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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11/03/2009 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) Assim, antes de apreciar o pedido de fl. ... diligencie a exequente em outros orgaos (...) em busca de bens e/ou endereços dos executados.
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27/02/2009 10:48
Conclusos para despacho
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25/11/2008 08:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO FAZENDA NACIONAL
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01/10/2008 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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10/09/2008 14:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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09/09/2008 11:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/08/2008 10:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 038/2008- DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDONÓPOLIS/MT.
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17/06/2008 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
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04/06/2008 19:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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14/05/2008 13:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/05/2008 11:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/04/2008 13:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - C. PRECATÓRIA Nº 037/08- DEVOLVIDA PORTO GRANDE-AP.
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22/04/2008 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF. 000320/08-PORTO GRANDE-AP
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28/03/2008 20:36
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (2ª) C.PRECATORIA Nº 028/08 - SSJ-RONDONOPOLIS
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13/03/2008 17:32
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - RECEBIMENTO DO AR REF. CARTA PRECATORIA Nº 037/2008. AGUARDANDO RECEBIMENTO DO AR DA CP Nº 038/2008.
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26/02/2008 18:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP VARA2 N. 038/2008 - DEPRECADO: SUBSECAO JUDICIARIA DE RONDONOPOLIS/MT
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26/02/2008 18:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP VARA2 N. 037/2008 - DEPRECADO: COMARCA DE PORTO GRANDE/AP
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19/12/2007 15:18
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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18/12/2007 15:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEDIR C.PRECATORIA PARA SSJ/RONDONOPOLIS E COMARCA DE PORTO GRANDE. APOS, SUSPENDER POR 6 MESES
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31/10/2007 14:21
Conclusos para despacho
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27/09/2007 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO PFN
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19/09/2007 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/09/2007 14:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/08/2007 13:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/08/2007 14:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFIRO....
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09/08/2007 15:46
Conclusos para despacho
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22/05/2007 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE E ANEXOS
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02/05/2007 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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11/04/2007 13:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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08/03/2007 10:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/03/2007 10:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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07/08/2006 08:21
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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28/07/2006 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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10/07/2006 09:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/07/2006 12:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/07/2006 15:58
REUNIAO DE PROCESSOS: SEPARACAO CUMPRIDA - SEPARAÇÃO ORDENADA EM DECISÃO DE FLS. 189/190
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20/04/2001 12:59
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA - (2a.)
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20/04/2001 12:44
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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09/04/2001 11:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFIRO PEDIDO DE FL.12 FACE INFORMACAO CONTIDA NA CERTIDAO DE FL.22
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06/04/2001 14:00
Conclusos para despacho
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29/03/2001 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/01/2001 08:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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11/01/2001 14:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/12/2000 18:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/11/2000 18:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTE-SE A EXEQUENTE...
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21/11/2000 17:41
Conclusos para despacho
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21/11/2000 17:36
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/11/2000 11:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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08/11/2000 11:23
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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31/10/2000 19:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITEM-SE
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31/10/2000 18:32
Conclusos para despacho
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31/10/2000 17:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/09/2000 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/09/2000 10:28
DISTRIBUICAO MANUAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2000
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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