TRF1 - 0001284-11.2014.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 0001284-11.2014.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: SANTOS E FERREIRA LTDA - ME SENTENÇA (Tipo 'B' - Res.
CJF 535/2006) A UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) promoveu execução contra SANTOS E FERREIRA LTDA - ME, em função da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa contida(s) nos autos.
Por se tratar de execução fiscal inclusa na lista de processos ativos a que se refere o art. 8º, § 2º, I, do Acordo de Cooperação Técnica n. 006/2022[1], infere-se que a(s) inscrição(ões) que instruem a peça inicial do presente feito executivo foi(ram) extinta(s) em razão da quitação da dívida.
Decido.
A documentação afeta ao aludido Acordo de Cooperação Técnica encontra-se coligida aos autos e, ainda, compõem o PAe/SEI n. 0002581-07.2022.4.01.8001.
Na presente hipótese, foi expressamente indicada pela Fazenda Nacional a quitação da dívida exequenda nestes autos.
Assim, considerando a ocorrência do pagamento da dívida, conforme indicado pela exequente, julgo EXTINTA a presente execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pelo executado, que deverão ser recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias da intimação, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.289/96.
Acolhida integralmente a indicação de tratamento ao presente feito formalizado pela Fazenda Nacional, no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica n. 006/2022, dispensada a intimação da exequente via PJe (art. 5º, inciso I), bastando mera comunicação à PFN/AC via e-mail quanto a prolação da sentença (modelo aplicado aos processos indicados), nos termos do acordo entabulado – a ser operacionalizado no PAe/SEI n. 0002581-07.2022.4.01.8001.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o levantamento da penhora, se houver.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se a parte executada (por publicação, caso não tenha advogado constituído nos autos).
Rio Branco-AC, datado e assinado digitalmente.
CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara [1] Acordo celebrado entre a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Acre e a 1ª Vara SJAC, no intuito de racionalizar e simplificar procedimentos no âmbito de processos executivos previamente informados pela PFN/AC nos quais se constate a extinção da CDA exequenda em virtude de pagamento, prescrição intercorrente, cancelamento administrativo, além de hipóteses envolvendo a mera suspensão do curso da execução. -
08/06/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 16:45
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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23/04/2022 01:58
Decorrido prazo de SANTOS E FERREIRA LTDA - ME em 22/04/2022 23:59.
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28/03/2022 00:38
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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26/03/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 08:29
Juntada de manifestação
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25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 0001284-11.2014.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SANTOS E FERREIRA LTDA - ME DECISÃO A FAZENDA NACIONAL promoveu execução contra SANTOS E FERREIRA LTDA - ME, em função das Certidões das Dívidas Ativas n. 43.666.481-0 e 43.666.482-8.
A executada satisfez parcialmente o débito, quitando apenas a dívida referente as CDA's ns. 436664810, 456763627 e 456763635, conforme petição e anexos acostados em ID 681330462 pala Exequente.
Assim, HOMOLOGO a extinção supra referida, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Mantenham-se os autos suspensos em relação à CDA 43.666.482-8, pelo prazo de 12 (doze) meses.
Decorrido o prazo, impulsione a Exequente o feito por iniciativa própria Ao final do período, inerte a Exequente, arquivem-se os autos provisoriamente (art. 40, § 2º da Lei 6.830/80).
Intimem-se.
Rio Branco-AC, datado e assinado digitalmente.
CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara Federal/AC -
24/03/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 15:03
Juntada de Certidão
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24/03/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2022 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2021 12:02
Conclusos para decisão
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24/09/2021 01:31
Decorrido prazo de SANTOS E FERREIRA LTDA - ME em 23/09/2021 23:59.
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13/08/2021 07:47
Juntada de manifestação
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10/08/2021 03:51
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/08/2021.
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10/08/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 0001284-11.2014.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: SANTOS E FERREIRA LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SANTOS E FERREIRA LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
RIO BRANCO, 6 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
06/08/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 16:45
Juntada de Certidão de processo migrado
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01/06/2021 10:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/01/2015 13:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - SUSPENSO ATÉ 2020
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05/12/2014 11:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIÁRIO ELETRÔNICO Nº 230, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014 - FLS. 36/37: SUSPENDA-SE A PRESENTE EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES. 2. DECORRIDO O PRAZO, IMPULSIONE A EXEQUENTE O FEITO, POR INICIAT
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18/11/2014 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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18/11/2014 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/11/2014 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/10/2014 09:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇÃO
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23/10/2014 15:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - FN
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23/10/2014 15:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDA-SE A PRESENTE EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 12 MESES...DECORRIDO O PRAZO IMPULSIONE A EXEQUENTE O FEITO....AO FINAL, INERTE A EXEQUENTE, ARQUIVEM-SE OS AUTOS....
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17/10/2014 11:53
Conclusos para despacho
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09/09/2014 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQDO A SUSPENSAO DO PRESENTE FEITO
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09/09/2014 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/08/2014 09:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/08/2014 09:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - MANIFESTE-SE A EXEQUENTE, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, QUANTO A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE FL. 32 E AINDA, PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
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06/08/2014 10:36
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA
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27/06/2014 13:46
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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25/06/2014 09:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/06/2014 09:13
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - RECEBIDO EM 07/05/2014
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22/04/2014 09:01
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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22/04/2014 09:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/04/2014 08:35
Conclusos para despacho
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24/02/2014 10:36
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2014
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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