TRF1 - 0001943-84.2009.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0001943-84.2009.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL EXECUTADO: ROZINALDO COSTA DA SILVA, R COSTA DA SILVA - ME SENTENÇA.
EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELA EXEQUENTE.
SÚMULA VINCULANTE 8 DO STF.
SÚMULAS 314 E 409 STJ.
REPETITIVO RESP 1.340.553/RS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL contra EXECUTADO: ROZINALDO COSTA DA SILVA, R COSTA DA SILVA - ME com o fim de perseguir crédito inscrito em certidão de dívida ativa.
A exequente não localizou bens sobre os quais pudesse recair a penhora.
Instada a se manifestar, na forma do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, a exequente não identificou quaisquer causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente.
Decido.
A prescrição intercorrente dos débitos de natureza tributária, inclusive as contribuições previdenciárias (Súmula Vinculante n. 8 do Supremo Tribunal Federal), é quinquenal, matéria que pode ser verificada de ofício (Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça e art. 40, §4º da Lei 6.830/80).
Segundo o §4º, do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente tem como termo a quo a decisão que ordenar o arquivamento dos autos, ou seja, a prescrição é reconhecida ao final do quinto ano, após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão, totalizando 6 (seis) anos, a contar do início da suspensão.
Reza a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Diante das controvérsias surgidas sobre o tema, quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, a 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.340.553/RS) como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Pois bem.
Na hipótese dos autos, o credor adotou inúmeras diligências na tentativa de localizar bens do devedor, mas não obteve êxito.
Com base nos parâmetros acima definidos no Resp 1.340.553/RS, a fluência do prazo tem início automático, ex vi legis, independente de despacho judicial que o declare (a despeito da dicção do art. 40, § 2º), cujo marco é a ciência da Fazenda acerca da não localização de bens penhoráveis (iniciais despachadas antes da vigência da LC nº 118/2005) ou da não localização do executado e/ou bens penhoráveis (iniciais despachadas após a vigência da LC nº118/2005).
Merece destaque o fato de que não bastam meros requerimentos, devendo a diligência requerida ser efetiva, obtendo a localização do devedor ou de patrimônio passível de constrição, ou, ainda, promovendo a citação editalícia.
No entanto, a interrupção independe da sorte da penhora, persistindo mesmo que seja posteriormente desconstituída.
Além disso, muito embora a interrupção dependa da efetividade da medida, ela retroage à data do protocolo da petição da Fazenda Pública que a requereu.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação para a cobrança embasada nas CDA's, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO, com resolução do mérito, desta execução fiscal, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, do artigo 924, inciso V, combinado com o art. 487, II, do Diploma Processual Civil.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Efetue a Secretaria levantamento de eventual constrição patrimonial.
Solicite-se a devolução dos mandados/cartas precatórias expedidas nos autos, não restituídos até a presente data, se for o caso.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
23/02/2022 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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06/10/2021 08:38
Decorrido prazo de ROZINALDO COSTA DA SILVA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 08:38
Decorrido prazo de R COSTA DA SILVA - ME em 05/10/2021 23:59.
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20/08/2021 17:27
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2021 01:38
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/08/2021.
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20/08/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0001943-84.2009.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES POLO PASSIVO: R COSTA DA SILVA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ROZINALDO COSTA DA SILVA R COSTA DA SILVA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 18 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
18/08/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 09:38
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/06/2021 02:06
Juntada de volume
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13/01/2021 14:59
MIGRACAO PJe ORDENADA
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29/04/2019 15:09
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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29/04/2019 15:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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14/06/2018 10:33
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - CERTIFICO QUE PROCEDI À SUSPENSÃO DO PROCESSO RETRO EPIGRAFADO, LANÇANDO A MOVIMENTAÇÃO SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - (CÓDIGO 238-17), CONFORME D
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12/06/2018 10:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 11.06.2018, PROT. 2116.
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11/06/2018 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF.
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01/06/2018 09:14
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
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30/05/2018 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF
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16/05/2018 18:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - ANTES DE ANALISAR O PEDIDO DE FL. 196, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA INFORMAR O MUNICÍPIO QUE ABRANGE O TERCEIRO IMÓVEL INDICADO, DENOMINADO "FAZENDA NOVO MUNDO", NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. 2 - APÓS, VENHAM OS AUTOS CONC
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09/05/2018 15:42
Conclusos para despacho
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16/04/2018 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA 13.04.2018, PROT. 1325.
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13/04/2018 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF.
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06/04/2018 08:47
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
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04/04/2018 13:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF
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04/04/2018 13:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/03/2018 17:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE (FL.193). 2 - COM FUNDAMENTO NO ART. 40 DA LEI 6.830/80, SUSPENDA-SE O CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, FICANDO INDEFERIDO EVENTUAIS PEDIDOS DE SUSPENSÃO POR P
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01/03/2018 09:22
Conclusos para despacho
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21/02/2018 09:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO EXEQUENTE, REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 20/02/18
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21/02/2018 09:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - da PGF
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16/02/2018 10:24
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇAO
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15/02/2018 13:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/01/2018 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DO RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES.
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19/01/2018 16:30
DILIGENCIA CUMPRIDA
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07/12/2017 13:58
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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05/12/2017 21:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINO
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23/11/2017 10:24
Conclusos para despacho
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23/10/2017 11:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 20.10.2017, PROT. 5893.
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20/10/2017 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF.
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13/10/2017 08:43
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
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11/10/2017 17:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - (PGF)
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09/10/2017 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DETALHAMENTO DA PESQUISA INFOJUD
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06/10/2017 16:59
DILIGENCIA CUMPRIDA - REALIZADA A PESQUISA JUNTO AO SISTEMA INFOJUD
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24/08/2017 13:59
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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22/08/2017 17:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIME-SE
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12/07/2017 13:59
Conclusos para despacho
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12/05/2017 10:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 11.05.2017, PROT. 2730.
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11/05/2017 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF.
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05/05/2017 08:34
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇAO.
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02/05/2017 14:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - (PGF)
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02/05/2017 14:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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25/04/2017 17:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INDEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA PENHORA E AVALIAÇÃO DOS VEÍCULOS INDICADOS ÀS FLS. 147-148, TENDO EM VISTA QUE O NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO CONSAGRA A UTILIDADE COMO PRINCÍPIO BÁSICO DA CONSTRIÇÃO E QUE, NO
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24/04/2017 19:00
Conclusos para despacho
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25/01/2017 12:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 24.01.2017, PROT. 343.
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24/01/2017 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF.
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20/01/2017 08:24
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
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16/01/2017 17:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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28/11/2016 17:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RECIBO DE PESQUISA DE VEÍCULOS NO SISTEMA RENAJUD
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28/11/2016 17:17
DILIGENCIA CUMPRIDA - PESQUISA DE VEICULOS NO SISTEMA RENAJUD
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28/11/2016 17:17
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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25/11/2016 17:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINO
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18/11/2016 13:42
Conclusos para despacho
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11/10/2016 08:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 10.10.2016, REQUERENDO A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO POR 90 (NOVENTA) DIAS.
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11/10/2016 08:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF
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07/10/2016 09:02
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
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26/09/2016 10:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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02/09/2016 10:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES - BACENJUD.
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25/08/2016 10:33
DILIGENCIA CUMPRIDA - PROTOCOLAMENTO DE SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES
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12/08/2016 17:06
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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12/08/2016 11:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - Já houve pedido de constrição judicial das aplicações financeiras via sistema BacenJud, anteriormente deferido. Contudo, ante o significativo decurso de tempo desde a implementação da medida, defiro o pedido de fls. 135. 2 -
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26/07/2016 10:08
Conclusos para despacho
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21/07/2016 09:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO AUTOR PROTOCOLADA EM 21.07.2016, REQUERENDO QUE SEJA EFETIVADA NOVA TENTATIVA DE BLOQUEIO JUDICIAL, PROT. 3814
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21/07/2016 09:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO AUTOR PROTOCOLADA EM 21.07.2016, REQUERENDO QUE SEJA EFETIVADA NOVA TENTATIVA DE BLOQUEIO JUDICIAL, PROT. 3814
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21/07/2016 09:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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08/07/2016 09:37
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
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06/07/2016 11:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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25/05/2016 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA AO OFÍCIO QUE SE SEGUE NOS AUTOS, PELA CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
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25/05/2016 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RESPOSTA AO OFÍCIO - CEF. PROTOCOLADA EM 25/05/2016.
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13/05/2016 11:40
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - CERTIFICO QUE FIZ A JUNTADA DO OFICIO N° 95/2016 DE GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CUMPRIDO.
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13/05/2016 09:07
OFICIO EXPEDIDO
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29/04/2016 16:19
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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29/04/2016 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE ORDEM DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BACENJUD
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04/04/2016 15:44
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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17/03/2016 15:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE (FLS. 123-124). 2 - PROMOVA-SE A TRANSFERÊNCIA DO QUANTUM BLOQUEADO (FLS. 91-92) PARA UMA CONTA JUDICIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 2801, VIA BACENJUD. 3 - APÓS, EXPEÇA-SE OF
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17/03/2016 14:34
Conclusos para despacho
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17/03/2016 14:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Para interposição de recurso da decisão de fls. 111-119.
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09/11/2015 10:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DPU
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23/10/2015 17:03
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - PARA MANIFESTAÇÃO
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22/10/2015 16:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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20/10/2015 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INTIME-SE PESSOALMENTE A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU) PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 111-119, MEDIANTE ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA (ART. 44, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994). 2 - APÓS, DIREI ACERCA DO PEDIDO DE FLS
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13/10/2015 16:14
Conclusos para despacho
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27/05/2015 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 26/05/2015 (PROT. 2808).
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27/05/2015 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 26/05/2015 (PROT. 2808).
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27/05/2015 10:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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22/05/2015 08:48
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇAO.
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15/05/2015 16:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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24/04/2015 09:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE A DECISÃO DE FLS. 111-119, FOI DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO VII, Nº 74, DO DIA 22/04/2015, (ART. 4º, PARÁGRAFO 3º E 4º, DA LEI Nº 11419/06).
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20/04/2015 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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20/03/2015 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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12/03/2015 16:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - À LUZ DE TODO O EXPOSTO, CONHEÇO DA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, MAS NO MÉRITO JULGO-A IMPROCEDENTE. CONSIDERANDO QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DOS E
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04/03/2015 12:06
Conclusos para decisão
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18/12/2014 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, ANTEL, APRESENTANDO IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROTOCOLADO EM 17/12/2014. (PROT. 6818)
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18/12/2014 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, ANTEL, APRESENTANDO IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROTOCOLADO EM 17/12/2014. (PROT. 6818)
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18/12/2014 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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05/12/2014 08:52
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇAO.
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02/12/2014 17:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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01/12/2014 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - MANIFESTE-SE A EXEQUENTE, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, SOBRE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JUNTADA ÀS FLS. 96-102. 2 - APÓS, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS.
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28/11/2014 11:45
Conclusos para despacho
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22/09/2014 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA RÉ, R. COSTA DA SILVA - ME, REQEURENDO APRESENTAR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROTOCOLADO EM 19/09/2014. (PROT. 4934).
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22/09/2014 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA RÉ, R. COSTA DA SILVA - ME, REQEURENDO APRESENTAR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROTOCOLADO EM 19/09/2014. (PROT. 4934).
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19/09/2014 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DPU.
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18/07/2014 16:34
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - PARA MANIFESTAÇÃO.
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16/07/2014 15:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - DPU
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15/07/2014 10:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE.
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11/07/2014 15:02
Conclusos para despacho
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04/07/2014 12:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Certifico e dou fé que nesta data fiz juntada nestes autos do Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores, bem como de seu detalhamento.
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04/07/2014 12:28
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD FRUTÍFERO
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15/05/2014 09:57
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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11/04/2014 08:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/04/2014 18:13
Conclusos para decisão
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12/12/2013 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE REQUERENDO CONSULTA VIA BACENJUD. PROTOCOLADO EM 12/12/2013. (PROT. 243).
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12/12/2013 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE REQUERENDO CONSULTA VIA BACENJUD. PROTOCOLADO EM 12/12/2013. (PROT. 243).
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12/12/2013 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF.
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06/12/2013 11:55
CARGA: RETIRADOS PGF - UNIÃO (PGF)
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06/12/2013 11:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCURADORIA GERAL FEDERAL.
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12/11/2013 07:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 21/10/2013. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
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21/10/2013 12:55
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 21/10/2013
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12/09/2013 18:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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17/06/2013 16:50
Conclusos para decisão
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13/06/2013 19:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PGF
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13/06/2013 19:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF
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07/06/2013 08:59
CARGA: RETIRADOS PGF
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05/06/2013 10:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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05/06/2013 10:55
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SUSPENSÃO
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15/05/2013 17:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Certifique-se o decurso do prazo do edital de fl. 61. Após, vista à exequente.
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15/05/2013 17:30
Conclusos para despacho
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08/03/2013 19:04
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - e-DJF1 (1ª Região/TRF), ano V, nº 46, disponibilizado em 7/3/2013, sendo considerado publicado a partir de 8/3/2013
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28/02/2013 19:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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31/01/2013 18:35
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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31/01/2013 18:35
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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31/01/2013 18:35
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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24/01/2013 18:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro a citação editalícia da executada (...), requerida à fl. 19. Expeça-se o respectivo edital. Intime-se
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14/01/2013 13:53
Conclusos para despacho
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23/07/2012 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PGF
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13/07/2012 09:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DA PGF
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29/06/2012 08:45
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA/PGF
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18/05/2012 11:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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08/05/2012 11:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela requerente à fl. (...). Suspenda-se a execução pelo prazo de (...). Decorrido o prazo, sem manifestação, suspenda-se a execução nos termos do art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/80. Após um ano, abra-se vis
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27/04/2012 14:03
Conclusos para despacho
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27/09/2011 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PGF
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02/08/2011 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DA AGU
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22/07/2011 07:58
CARGA: RETIRADOS AGU
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20/07/2011 18:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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20/07/2011 18:51
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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23/05/2011 18:57
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/05/2011 17:58
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (2ª)
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19/04/2011 16:32
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/04/2011 21:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) Assim, antes de apreciar o pedido de penhora on-line, expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e registro da empresa executada, na pessoa de seu RL - Sr. Rozinaldo Costa da Silva - observando-se o
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01/03/2011 12:02
Conclusos para decisão
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05/10/2010 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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20/08/2010 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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06/08/2010 07:59
CARGA: RETIRADOS AGU
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02/08/2010 17:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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02/08/2010 17:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - A petição juntada às fls. 29/29v não contém a assinatura do Procurador Federal. Assim, faculto à exeqüente a correção da aludida irregularidade, para que a referida petição seja apreciada. Intime-se.
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26/07/2010 13:54
Conclusos para despacho
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03/05/2010 08:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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09/04/2010 18:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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18/03/2010 08:40
CARGA: RETIRADOS AGU
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17/03/2010 13:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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08/03/2010 12:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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02/03/2010 17:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Proferi despacho na Execução 2009.31.00.003713-3 determinando a reunião daquele feito aos presentes autos (art. 28 da Lei 6.830./80). Sendo assim, cumpra a Secretaria da Vara a reunião determinada naquele executivo. Em seguida, c
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22/01/2010 14:41
Conclusos para despacho
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22/01/2010 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE (2) DUAS.
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07/01/2010 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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27/11/2009 08:57
CARGA: RETIRADOS AGU
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23/11/2009 13:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/10/2009 08:17
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - EXECUTADO NÃO LOCALIZADO
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02/10/2009 12:55
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - o executado
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29/09/2009 12:28
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/09/2009 12:28
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/09/2009 12:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Cite(m)-se (art. 7º e ss. da Lei nº 6.830/80). Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), salvo embargos. Em caso de existência de outra execução fiscal que envolva o(a) mesmo(a) executado(a), apresentem-se os autos
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16/09/2009 17:58
Conclusos para despacho
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06/07/2009 18:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/07/2009 13:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/07/2009 13:53
INICIAL AUTUADA
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03/07/2009 09:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2009
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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