TRF1 - 1000037-04.2017.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000037-04.2017.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 EXECUTADO: WEIBER BARBOSA DE ASSIS DECISÃO Cuida-se de requerimento promovido pela Agência Municipal de Mobilidade e Trânsito de Rio Verde/GO, pelo qual informa a apreensão de veículo, objeto de restrição judicial pelo sistema Renajud, proveniente da presente execução. (id 2181010778) Relatado o necessário, passo a decidir.
Os leilões realizados por força do art. 328 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB) acontecem na hipótese em que veículos apreendidos ou removidos a qualquer título, não são reclamados por seus proprietários dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, justamente para quitação do tributo referente ao IPVA, decorrente de multas de trânsito e outros encargos, caracterizando verdadeiro perdimento do bem a favor dos órgãos de trânsito.
Nos termos do mencionado artigo, não há nenhum óbice para que eventual saldo remanescente do valor apurado em leilão, após o adimplemento das multas, impostos, remoção, estadias no pátio e despesas com a hasta, seja revestido para o pagamento, ainda que em parte, da dívida exequenda.
De acordo com o art. 32, da Resolução 623/2016 do CONTRAN: “Art. 32.
O valor integral arrecadado com os arremates no leilão será depositado em conta bancária do órgão ou entidade responsável por sua realização, cujos valores arrecadados deverão ter a seguinte ordem de prevalência: I - os custos necessários ao ressarcimento com o procedimento licitatório, em montante a ser definido na forma indicada no §1º; II - despesas com remoção e estada; III - tributos vinculados ao veículo: a) taxas de licenciamento; e b) imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA.
IV - os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 186 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
V - multas de trânsito devidas ao órgão responsável pelo Leilão; VI - multas de trânsito devidas aos demais órgãos integrantes do SNT, segundo a ordem cronológica da aplicação da penalidade; VII - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não – Seguro DPVAT; VIII - multas ambientais; e IX - demais créditos, segundo a ordem de preferência legal. § 1º O montante dos custos do procedimento a ser ressarcido será demonstrado em planilha anexada ao processo do leilão e as parcelas proporcionais a serem deduzidas do valor de arremate de cada veículo serão definidas da seguinte forma: I - pela aplicação da fórmula de proporção simples para obtenção do coeficiente de percentual, que será obtido multiplicando-se por 100 o valor de arremate de cada veículo, dividindo-se o resultado pelo valor total dos arremates do leilão, onde: sendo CP = Coeficiente de proporcionalidade; VAV = Valor de Arremate do Veículo e VTA = valor total dos arremates, se obterá a seguinte expressão: CP = (VAV x 100) / VTA.
II - O coeficiente de percentual de cada veículo assim obtido será aplicado sobre o valor total dos custos demonstrados, cujo resultado será a parcela do ressarcimento relativa a cada um desses veículos. § 2º Os recursos arrecadados com a alienação de veículos sucatas, que não tiveram sua identificação confirmada, serão destinadas exclusivamente ao órgão ou entidade responsável pela realização do Leilão. § 3º As multas de trânsito devidas a outros órgãos de trânsito serão quitadas após aquelas de direito do próprio órgão realizador do leilão, obedecida à ordem cronológica de imputação das mesmas, podendo o órgão realizador do leilão adotar o critério de recolher a maior quantidade de multas que o recurso destinado permitir”.
No caso dos autos, a execução destina-se a cobrar os valores para pagamento de contratos bancários (Cheque Especial, Crédito Direto Caixa), com valor consolidado em R$ 1.337.267,69 nos termos do resumo da dívida juntado no id 1343577275.
Assim, entendo que os créditos preferenciais, no caso, são os referentes aos tributos e demais encargos inseridos na base de dados no DETRAN, bem como multas ambientais, se houver, devendo eventual quantia residual ser utilizada, seguindo a ordem de preferência para o pagamento destes autos, nos termos do inciso IX, do art. 32 da Resolução 623/2016 do CONTRAN, uma vez que a apreensão ocorreu em momento anterior aos atos de penhora.
Ante o exposto, determino a liberação via sistema Renajud e autorizo, nos termos do art. 13, §2º da Resolução n. 623/2016 do CONTRAN, a realização dos atos de alienação/leilão/desfazimento do veículo Honda/C100 BIZ MAIS, placa KEQ5427, chassi 9C2HA07202R000947, devendo a Agência Municipal de Mobilidade e Trânsito de Rio Verde/GO se atentar à dívida em cobro nesta execução, com o depósito dos valores residuais da arrecadação em conta judicial vinculada aos autos, respeitando-se a ordem de repasse estabelecida na referida Resolução do CONTRAN.
Intime-se, bem como cientifique-se a Agência Municipal de Mobilidade e Trânsito de Rio Verde/GO para execução dos Leilões nos prazos que forem necessários para o procedimento de desfazimento do bem, servindo cópia desta decisão como ofício para os devidos fins.
Em seguida, não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, remetam-se novamente os autos ao arquivo provisório.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
23/01/2023 09:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/01/2023 17:38
Juntada de manifestação
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06/12/2022 02:07
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000037-04.2017.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:WEIBER BARBOSA DE ASSIS DESPACHO Considerando o documento de ID 1364165771, intime-se a requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê ao feito o impulso devido, advertindo-a de que, em caso de inércia, o feito será suspenso por um ano e arquivado provisoriamente, nos termos do artigo 513 c/c artigo 921, III e §§ 1º ao 5º.
Jataí, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/12/2022 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2022 13:20
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2022 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2022 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 11:28
Conclusos para despacho
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24/10/2022 12:44
Juntada de Certidão
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03/10/2022 20:50
Juntada de manifestação
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08/09/2022 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2022 19:24
Conclusos para decisão
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15/07/2022 17:12
Juntada de manifestação
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000037-04.2017.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor total do débito, de forma clara e expressa, conforme item 22 da r. sentença do evento nº 897841553.
JATAÍ, (data da assinatura digital).
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Técnico Judiciário (Por delegação –art. 93, inc.
XIV, da CF, artigo 162, § 4º do CPC e Portaria nº. 23/2017) -
17/06/2022 12:11
Juntada de Certidão
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17/06/2022 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 10:32
Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2022 00:49
Decorrido prazo de WEIBER BARBOSA DE ASSIS em 10/05/2022 23:59.
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04/04/2022 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 12:46
Juntada de Certidão
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23/02/2022 01:11
Decorrido prazo de WEIBER BARBOSA DE ASSIS em 22/02/2022 23:59.
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21/02/2022 21:54
Decorrido prazo de WEIBER BARBOSA DE ASSIS em 18/02/2022 23:59.
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18/02/2022 12:07
Juntada de manifestação
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29/01/2022 18:25
Publicado Sentença Tipo A em 28/01/2022.
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29/01/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000037-04.2017.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:WEIBER BARBOSA DE ASSIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA LIMA VILELA - GO54923 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de WEIBER BARBOSA DE ASSIS, em que busca o recebimento de crédito no valor de R$ 42.219,78 (quarenta e dois mil e duzentos e dezenove reais e setenta e oito centavos), na data da propositura da ção, decorrente do inadimplemento dos CONTRATOS DE RELACIONAMENTO ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FÍSICA, (Cheque Especial, Credito Direto Caixa).
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Citada por edital, a ré, por intermédio de advogado dativo, opôs embargos (ID804314619) acompanhado de documentos.
Argumentou, em síntese, excesso de cobrança.
Intimada, a CEF impugnou os embargos monitórios.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Alega a embargante, em síntese, o excesso do valor perseguido com o pedido monitório.
Pugna pela designação de perícia e prova testemunhal para comprovar o alegado.
Os embargos apresentados sequer deveriam ser conhecidos, na medida em que houve a impugnação genérica à conta apresentada, sem a adequada indicação do equívoco cometido pela credora na elaboração do cálculo.
Há apenas uma indicação de divergência de valores.
Sobre isso, os § § 2º e 3.º, do art 702, do CPC, são claros, respectivamente, no sentido de que “quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida” e “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso”.
De todo modo, como a embargante apresenta os valores que entende devidos, prudente que haja a análise sobre os critérios de construção do cálculo da credora em conjunto com os valores informados pela embargante, mormente pelo fato de a defesa ter sido apresentada por meio de advogada dativa nomeada.
Analisando o demonstrativo da CEF, notadamente as planilhas ID 2153926 – p. 13-14, é possível identificar todos os encargos aplicados sobre o valor principal da dívida.
Tanto no produto “cheque especial pessoal física” como no produto “crédito direto caixa” consta a informação de que houve a substituição do encargo “comissão de permanência”, nos seguintes termos: “OS CÁLCULOS CONTIDOS NA PLANILHA EXCLUÍRAM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO, SUBSTITUINDO-A POR ÍNDICES INDIVIDUALIZADOS E NÃO CUMULADOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS LEGAIS, JUROS DE MORA E MULTA POR ATRASO, EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ”.
Sobre isso, vejo que há realmente a previsão expressa no contrato pela incidência da comissão de permanência em caso de inadimplemento, vide ID2153926 - Pág. 5 e 10, sendo certo que não há ilegalidade na substituição do critério de correção contratualmente estabelecido por outra forma de atualização quando esta for manifestamente mais vantajosa, como na hipótese.
Além disso, os demonstrativos de cálculo apresentados juntados com a petição discriminam de forma clara o valor dos juros remuneratórios, moratórios e multa.
Por outro lado, as planilhas que instruíram os embargos apresentados pelo devedor não deixam claras todas as informações necessárias sobre a obtenção do valor apontado como correto.
Limita-se a informar o valor original, valor dos juros e valor total com juros, acompanhado de formula matemática.
Não há informações sobre incidência ou não de multa, data de início dos juros ou correção a partir do vencimento de cada parcela.
Dessa maneira, o que se vê é a irresignação da embargante com a pretensão monitória, desprovida, contudo, de argumentos que possam infirmar o cálculo apresentado pela credora, de modo que que rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe.
Por outro lado, vejo que o pedido monitório atendeu aos requisitos do art. 700, § 2.º, I, II e III, do CPC e atendeu ao que dispõe a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, já que o pedido está fundamentado no inadimplemento contrato bancário, acompanhado de demonstrativos e planilhas de evolução das dívidas, onde estão apontados os encargos incidentes sobre o débito em atraso.
Com isso, cumpridos os requisitos da ação monitória, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe.
Dispositivo Por todo o exposto, REJEITO os Embargos a Monitória e, consequentemente, resolvendo o mérito, nos termos do nos termos do art. 487, I, c/c 702, §8º, do CPC/2015, ACOLHO o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o feito na forma do disposto no Título II do Livro I da parte especial do CPC; Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da dívida (arts. 85, § 2.º, do CPC); Com o trânsito em Julgado, intime-se o credor para, em 15 dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Cumprida essa determinação, retifique-se a autuação para a classe “cumprimento de Sentença”; Feito isso, intime-se o devedor para, em 15 dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia apontada.
Fica desde já advertido de que, escoado o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de nova intimação.
Não havendo o pagamento no prazo assinado, serão acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios também no percentual de 10%. (Art. 523, § 1.º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
26/01/2022 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 15:47
Juntada de Certidão
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26/01/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2022 15:46
Julgado procedente o pedido
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07/01/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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10/12/2021 14:04
Juntada de impugnação aos embargos
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04/12/2021 01:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 01:58
Publicado Despacho em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000037-04.2017.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:WEIBER BARBOSA DE ASSIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA LIMA VILELA - GO54923 DESPACHO 1.
Tratando-se de ação monitória e satisfeito o requisito da tempestividade, recebo os embargos de ID 804314619, apresentados pela parte requerida. 2.
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos opostos.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/11/2021 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2021 17:17
Juntada de Certidão
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09/11/2021 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2021 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 16:57
Conclusos para despacho
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05/11/2021 16:43
Juntada de impugnação
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30/09/2021 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 13:53
Conclusos para despacho
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27/09/2021 13:52
Juntada de Certidão
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10/08/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000037-04.2017.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:WEIBER BARBOSA DE ASSIS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS PUBLICAÇÃO GRATUITA: ART. 8º.
IV, DA LEI N. 6.830, DE 22.09.80 O DOUTOR RAFAEL BRANQUINHO, JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DESTA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JATAÍ/GO, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita a AÇÃO MONITÓRIA n. 100037-04.2017.4.01.3507, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra WEIBER BARBOSA DE ASSIS, pelo presente EDITAL com prazo de 20 (vinte) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na Sede deste Juízo, na Rua Nicolau Zaiden, n. 1135, Qd. 45 – Vila Fátima - Jataí/GO, tendo em vista que os Réu encontra-se atualmente em lugar ignorado, CITO WEIBER BARBOSA DE ASSIS, CPF n. *87.***.*41-91, para promover, no prazo de 15 (quinze) dias, alternativamente, (a) adimplir a dívida (no valor de R$ 42.219,78 - quarenta e dois mil, duzentos e dezenove reais e setenta e oito centavos), ficando com isso isento de custas e honorários advocatícios; ou (b) opor embargos, dotados de eficácia suspensiva do mandado monitório, com a ciência de que sendo eles rejeitados ou não apresentados de maneira tempestiva haverá formação automática de título executivo judicial.
E, para que não alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Jataí na data da assinatura eletrônica.
Eu, Cíntia Raquel dos Santos Oliveira, Analista Judiciário, expedi e eu, Ed Lúcio Kiyoshi Sotoma, Diretor da Secretaria da Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí, conferi. (assinatura eletrônica) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal SSJ/Jataí -
09/08/2021 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2021 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2021 17:27
Expedição de Edital.
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05/08/2021 10:36
Juntada de documentos diversos
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13/07/2021 09:58
Juntada de documentos diversos
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11/06/2021 17:33
Juntada de Certidão
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08/06/2021 14:37
Juntada de Certidão
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07/06/2021 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2021 11:39
Juntada de Certidão
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17/05/2021 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 13:54
Conclusos para despacho
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25/02/2021 12:41
Juntada de manifestação
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27/01/2021 09:42
Juntada de Certidão
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27/01/2021 09:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 12:32
Conclusos para despacho
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20/11/2020 14:57
Juntada de documentos diversos
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24/09/2020 17:38
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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28/08/2020 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2020 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2020 11:39
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2019 04:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 14:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/10/2019 14:40
Ato ordinatório praticado
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05/08/2019 13:32
Juntada de outras peças
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11/07/2019 11:34
Juntada de informação
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13/06/2019 08:47
Juntada de Certidão
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27/05/2019 13:19
Juntada de consulta
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25/03/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2019 13:18
Conclusos para despacho
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28/11/2018 10:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/11/2018 23:59:59.
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07/11/2018 14:31
Juntada de petição intercorrente
-
31/10/2018 15:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/10/2018 08:44
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2018 07:26
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2018 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/07/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 11:33
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2018 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/05/2018 18:14
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
19/01/2018 10:49
Juntada de Certidão.
-
14/12/2017 20:15
Expedição de Carta precatória.
-
21/08/2017 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2017 16:08
Conclusos para despacho
-
14/07/2017 12:31
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
14/07/2017 12:31
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/07/2017 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2017 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2017
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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