TRF1 - 1002840-79.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 10:23
Arquivado Definitivamente
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02/10/2021 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/10/2021 23:59.
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16/09/2021 00:59
Decorrido prazo de NAIYARA TORRES DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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24/08/2021 02:24
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA APS DE SAO JOAO DO PIAUI - PI em 23/08/2021 23:59.
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21/08/2021 13:46
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002840-79.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: MARIA LUIZA LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: NAIYARA TORRES DOS SANTOS - PI14845 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA APS DE SAO JOAO DO PIAUI - PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que a autora objetiva a obrigação de fazer, para impor que o INSS decida no seu requerimento administrativo do benefício de prestação continuada.
A impetração é dirigida contra suposto ato ilegal de Chefe da Agência da Previdência Social São João do Piauí/PI.
Despacho de id 658571981, reservando o direito de apreciar o pedido de liminar após apresentadas as informações.
A autoridade coatora apresentou informações, anexando documentos, comprovando que o pedido da autora seguiu o regular curso e está aguardando a realização da avaliação social agendada para 05/10/2021.
A parte autora apresentou pedido para que seja concedida liminar para imediata implantação do benefício de prestação continuada. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De pronto, entendo que há perda de interesse de agir.
De fato, compulsando-se os autos, verifico que o requerimento administrativo se encontra em andamento, estando com avaliação social agendada.
Diante do exposto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, se o autor pleiteia análise de requerimento administrativo de benefício de prestação continuada, e a Autarquia Previdenciária está analisando o pedido, resta configurada a ausência de interesse para se prosseguir com a presente demanda.
Em relação à petição da parte autora de id 679680462, contendo pedido que nem consta na inicial - imediata implantação do benefício de prestação continuada - não custa lembrar que a análise de verba de natureza incapacitante demanda dilação probatória consistente em perícia socioeconômica e perícia médica judicial e no mandado de segurança, a ameaça ou lesão ao direito líquido e certo é verificada de imediato, sem dilação probatória, de modo que tal pedido nem mesmo se afina com o mandado de segurança.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de AJG.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
17/08/2021 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2021 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2021 10:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 10:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 10:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2021 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2021 18:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2021 23:19
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2021 13:55
Conclusos para decisão
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12/08/2021 11:16
Juntada de manifestação
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11/08/2021 14:47
Juntada de Informações prestadas
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06/08/2021 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2021 12:26
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/08/2021 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2021 15:33
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 15:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2021 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/07/2021 12:43
Conclusos para despacho
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30/07/2021 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2021 12:43
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2021 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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29/07/2021 17:15
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2021 18:19
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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