TRF1 - 0018074-71.2009.4.01.3800
1ª instância - 17ª Vara Federal Civel da Sjmg
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 17:00
Baixa Definitiva
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26/08/2022 17:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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20/07/2022 13:53
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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20/07/2022 13:53
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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08/06/2022 15:06
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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08/06/2022 15:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/05/2022 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (2ª) CEDIJ
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23/05/2022 10:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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23/05/2022 10:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/05/2022 10:34
Conclusos para decisão
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13/05/2022 14:45
TRANSITO EM JULGADO EM
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13/05/2022 14:45
RECEBIDOS DO TRF
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07/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.00.018627-0/MG EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
REFLEXOS PROCESSUAIS.
PLEITO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O INSS opôs Embargos de Declaração para desafiar o acórdão proferido pela Câmara Regional Previdenciária, sustentando que houve omissão, pois, a despeito da reforma da sentença para denegar a segurança, não houve revogação da liminar, nem da multa aplicada em desfavor da autarquia, fls. 259/260. 2.
Houve contrarrazões, nas quais a impetrante defende que o acórdão se apoia em fundamentos diversos daqueles suscitados na apelação para reformar a sentença; a impetrante foi contemplada com decisão favorável ao cômputo especial do trabalho desenvolvido para a Prefeitura de Belo Horizonte, que foi exarada no Mandado de Injunção 4443 pelo STF, que transitou livremente em julgado; o acórdão não enfrentou o tema, nem afastou os fundamentos sufragados pela sentença, relativamente ao cabimento do enquadramento especial com base na legislação vigente ao tempo da prestação do serviço, a saber, os Decretos 83.831/1964 e 83.080/1979, não merecendo efeito retroativo às normas mais restritivas sufragadas pelas Leis 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.711/1998, fls. 264/269. 3.
Não merece guarida a pretensão da impetrante de modificar o acórdão, mediante manifestação que deveria retratar mera contrarrazões de embargos de declaração opostos pela parte adversa, dada a ausência de amparo para tanto pelas normas processuais. É que as contrarrazões têm por finalidade a contraposição às teses ventiladas pela outra parte nos embargos de declaração, de sorte a resguardar o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo inadequado o seu uso para veicular pedido próprio de modificação do acórdão. 4.
Vale destacar que o acórdão foi publicado no E-DJF1 do dia 25/06/2020, com validade no dia 05/10/2020, fls. 257.
Os prazos processuais dos processos físicos, que se encontravam suspensos em função das medidas de enfrentamento à pandemia provocada pelo coronavírus, retomaram seu curso a partir de 05/10/2020 (segunda-feira), nos termos da Resolução PRESI/TRF1 11315077.
Essa data constitui o termo a quo do lapso de cinco dias úteis previstos para a oposição dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1023 do CPC, que se encerrou em 13/10/2020 (terça-feira), sendo intempestiva a tentativa de modificar o julgamento através de manifestação protocolizada intempestivamente em 03/05/2021, fls. 264. 5.
Por outro lado, o acórdão deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para reformar a sentença e denegar a segurança, sendo-lhe consequências processuais a revogação da tutela liminar e das multas outrora fixadas para compelir a Administração Pública ao seu cumprimento, a teor do disposto no art. 7º, § 3º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 537 e § 1º do CPC. 6.
Pedidos formulados pela impetrante às fls.264/269 não conhecidos.
Embargos de declaração do INSS providos, para revogar expressamente a liminar concedida em sentença, bem como afastar as multas cominatórias.
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, NÃO CONHECER dos pedidos formulados pela impetrante e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos termos do voto do relator.
Ubirajara Teixeira Juiz Federal Relator Convocado (CRP/JFA) -
10/09/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 24 de setembro de 2021 Sexta-Feira, às 09:00 horas, pelo Microsoft Teams, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail 01crp.jfa@ trf1.jus.br com número do processo; Relator; nome das partes; nome, OAB, telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT - CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 9 de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
09/08/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação e à Remessa, nos termos do voto do Relator. -
17/10/2011 13:57
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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15/10/2011 13:24
REMESSA ORDENADA: TRF
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15/10/2011 13:23
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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04/10/2011 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/09/2011 14:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 15 DIAS
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19/09/2011 10:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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15/09/2011 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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14/09/2011 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/09/2011 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - retirada do documento pela impetrante
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14/09/2011 15:33
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
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14/09/2011 15:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Deferido pedido de desentranhamento mediante substituição por cópia / Apelação recebida em seu efeito devolutivo...
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13/09/2011 18:04
Conclusos para decisão
-
29/07/2011 09:45
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
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29/07/2011 09:44
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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29/07/2011 09:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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29/07/2011 09:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
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29/07/2011 09:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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29/07/2011 09:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/07/2011 09:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/06/2011 09:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 05 DIAS
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20/06/2011 09:22
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/06/2011 09:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADO O MANDADO DE INTIMAÇÃO 455/2011 CUMPRIDO.
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13/06/2011 14:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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13/06/2011 14:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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13/06/2011 14:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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13/06/2011 13:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINA QUE INSS COMPROVE O CUMPRIMENTO
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13/06/2011 10:16
Conclusos para decisão
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08/06/2011 17:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - (2ª) do gerente executivo do inss referente ao mandado de intimação de fl.179
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08/06/2011 17:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - da impetrante em relação a sentença171/176
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11/04/2011 17:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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30/03/2011 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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28/03/2011 09:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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24/03/2011 18:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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24/03/2011 18:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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24/03/2011 18:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/03/2011 18:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/03/2011 18:12
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
18/10/2010 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
18/10/2010 13:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/10/2010 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/10/2010 16:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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06/10/2010 16:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/10/2010 16:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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30/09/2010 18:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/09/2010 18:55
Conclusos para despacho
-
13/09/2010 17:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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16/07/2010 15:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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16/07/2010 15:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
16/07/2010 15:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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11/06/2010 15:49
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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01/09/2009 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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01/09/2009 14:56
PARECER MPF: APRESENTADO
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01/09/2009 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/08/2009 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2009 09:41
CARGA: RETIRADOS MPF - PRAZO DE 05 DIAS
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13/08/2009 14:29
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/08/2009 14:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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13/08/2009 14:28
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
-
13/08/2009 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/07/2009 16:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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21/07/2009 10:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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16/07/2009 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/07/2009 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/07/2009 13:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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16/07/2009 13:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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16/07/2009 13:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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15/07/2009 14:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/07/2009 15:39
Conclusos para despacho
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13/07/2009 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/07/2009 11:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
13/07/2009 11:00
INICIAL AUTUADA
-
10/07/2009 09:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2009
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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