TRF1 - 0002470-46.2013.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 16:25
Juntada de Informação
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17/10/2022 16:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/08/2022 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO DIVINO DA SILVA BRITO em 18/08/2022 23:59.
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05/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
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07/07/2022 15:54
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2022 10:29
Juntada de Certidão
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07/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:29
Recurso Especial não admitido
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31/05/2022 04:12
Decorrido prazo de LEONARDO DIVINO DA SILVA BRITO em 30/05/2022 23:59.
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19/04/2022 14:03
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2022 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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18/04/2022 09:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/04/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 06:53
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/04/2022 06:53
Juntada de volume
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04/04/2022 17:28
Juntada de volume
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04/04/2022 17:20
Juntada de volume
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30/03/2022 14:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/03/2022 16:03
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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29/03/2022 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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24/03/2022 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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24/03/2022 16:18
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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24/03/2022 16:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928006 RECURSO ESPECIAL
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23/03/2022 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
14/03/2022 09:51
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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07/03/2022 16:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927067 PETIÇÃO
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04/03/2022 11:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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25/02/2022 10:08
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/02/2022 08:58
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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24/02/2022 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
MARCO TEMPORAL.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal (CPP, art. 619), e, ainda, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material. 2.
No caso, não existem vícios a serem sanados no acórdão impugnado. 3.
A prescrição é matéria de ordem pública, que deve ser apreciada em qualquer grau de jurisdição. 4.
A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a interrupção do lapso prescricional se dá com a certificação do termo de publicação da sentença condenatória pelo escrivão, independentemente de intimação das partes ou de publicação no Diário Oficial, conforme disciplina o art. 389 do Código de Processo Penal.
Precedentes. 5.
No presente caso, considerando a sanção imposta ao réu, tem-se prazo prescricional 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP). 6.
Dessa forma, verifica-se que entre os marcos interruptivos da prescrição (publicação da sentença e sessão de julgamento do acórdão confirmatório), não ocorreu o referido lapso prescricional. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Não ocorrência de prescrição na modalidade retroativa.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, declarar a não ocorrência da prescrição na modalidade retroativa, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora -
23/02/2022 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/02/2022. Nº de folhas do processo: 480
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23/02/2022 10:26
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
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21/02/2022 16:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM INTEIRO TEOR
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21/02/2022 14:16
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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15/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - e, de ofício, declarou a não ocorrência da prescrição na modalidade retroativa
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04/02/2022 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADA NO DJEN DE 03/02/2022, COM PUBLICAÇÃO EM 04/02/2022
-
03/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 15 de fevereiro de 2022, terça-feira, às 14:00 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537 de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020.
Os Senhores advogados e/ou procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected], nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 2 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
02/02/2022 16:52
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 15/02/2022
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06/12/2021 16:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/12/2021 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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01/12/2021 15:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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30/11/2021 15:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4924180 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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30/11/2021 11:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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23/11/2021 16:29
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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22/11/2021 16:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4923592 EMBARGOS DE DECLARACAO
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18/11/2021 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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17/11/2021 18:37
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - LEONARDO DIVINO DA SILVA BRITO
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16/11/2021 09:47
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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10/11/2021 11:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4923090 PETIÇÃO
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09/11/2021 12:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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28/10/2021 10:14
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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28/10/2021 09:01
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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27/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECEPTAÇÃO.
USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO.
CONCURSO MATERIAL.
PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO.
NULIDADE AFASTADAS.
INCOMPETÊNCIA.
AFASTADAS.
MATERIALIDADE.
AUTORIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
MULTA.
AGRAVANTE.
INCIDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIDA. 1.
De acordo com o art. 117, I, do CP, o recebimento da denúncia, é uma das causas interruptivas da prescrição, ato processual que apenas se completa quando praticado pelo juízo competente.
O acolhimento da denúncia no juízo incompetente não consubstancia marco interruptivo da prescrição, porquanto eivado de nulidade absoluta - visto tratar-se, na hipótese, de incompetência ratione materiae - de modo que somente com o acolhimento válido da peça acusatória, após a devida ratificação pelo Parquet, é que se interrompe o prazo prescricional. 2.
No caso, a condenação do acusado a 01 (um) ano de reclusão tem prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP).
Não verifico o transcurso do referido prazo prescricional entre os marcos interruptivos da prescrição, a saber, a ratificação do recebimento da denúncia, em 13/01/2014 e a data da prolação da sentença, em 25/10/2017. 3. É pacífico o entendimento judicial no sentido da possibilidade de convalidação dos atos decisórios emanados de Juízo absolutamente incompetente, desde que expressamente ratificados pelo Juízo competente. (Precedente da Turma e da Seção). 4.
A Justiça Federal é competente para processar e julgar o delito de uso de documento falso (art. 304 c/c 297, ambos do CP), pois o CRLV contrafeito foi apresentado à Polícia Rodoviária Federal, situação que se adéqua ao enunciado da Súmula 546 do STJ.
Também é competente para processar e julgar o delito conexo de receptação (art. 180, caput, do CP), nos termos da Súmula 122 do STJ. 5.
Comprovada a materialidade, dolo e autoria dos crimes dos arts. 180, caput, do CP (receptação) e art. 304 c/c 297 (uso de documento público falsificado), tudo em concurso material (art. 69 do CP), por parte do acusado que transportava veículo que sabia ser objeto de crime e apresentou à Polícia Rodoviária Federal Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo CRLV falsificado. 6.
Dosimetria da pena em consonância com os arts. 59 e 68 do CP. 7.
Na fixação da pena de multa, para se encontrar o seu valor, é preciso avaliar, assim como na pena privativa de liberdade, as circunstâncias do art. 59 do CP, agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição, bem como a situação econômica do réu. 8.
Incidiu corretamente o art. 61, II, b, do CP, considerando que o acusado teria praticado o delito de uso de documento falso (art. 304 c/c 297, ambos do CP) para assegurar a execução, a ocultação, impunidade ou vantagem do crime de receptação (art. 180, caput, do CP. 9.
Concedido ao acusado o benefício da justiça gratuita, ressalvado o disposto no art. 804 do CPP quanto à necessidade de condenação do vencido em custas, e suspendo a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei 13.105, de 16/03/2015. 10.
Apelação do réu parcialmente provida.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 24 de agosto de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES RELATORA -
26/10/2021 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/10/2021. Nº de folhas do processo: 459
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01/09/2021 11:10
PROCESSO AGUARDANDO VOTO(S) - REVISOR
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27/08/2021 14:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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27/08/2021 12:05
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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24/08/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
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23/08/2021 14:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/08/2021 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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23/08/2021 10:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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13/08/2021 10:23
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADA EM 11/08/2021.
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12/08/2021 09:52
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 47/2021 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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11/08/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 24 de agosto de 2021, Terça-Feira, às 1400 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537: de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020.
Os Senhores advogados e/ou Procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected] , nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 10 de agosto de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
28/07/2021 14:19
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 24/08/2021
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27/07/2021 14:28
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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27/07/2021 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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26/07/2021 13:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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14/08/2018 14:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/08/2018 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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10/08/2018 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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10/08/2018 16:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4548394 PARECER (DO MPF)
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10/08/2018 13:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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30/07/2018 18:17
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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30/07/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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