TRF6 - 0020497-88.2018.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Boson Gambogi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 18:02
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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17/09/2022 18:39
Recebidos os autos
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17/09/2022 18:39
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/09/2022 00:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2022 23:59.
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13/09/2022 00:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2022 23:59.
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13/09/2022 00:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2022 23:59.
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04/07/2022 10:30
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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01/07/2022 20:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/07/2022 20:59
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 20:59
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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01/07/2022 20:59
Juntado(a) - Juntada de volume
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27/06/2022 13:42
Juntada de Petição - Petição Inicial
-
15/09/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REVISÃO DO RMI.
POSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA MAIS DE 10 ANOS APÓS A FIXAÇÃO DA RMI.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não é nula a sentença devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta. 2.
A alegada carência de ação por falta do interesse de agir, igualmente, não procede, porque a revisão procedida foi a da renda mensal inicial do benefício pensão por morte; enquanto o objeto da presente ação é a revisão da renda mensal inicial do benefício originário, do que resultariam reflexos no valor da pensão por morte. 3.
No julgamento do RE nº. 626.489/SE, admitido sob o regime de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, convertida na Lei n.º 9.528/97, incide inclusive sobre benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
De acordo com a posição adotada, o marco inicial para a contagem do prazo de decadência, instituído pela MP n.º 1.523/97, tem início a partir do dia 1º/08/1997, por força de disposição nela expressamente prevista. 4.
A Apelada é beneficiária de pensão por morte desde 14/01/98, data do óbito do ex-cônjuge ¿ que era, a seu turno, beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 31/12/77 (NB: 30.417.279-0).
A presente ação, que intenta a revisão da RMI do benefício originário, foi proposta em 06/08/09. 5.
A Apelada afirma que a decadência não se aplica, no caso em questão, porque o pagamento da revisão administrativa foi efetuado em 13/09/2006.
Ocorre que esse pagamento se refere à revisão do art. 58 do ADCT sobre a pensão por morte,corrigindo-se sua RMI.
Não houve revisão da renda mensal do benefício originário, do que decorreria a diferença requerida na presente ação.
O prazo decadencial não é passível de suspensão ou interrupção. 6.
Remessa Necessária e recurso do INSS aos quais se dá provimento.
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília, 27 de agosto de 2021.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO -
13/08/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 27 de agosto de 2021 Sexta-Feira, às 09:00 horas, pelo Microsoft Teams, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail [email protected] com número do processo, Relator, nome das partes, nome, OAB e telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 12 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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