TRF1 - 0008566-90.2016.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 0008566-90.2016.4.01.3304 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
TERCEIRO INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT REU: ARISTIDES COSTA FIGUEIREDO DECISÃO Trata-se de ação proposta por VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A (“VIABAHIA”) contra ARISTIDES COSTA FIGUEIREDO, objetivando a reintegração de posse e demolição das cercas presentes na faixa de domínio da Rodovia BR116, entre o Km 495+760m e Km496+040m e entre o Km496+040 e Km496+440m pista sul ”.
Falece, todavia, competência a este Juízo para apreciar a presente demanda.
A competência cível geral da Justiça Federal é firmada pela participação processual da União, suas autarquias, fundações ou empresas públicas, não bastando eventual interesse na demanda, pois a fixação da competência é ratione personae.
Ouvida, a União informou não possuir interesse em intervir no feito; veja (Id.1329183811): “Em atenção à intimação recebida, cabe informar que não há interesse da União na lide, uma vez que a concessionária atua por delegação do poder concedente, podendo praticar, de maneira autônoma, os atos executórios visando à proteção dos bens afetados à prestação de serviço objeto do contrato de concessão.
Com efeito, nos termos do art. 31, inciso VII, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, compete à concessionária “zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação de serviço, bem como segurá-los adequadamente”, o que certamente inclui, no caso concreto, a adoção de providências visando a resguardar a faixa de domínio de rodovias federais ou mesmo áreas não edificáveis previstas no art. 4, inciso III, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Demais disso, entende-se que a atuação precípua nessas hipóteses deveria ser feita, se fosse o caso, pela ANTT, como ente descentralizado responsável pela fiscalização das concessões envolvendo transporte terrestres, nos termos do art. 24, inciso VIII, da Lei n. 10.233, de 5 de junho de 2001.
Diante do exposto, a União manifesta desinteresse em integrar a lide, haja vista a atribuição da concessionária contida no art. 31, inciso VII, da Lei 8.987/1995, e respectivas disposições contratuais, bem como a atribuição precípua da ANTT para promover a gestão e fiscalização do contrato de concessão, conforme a dicção do art. 24, inciso VIII, da Lei n. 10.233, de 5 de junho de 2001.” A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT também declarou desinteresse em integrar a lide (Id.1326085770): "DIANTE DO NOVO ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO DA AGÊNCIA, a ANTT não tem mais interesse em integrar a lide, isto porque, seja por previsão contratual ou à luz do disposto no art. 31, VII da Lei n.º 8.987/95, compete à concessionária adotar todas as providências necessárias, judiciais e extrajudiciais, à garantia da integridade dos bens vinculados à prestação do serviço.
Desta feita, cabe exclusivamente à concessionária a promoção e condução dos processos judiciais necessária à garantia do patrimônio da rodovia e da ferrovia.
Compete à ANTT a função fiscalizatória do contrato e, justamente por isso, a sua participação como assistente pode, a bem da verdade, provocar óbices para a sua atuação.
Isso porque, ao defender em juízo atos das concessionárias - que deveria fiscalizar - a ANTT estaria impondo para si obstáculos a uma efetiva fiscalização posterior[1][2].
Assim, a ANTT retifica seu posicionamento anterior, oportunidade em que requer sua exclusão da presente demanda." Ausente o interesse da União e da ANTT na lide, e considerando a natureza jurídica da VIABAHIA, a Justiça Federal revela-se incompetente para apreciar e julgar a presente demanda, com esteio no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Oportuno, ainda, transcrever o teor das Súmulas 150 e 254 do STJ: Súmula 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Súmula 254: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Ante o exposto, à falta de interesse federal na lide, determino a remessa dos autos ao setor de distribuição do Juízo Estadual da comarca de Santa Terezinha/BA, onde está situado o imóvel objeto da ação.
Intime-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana/BA, data e hora registrados no sistema. (assinado digitalmente) Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA -
21/09/2022 00:48
Juntada de manifestação
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21/09/2022 00:47
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 16:07
Conclusos para despacho
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06/10/2021 08:14
Decorrido prazo de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 05/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:52
Decorrido prazo de ARISTIDES COSTA FIGUEIREDO em 28/09/2021 23:59.
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16/08/2021 01:03
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/08/2021.
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14/08/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 0008566-90.2016.4.01.3304 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e outros POLO PASSIVO: ARISTIDES COSTA FIGUEIREDO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ARISTIDES COSTA FIGUEIREDO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
FEIRA DE SANTANA, 12 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
12/08/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 17:23
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/08/2021 17:22
Juntada de volume
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12/08/2021 17:19
Juntada de volume
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12/08/2021 15:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/08/2021 15:12
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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11/07/2019 11:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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26/06/2019 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/04/2019 11:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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05/04/2019 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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03/04/2019 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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29/03/2019 11:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/03/2019 14:31
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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13/07/2018 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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13/07/2018 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/07/2018 11:55
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 98/2017
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13/07/2018 11:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA N. 98/2017(DEVOLVIDA EM 02/04/2018)
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23/04/2018 10:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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23/04/2018 10:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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17/04/2018 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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12/04/2018 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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06/04/2018 14:00
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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21/02/2018 17:24
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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07/02/2018 10:07
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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07/12/2017 12:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) Informações cumprimento CP
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20/10/2017 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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20/10/2017 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/07/2017 18:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/07/2017 08:39
CARGA: RETIRADOS PGF
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06/07/2017 12:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTT/PGF
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06/07/2017 12:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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04/07/2017 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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29/06/2017 16:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA N. 98/2017
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26/06/2017 16:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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19/06/2017 14:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
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09/06/2017 14:52
Conclusos para decisão
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09/06/2017 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/03/2017 13:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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06/03/2017 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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02/03/2017 13:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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21/02/2017 08:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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17/02/2017 17:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/02/2017 16:06
Conclusos para despacho
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17/02/2017 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AR
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03/11/2016 16:35
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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28/10/2016 12:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/10/2016 18:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/10/2016 18:53
Conclusos para despacho
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26/10/2016 18:41
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
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24/10/2016 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/10/2016 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/10/2016 09:34
CARGA: RETIRADOS PGF
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06/10/2016 09:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO ANTT
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05/10/2016 11:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4936
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05/10/2016 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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05/10/2016 09:52
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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30/09/2016 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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30/09/2016 09:23
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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30/09/2016 09:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/09/2016 09:22
Conclusos para despacho
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17/08/2016 09:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/08/2016 14:53
INICIAL AUTUADA
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16/08/2016 13:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2016
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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