TRF1 - 1063290-63.2021.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/08/2022 14:23
Juntada de laudo pericial
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25/07/2022 12:04
Juntada de Certidão
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29/04/2022 10:21
Perícia agendada
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29/04/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
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23/01/2022 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2022 23:59.
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16/12/2021 10:51
Juntada de documentos diversos
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16/12/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/12/2021 23:59.
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15/12/2021 09:57
Juntada de manifestação
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07/12/2021 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 10:03
Juntada de Certidão
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07/12/2021 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 12:18
Conclusos para despacho
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28/10/2021 10:05
Juntada de manifestação
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26/10/2021 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 14:41
Juntada de Certidão
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26/10/2021 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 15:08
Juntada de Outros documentos
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17/09/2021 09:15
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2021 14:36
Conclusos para despacho
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06/09/2021 12:14
Juntada de contestação
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03/09/2021 02:41
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 02/09/2021 23:59.
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31/08/2021 02:02
Decorrido prazo de ROSALIA MAIA DOS SANTOS DE ARAUJO em 30/08/2021 23:59.
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26/08/2021 02:25
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/08/2021 23:59.
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24/08/2021 14:43
Juntada de Certidão
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23/08/2021 12:40
Juntada de documento comprobatório
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18/08/2021 18:13
Publicado Decisão em 18/08/2021.
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18/08/2021 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1063290-63.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSALIA MAIA DOS SANTOS DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS TOBIAS VENTURA DOS SANTOS - BA16587 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO 1.
Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional para cessação de descontos em seu benefício previdenciário NB 112.836.022-2, a título de empréstimo consignado.
Afirma que fora surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado não contratado, junto ao Banco C6 Consignado S.A (n° 010017654660), feito em seu nome - valor de R$ R$ 11.152,42, para pagamento em 84 parcelas R$ 270,00.
Por fim, destaca que já foram descontadas parcelas desde 04/2021, sobre as quais pleiteia restituição. 2.
Para concessão da referida tutela (art. 300 c/c 497, ambos do CPC) deve o autor carrear aos autos prova inequívoca capaz de convencer o Juiz da verossimilhança de suas alegações, devendo estar presente, também, o fundado receio de dano irreparável.
No caso em tela, os valores percebidos pela autora possuem caráter alimentar e os descontos efetuados consomem parte de sua remuneração, a qual é indispensável para seu sustento e de sua família.
A relevância dos fundamentos é caracterizada pela suspeita de fraude na contratação do empréstimo que gerou os descontos que vêm sendo efetuados em seu benefício.
Vislumbro a verossimilhança das alegações.
Com efeito, é firme a jurisprudência do TRF: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO.
EMPRÉSTIMO.
SUSPEITA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. 1.
Os valores percebidos a título de aposentadoria pelo agravante possuem caráter alimentar e os descontos efetuados consomem parte considerável da verba, a qual é indispensável para seu sustento e de sua família. 2.
A relevância dos fundamentos é caracterizada pela suspeita de fraude na contratação do empréstimo que gerou os descontos que vêm sendo efetuados na aposentadoria. 3.
Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, tratando-se de benefício previdenciário, percebido por hipossuficiente, deve ser concedida a antecipação de tutela para que sejam suspensos os descontos na aposentadoria do agravante. (TRF-4, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, data de Julgamento: 21/01/2009, TURMA SUPLEMENTAR) O periculum in mora, por sua vez, resta patente, vez que as verbas discutidas nesta demanda possuem nítido caráter alimentar.
Os fatos negativos relatados pela autora, cuja prova ou indício, por evidente, não pode ser exigida neste momento processual, são passíveis de causar à mesma, dano de difícil e incerta reparação, mormente porque os descontos estão sendo realizados em seu benefício previdenciário, destinado ao seu sustento e de sua família. 3.
Diante do exposto, defiro a medida de urgência pleiteada para determinar que o banco Banco C6 Consignado S.A, no prazo de 05 (cinco) dias, abstenha-se de efetuar qualquer desconto no benefício da autora (NB 112.836.022-2), a título do empréstimo consignado, bem como o INSS proceda a referida suspensão, até que venham aos autos as informações prestadas em contestação, as quais poderão trazer melhores elementos para a apreciação da controvérsia.
Além disso, deverá se abster de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC e similares), referente ao contrato de empréstimo consignado, ora questionado, sob pena de ficar sujeita a multa diária no valor de R$100,00 (cem reais). 4.
No prazo para resposta a empresa ré deverá informar se tem interesse na composição consensual (art. 334, §4º, I do CPC), bem como colacionar os documentos relacionados, como cópia do contrato de empréstimo em comento, sob pena de presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 373, §1º do CPC). 5.
Citem-se.
Intime-se.
SALVADOR/BA, data da assinatura eletrônica.
TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACÊDO Juíza Federal Substituta da 23ª Vara -
16/08/2021 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2021 11:36
Juntada de Certidão
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16/08/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 11:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2021 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2021 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2021 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2021 08:32
Conclusos para decisão
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16/08/2021 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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16/08/2021 08:31
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2021 19:21
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2021 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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