TRF1 - 0047511-21.2013.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 16:09
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
15/05/2025 18:00
Juntado(a) - Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
15/05/2025 17:53
Juntado(a) - Juntada de Informação
-
15/05/2025 17:30
Juntado(a) - Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
15/05/2025 17:30
Juntada de Petição - Certidão de trânsito em julgado
-
10/05/2025 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WELLINGTON DE ASSIS GONZAGA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MEIRE THOMAINO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WALTER DE ALVARENGA LAGE em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de BRUNO DIAS CANDIDO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de IARA PRISCILA BOAVENTURA ALVES em 09/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:13
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 09:45
Juntada de Petição - Decisão
-
28/01/2025 09:53
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
28/01/2025 09:53
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/01/2025 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WALTER DE ALVARENGA LAGE em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WELLINGTON DE ASSIS GONZAGA em 27/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 20:00
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WELLINGTON DE ASSIS GONZAGA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WALTER DE ALVARENGA LAGE em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:32
Juntada de Petição - Juntada de agravo interno
-
06/11/2024 09:14
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 21:56
Juntada de Petição - Decisão
-
09/11/2023 15:28
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
09/11/2023 15:28
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/11/2023 14:59
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
-
09/11/2023 14:58
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
09/11/2023 14:58
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/11/2023 14:58
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos ( ) para 2ª Turma
-
09/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:58
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
04/08/2023 16:32
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/08/2023 16:32
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:32
Juntado(a) - Juntada de Informação
-
04/08/2023 16:18
Juntado(a) - Juntada de termo de autuação
-
02/08/2023 12:45
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
-
02/08/2023 12:44
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
26/10/2022 12:46
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
26/10/2022 12:46
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
26/10/2022 00:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 20:33
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2022 20:33
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 16:28
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
04/10/2022 16:28
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/09/2022 17:30
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
-
19/09/2022 17:47
Juntada de Petição - Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso extraordinário
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19/09/2022 17:45
Juntada de Petição - Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
-
18/09/2022 20:03
Recebidos os autos
-
18/09/2022 20:03
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/09/2022 01:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 01:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MEIRE THOMAINO em 01/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 01:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WALTER DE ALVARENGA LAGE em 01/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 01:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WELLINGTON DE ASSIS GONZAGA em 01/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MEIRE THOMAINO em 01/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MEIRE THOMAINO em 01/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WALTER DE ALVARENGA LAGE em 01/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WALTER DE ALVARENGA LAGE em 01/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WELLINGTON DE ASSIS GONZAGA em 01/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WELLINGTON DE ASSIS GONZAGA em 01/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/08/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/08/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 01:04
Baixa Definitiva
-
02/09/2022 01:04
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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02/09/2022 00:48
Decorrido prazo de MEIRE THOMAINO em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 00:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 00:47
Decorrido prazo de WALTER DE ALVARENGA LAGE em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 00:47
Decorrido prazo de WELLINGTON DE ASSIS GONZAGA em 01/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:25
Negado seguimento a Recurso
-
25/07/2022 12:21
Recurso Especial não admitido
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22/07/2022 14:08
Juntada de certidão
-
14/07/2022 00:01
Decorrido prazo de MEIRE THOMAINO em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:01
Decorrido prazo de WELLINGTON DE ASSIS GONZAGA em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:00
Decorrido prazo de WALTER DE ALVARENGA LAGE em 13/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/07/2022 23:59.
-
06/06/2022 20:25
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2022 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
03/06/2022 13:00
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/06/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:00
Juntada de certidão de processo migrado
-
03/06/2022 13:00
Juntada de volume
-
02/06/2022 14:25
Juntada de volume
-
02/06/2022 14:24
Juntada de volume
-
02/06/2022 14:24
Juntada de volume
-
02/06/2022 14:22
Juntada de volume
-
02/06/2022 14:22
Juntada de volume
-
02/06/2022 14:20
Juntada de volume
-
02/06/2022 14:20
Juntada de volume
-
02/06/2022 14:20
Juntada de volume
-
02/06/2022 14:20
Juntada de volume
-
02/06/2022 14:19
Juntada de volume
-
02/06/2022 14:19
Juntada de volume
-
02/06/2022 14:17
Juntada de volume
-
02/06/2022 14:16
Juntada de volume
-
02/06/2022 14:15
Juntada de volume
-
02/06/2022 14:14
Juntada de volume
-
02/06/2022 14:12
Juntada de volume
-
02/06/2022 14:12
Juntada de volume
-
23/05/2022 12:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
17/05/2022 17:42
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
17/05/2022 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
17/05/2022 13:11
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
17/05/2022 13:10
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
06/05/2022 15:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929436 CONTRA-RAZOES
-
06/05/2022 15:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929437 CONTRA-RAZOES
-
06/05/2022 11:38
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
29/04/2022 09:13
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
26/04/2022 15:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928775 RECURSO EXTRAORDINARIO
-
26/04/2022 15:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928828 RECURSO ESPECIAL
-
01/04/2022 13:12
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 01/04/2022, DISPONIBILIZADO EM 31/03/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 0047511-21.2013.4.01.3800/MG RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA APELANTE : MEIRE THOMAINO ADVOGADO : MG00116775 - BRUNO DIAS CANDIDO APELANTE : JUSTICA PUBLICA PROCURADOR : LUDMILA JUNQUEIRA DUARTE OLIVEIRA APELADO : WELLINGTON DE ASSIS GONZAGA APELADO : WALTER DE ALVARENGA LAGE ADVOGADO : MG00158958 - IARA PRISCILA BOAVENTURA ALVES APELADO : JUSTICA PUBLICA PROCURADOR : LUDMILA JUNQUEIRA DUARTE OLIVEIRA E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO OCORRENTE. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, ainda, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material. 2.
No caso, o acórdão não possui qualquer desses vícios, na medida em que, em contraponto às insurgências dos embargantes, constou expressamente do voto condutor do acórdão toda a fundamentação utilizada para afastar as teses da defesa expostas quando da interposição das razões de apelação e repisadas em embargos de declaração.
Ademais, vale ressaltar que o julgador não está obrigado a enfrentar, expressamente, todas as teses suscitadas, mas tão somente aquelas capazes de infirmar sua conclusão. 3.
O desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 21 de março de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
30/03/2022 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 01/04/2022 -
-
24/03/2022 15:50
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
-
24/03/2022 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
23/03/2022 17:59
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO
-
21/03/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/03/2022 13:55
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 10/03/2022, DISPONIBILIZADA EM 09/03/2022
-
09/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 21 de março de 2022 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 8 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
08/03/2022 20:19
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 21/03/2022
-
22/10/2021 14:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/10/2021 14:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
20/10/2021 12:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
18/10/2021 15:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921925 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
-
18/10/2021 11:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
01/10/2021 09:16
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
29/09/2021 14:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921032 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
23/09/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação do MPF e deu parcial provimento à apelação da defesa da acusada Meire Thomaino, nos termos do voto do Relator. -
22/09/2021 17:19
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - MEIRE THOMAINO
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20/09/2021 13:03
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN EM 20/09/2021, DISPONIBILIZADO EM 17/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
ART. 92 DA LEI 8.666/93.
LEI DE LICITAÇÕES.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
PRORROGAÇÃO CONTRATUAL.
CONDENAÇÃO DA CORRÉ E ABSOLVIÇÕES DE CORRÉUS MANTIDAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
ALTERAÇÃO DE RECLUSÃO PARA DETENÇÃO.
ART. 387, IV, DO CPP.
REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS AFASTADA. 1.
O art. 92, caput, da Lei n. 8.666/93, criminaliza a conduta de quem admite, possibilita ou dá causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou ainda, paga fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade.
O tipo por equiparação, previsto no parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, criminaliza a conduta de quem, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações e prorrogações contratuais. 2.
No caso, nada a prover quanto à insurgência recursal da acusada recorrente, pretendendo sua absolvição em vista da comprovação de atipicidade da conduta e ausência de dolo, tampouco quanto à insurgência recursal do MPF, pretendendo a condenação dos corréus, devendo ser mantida inalterada a bem lançada fundamentação da sentença, sobretudo porque rebateu as teses, haja vista serem similares às apresentadas por ocasião das alegações finais. 3.
Conforme detalhadamente fundamentado pelo magistrado de origem, ficou demonstrado que, na condição de ordenadora de despesas do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Minas Gerais NEMS/MG, a acusada condenada realizou, por 2 (duas) vezes, a prorrogação do Contrato n. 001/2010 de prestação de serviço de transporte terrestre firmado com a empresa Transuel Ltda. em violação ao art. 65, I, b, da Lei 8.666/93, mesmo após ser advertida por mais de uma vez pela Advocacia Geral da União AGU e pelos fiscais do contrato. 4.
Quanto aos corréus, não ficou demonstrado nos autos que os dois comprovadamente concorreram para a consumação da ilegalidade, obtendo vantagem indevida ou se beneficiando, injustamente, das modificações e prorrogações contratuais.
Decerto, a Administração firmou um contrato nos termos da proposta apresentada pela empresa de propriedade dos corréus, a qual, segundo o fiscal do contrato informou em nos autos, cumpriu rigorosamente todas as suas obrigações.
A adequação dos quantitativos era incumbência exclusiva da acusada condenada, que deixou de fazê-lo; nada tendo sido trazido aos autos que demonstrasse o dolo dos corréus. 5.
No que se refere à dosimetria, a apenação com a ressalva de que não se trata de reclusão, mas de detenção devidamente individualizada, nos termos do art. 5º, XLVI, da CF c/c art. 59 do CP, foi estabelecida com razoabilidade, dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, em patamar suficiente para a reprovação e prevenção do crime, com a fixação da pena obedecida a legislação. 6.
Deve ser afastada a condenação para reparação mínima dos danos, fixada nos termos do art. 387, IV, do CPP, porque não foi requerida pela acusação quando do oferecimento da denúncia e sobre o valor fixado não houve pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes: TRF 1ª Região, ACR 0018528-87.2010.4.01.4100/RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 p. 544 de 13/02/2015; e STJ, EDcl no REsp 1286810/RS, Rel.
Min.
CAMPOS MARQUES (Desembargador Convocado do TJ/PR), 5ª Turma, unânime, julgado em 23/04/2013, DJe de 26/04/2013. 7.
Apelação do MPF desprovida e apelação da defesa da acusada parcialmente provida apenas para adequar a pena para que, na dosimetria, onde conste reclusão, leia-se detenção; e afastar a condenação nos termos do art. 387, IV, do CPP.
Decide a Turma negar provimento à apelação do MPF e dar parcial provimento à apelação da defesa da acusada Meire Thomaino, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 24 de agosto de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
16/09/2021 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/09/2021 -
-
31/08/2021 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
27/08/2021 18:44
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO
-
24/08/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - do MPF e deu parcial provimento à apelação da defesa da acusada Meire Thomaino
-
13/08/2021 17:37
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 13/08/2021 E DISPONIBILIZADA EM 12/08/2021.
-
11/08/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 24 de agosto de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 10 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
10/08/2021 18:10
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 24/08/2021
-
06/08/2021 16:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/08/2021 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
06/08/2021 16:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
03/08/2021 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
03/08/2021 17:44
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM RELATÓRIO AO REVISOVR
-
17/05/2017 12:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
17/05/2017 12:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
17/05/2017 11:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
16/05/2017 13:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4206655 PETIÇÃO
-
16/05/2017 10:05
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
12/05/2017 08:03
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
11/05/2017 16:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4202992 PARECER (DO MPF)
-
11/05/2017 11:04
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
08/03/2017 08:27
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
07/03/2017 15:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4146787 CONTRA-RAZOES
-
06/03/2017 10:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
24/02/2017 19:09
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
24/02/2017 15:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4140019 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
-
14/02/2017 14:19
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO IX N. 26 PAGS. 718/724. (INTERLOCUTÓRIO)
-
10/02/2017 18:00
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/02/2017
-
10/02/2017 14:42
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201700152 para DR. BRUNO DIAS CÂNDIDO
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09/02/2017 18:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...INTIME-SE NOS TERMOS DO ART. 600, DO CPP...
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09/02/2017 16:35
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
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19/12/2016 13:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/12/2016 12:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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16/12/2016 19:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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16/12/2016 14:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4104027 PETIÇÃO
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16/12/2016 10:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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09/12/2016 18:42
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
09/12/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2016
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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AGRAVO DE DECISÃO DENEGATORIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
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