TRF1 - 1042709-25.2020.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 14:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/09/2021 14:52
Juntada de Informação
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17/09/2021 14:52
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/09/2021 00:10
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:09
Decorrido prazo de MARCELINA SOARES LINDOSO em 15/09/2021 23:59.
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23/08/2021 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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21/08/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
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21/08/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO Nº 1042709-25.2020.4.01.3700 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCELINA SOARES LINDOSO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) RELATOR(A):MARLLON SOUSA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
Marllon Sousa Juiz Federal da 2.ª Relatoria da 1.ª Turma Recursal VOTO - VENCEDOR V O T O Voto sob a forma de Ementa.
Juiz Federal Marllon Sousa Relator(a) DEMAIS VOTOS 1042709-25.2020.4.01.3700 #{processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL E ASSISTENCIÁRIO.
AUXÍLIO EMERGENCIAL.
NÚCLEO FAMILIAR.
CADASTROS ALIMENTADOS PELO USUÁRIO CONFLITANTES.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pleito inicial, consistente na concessão de auxílio emergencial, sob o fundamento de que a parte autora alega que sua família é composta por ela e seu esposo e informa que o seu benefício foi indeferido porque seu esposo foi inserido em outro grupo familiar, do qual não faz parte.
Alega que atualmente reside com seu esposo na Rua Embratel, N° 113, Vila Embratel, São Luís/MA.
Contudo, em pesquisa aos sistemas informatizados da Justiça Federal, bem como em dados cadastrais do CNIS, é possível constatar que a autora e suposto esposo possuem registros de endereços diferentes, não indicando coabitação e, consequentemente, deixando de comprovar a real composição do grupo familiar. 2.
Sustenta a recorrente, em síntese, que existe a coabitação e apresenta comprovante de endereço em que a recorrente reside no mesmo endereço do suposto companheiro, datado de 05/2020, 10/2020 e 11/2020. 3.
O cerne da demanda consiste na veracidade da informação prestada pela autora, no sentido de que compõe o núcleo familiar com Francisco dos Santos Silva e que ele não compõe o núcleo familiar de Tatiane Alves, cuja percepção do benefício deu-se com sua participação no núcleo familiar desta. 4.
Verifica-se que os endereços constantes no sistema do CNIS, consoante verificado pelo juízo de origem e o apresentado pela recorrente são distintos, de modo que o conflito entre informações de sistemas alimentados pelos próprios usuários gera claras dúvidas acerca da elegibilidade para a percepção do benefício. 5.
Desse modo, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que Francisco dos Santos Silva não compõe o núcleo familiar de Tatiane Alves, uma vez que conflituosas as informações documentais constantes nos autos. É dever do cidadão manter seus dados cadastrais junto aos órgãos governamentais devidamente atualizados. 6.
Em face do exposto, forçoso reconhecer que a parte autora não faz jus à concessão do auxílio emergencial. 7.
Recurso não provido. 8.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes em 15% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, 10.03.2021.
Marllon Sousa 2º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
19/08/2021 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2021 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2021 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/04/2021 23:59.
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27/03/2021 09:13
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 12:53
Conhecido o recurso de MARCELINA SOARES LINDOSO - CPF: *09.***.*85-72 (RECORRENTE) e não-provido
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12/03/2021 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2021 17:24
Juntada de Certidão de julgamento
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25/02/2021 07:35
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 16:12
Incluído em pauta para 10/03/2021 14:00:00 Dr. LEOMAR AMORIM.
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09/02/2021 13:47
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 20:34
Recebidos os autos
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08/02/2021 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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