TRF1 - 0000621-76.1999.4.01.4200
1ª instância - 4ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
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23/09/2021 10:53
Juntada de Certidão
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16/08/2021 11:04
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2021 01:04
Publicado Intimação polo passivo em 16/08/2021.
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14/08/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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13/08/2021 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 4ª Vara Federal Criminal da SJRR PROCESSO: 0000621-76.1999.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO GOMES DA SILVA SENTENÇA TIPO "E" (RESOLUÇÃO CJF 535/2006) S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputando a ANTÔNIO GOMES DA SILVA a prática do delito tipificado no art. 12 c/c art. 18, I, da Lei nº 6.368/1976 (redação anterior à Lei nº 11.343/2006, havendo continuidade normativo-típica em relação ao delito imputado ao réu).
A denúncia foi recebida em 20/04/1999 (ID 332483460, p. 09).
Em 11/11/1999, o eminente Juiz Federal Substituto que me antecedeu na condução do feito proferiu sentença condenatória do réu à pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa (ID 332483460, p. 212/229).
Certidão de trânsito em julgado da sentença em tela, ocorrido em 10/12/1999 (ID 332483461, p. 07).
Ao ID 332483461 (p. 17), em 23/05/2000, foi proferido despacho determinando a expedição da Guia de Execução Definitiva.
Ofício de ID 332483461 (p. 31) informa que o condenado fugiu da penitenciária em 15/07/2000.
Foi expedido mandado de prisão em desfavor do apenado (ID 332483461, p. 45), ausentes notícias nos autos de seu cumprimento.
Ao ID 338549944, o Ministério Público Federal requereu fossem solicitadas informações a respeito de eventual cumprimento do mandado de prisão expedido em nome do apenado ANTÔNIO GOMES DA SILVA, para verificar eventual continuidade do cumprimento da pena.
Em sendo a resposta negativa, pugnou pela declaração da extinção da punibilidade do apenado, ante o advento da prescrição executória.
Em decisão proferida ao ID 556732896, determinei as seguintes providências: “II.B) CERTIFIQUE-SE se há, no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP, informações acerca da prisão do apenado para fins de se constatar eventual continuação do cumprimento da pena imposta nestes autos; II.C) Não havendo registro de prisão para fins de continuidade da execução penal, OFICIE-SE à Polícia Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, informar eventual cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do apenado ANTÔNIO GOMES DA SILVA; II.D) Fornecidas as informações acima, havendo notícias de prisão do apenado, INTIME-SE o Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 10 (dez) dias; caso contrário, não tendo sido noticiada prisão do apenado, FAÇAM-ME os autos conclusos para sentença.” A Secretaria certificou não constar informações no BNMP acerca da prisão do sentenciado (ID 571711349).
Instada, a autoridade policial informou que “até a presente data, a SR/PF/RR não obteve êxito no cumprimento do referido mandado de prisão de ANTÔNIO GOMES DA SILVA” (ID 583319383).
Ao ID 672426488, aportou-se nestes autos ofício expedido pelo Chefe da Divisão de Inteligência e Captura da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJUC, solicitando informações referentes à presente ação penal, vez que o sentenciado ANTONIO GOMES DA SILVA consta como foragido da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo - PAMC, desde o dia 15/07/2000, “verificando a necessidade de expedição de mandado de prisão para a sua captura ou ainda a análise processual quanto a extinção de punibilidade, visto que já se passaram 21 anos da data da fuga.” Autos conclusos em 06/08/2021. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição penal deve ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal” (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1521645/CE, 5ª Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 19/10/2017 - grifei).
Consoante já se disse noutras paragens, "a prescrição criminal atende, primordialmente, ao interesse social.
Não há, por isso, esperar que a requeira o acusado ou condenado.
Não é favor ao indivíduo, mas medida de ordem pública.
Como tal, independe de provocação do beneficiário, e pode ser, até, decretada à sua revelia, ou, mesmo contra a sua vontade, no que se distingue, substancialmente, da prescrição civil, conforma acentuado em todos os tratadistas.
Deve alegá-la, por si, o Ministério Público, deve declará-la, espontaneamente, o juiz" (CARVALHO FILHO, Aloysio de.
Comentários ao Código Penal. 4.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1958. p. 249.
Volume IV - grifei).
Repousam as raízes justificadoras de sua existência, de acordo com a doutrina especializada, sobre três fundamentos: (a) o fundamento geral, atinente à segurança jurídica, consiste neste, segundo o qual se considera que o decurso do tempo implicava para o delinquente um sofrimento a que se deveria colocar fim; (b) o fundamento sociológico, atinente às consequências do delito, diz respeito à perda no interesse na condenação, oriunda do esquecimento do fato, de sorte que “o tempo apagara o exemplo da impunidade”; (c) o fundamento processual, atinente ao acervo probatório, concerne às dificuldades óbvias de se reorganizar documentos e testemunhas, decorridos muitos anos após o crime (ALVES, Sílvia.
Fundamentos da extinção da punibilidade.
Belo Horizonte: D’Plácido, 2016. p. 18 et seq).
Nessa toada, refiro que o ordenamento jurídico brasileiro admite, em síntese, dois gêneros de prescrição da pretensão estatal à aplicação de pena: de um lado, a (1) prescrição da pretensão punitiva, ocorrida antes do trânsito em julgado da sentença (art. 109, CP); de outro, a (2) prescrição da pretensão executória, a ser analisada depois de transitar em julgado sentença final condenatória (art. 110, CP).
No caso dos autos, ANTÔNIO GOMES DA SILVA foi preso em flagrante delito em 23/03/1999, tendo permanecido preso durante toda a instrução, quando, em 11/11/1999, fora condenado à pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa (ID 332483460, p. 212/229).
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a propósito do tema, firmou entendimento no âmbito das duas Turmas que compõem a Terceira Seção no sentido de que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, e não para ambas as partes.
Entretanto, a contagem desse prazo somente se inicia com o efetivo trânsito em julgado da condenação” (AgRg nos EAREsp 1567753/RJ, 3ª Seção, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 09/06/2021 - grifei).
Nesse mister, oportuno registrar que a própria legislação processual prevê que, no caso do art. 110 do Código de Processo penal, a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional (art. 112, I, CPP).
Compulsando os autos, constato que a sentença penal condenatória efetivamente transitou em julgado em 10/12/1999, conforme certidão ao ID 332483461 (p. 07), dando ensejo ao início da contagem do prazo prescricional da pretensão executória, cujo termo inicial retroage à data do trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em 22/11/1999 --- conforme se infere a partir da data de intimação do Ministério Público Federal (ID 332483461, p. 03).
Vê-se, ademais, que fora expedido mandado de prisão em desfavor do apenado (ID 332483461, p. 45), constatando-se que até o presente momento não houve a efetivação de sua prisão, estando, aparentemente, em local incerto e não sabido (ID’s 571711349, 583319383 e 672426488).
Portanto, inarredável a consideração da data do trânsito em julgado para a acusação como sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória. É que ANTÔNIO GOMES DA SILVA foi condenado à pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
A teor do art. 109, I, do Código Penal, a pena aplicada, in concreto, atrai a incidência do prazo prescricional de 20 (vinte) anos para satisfação de pretensão executória estatal. À luz dessas considerações, verifico que a pretensão executória em face de ANTÔNIO GOMES DA SILVA está prescrita, eis que transcorridos mais de 20 (vinte) anos após o trânsito em julgado para a acusação --- em 22/11/1999, sem a ocorrência de qualquer marco interruptivo ou suspensivo da prescrição desde então.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, III.A) DECLARO PRESCRITA a pretensão executória estatal em face do apenado ANTÔNIO GOMES DA SILVA (art. 109, I, c/c art. 110, caput, todos do Código Penal); III.B) INTIMEM-SE o Ministério Público Federal, a Polícia Federal e o apenado, por meio do advogado constituído nos autos (procuração ao ID 332483460, p. 12), para ciência desta sentença, sem prazo; III.C) COMUNIQUE-SE ao Chefe da Divisão de Inteligência e Captura da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJUC (ID 672426488) acerca do teor desta decisão; III.D) Tendo em vista que se trata de mandado de prisão não cumprido, PROVIDENCIE a Secretaria o cadastro do respectivo contramandado no BNMP (ID 332483461, p. 87); III.E) Cumpridas as providências e em nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos.
CUMPRA-SE.
Boa Vista/RR, 12 de agosto de 2021.
BRUNO HERMES LEAL Juiz Federal -
12/08/2021 21:24
Juntada de Certidão
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12/08/2021 21:18
Juntada de Certidão
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12/08/2021 21:06
Juntada de e-mail
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12/08/2021 20:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2021 20:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2021 20:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 20:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2021 17:08
Extinta a punibilidade por prescrição
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06/08/2021 18:52
Conclusos para decisão
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06/08/2021 18:51
Juntada de e-mail
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30/07/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 09:44
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 21/10/2020 23:59.
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16/06/2021 18:29
Juntada de Informações prestadas
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09/06/2021 11:14
Juntada de Certidão
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08/06/2021 15:15
Juntada de e-mail
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08/06/2021 15:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2021 14:34
Juntada de Certidão
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31/05/2021 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2021 11:33
Proferida decisão interlocutória
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26/04/2021 16:35
Conclusos para decisão
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11/02/2021 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/09/2020 12:36
Juntada de Petição intercorrente
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17/09/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 11:07
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/09/2020 08:08
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/01/2020 12:58
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/01/2020 12:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/01/2020 12:03
Conclusos para despacho
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16/12/2019 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/12/2019 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/11/2019 09:58
CARGA: RETIRADOS MPF
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18/11/2019 13:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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20/11/2017 17:48
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO_VALIDADE DO MANDADO: 11/11/2019 - SENTENÇA CONDENATÓRIA.
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20/11/2017 17:48
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA AUSENCIA EM INTERROGATORIO DO REU CITADO
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28/08/2014 16:08
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - SENTENÇA CONDENATÓRIA/ AGDO CUMPRIMENTO.
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14/07/2014 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2014 11:23
CARGA: RETIRADOS MPF
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07/07/2014 17:49
REMESSA ORDENADA: MPF
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01/07/2014 18:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/06/2014 15:30
Conclusos para despacho
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10/06/2014 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT.9086
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03/06/2014 08:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2014 11:12
CARGA: RETIRADOS MPF
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07/05/2014 16:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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08/08/2013 15:19
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AG. CUMP. DE PRISÃO
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08/08/2013 15:19
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - MOV. PARA REGULARIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL
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08/08/2013 15:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - MOV. PARA REGULARIZAÇÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL
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29/05/2001 15:02
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARD CUMPRIM MAND PRISAO
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29/05/2001 15:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/05/2001 11:57
Conclusos para despacho
-
28/05/2001 09:20
OFICIO EXPEDIDO
-
24/05/2001 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO
-
17/05/2001 11:20
OFICIO EXPEDIDO - (3a.)
-
09/04/2001 08:14
OFICIO EXPEDIDO
-
04/04/2001 12:20
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
04/04/2001 12:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2a.) OFICIO
-
04/10/2000 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AR
-
18/09/2000 17:25
OFICIO EXPEDIDO
-
18/09/2000 17:24
PRISAO MANDADO EXPEDIDO
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06/09/2000 14:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/09/2000 15:26
Conclusos para despacho
-
22/08/2000 13:28
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
21/08/2000 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/08/2000 15:44
Conclusos para despacho
-
24/07/2000 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/07/2000 18:10
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/07/2000 14:05
OFICIO EXPEDIDO
-
18/07/2000 14:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/07/2000 14:59
Conclusos para despacho
-
17/07/2000 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO
-
07/07/2000 16:08
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
07/07/2000 16:05
OFICIO EXPEDIDO
-
24/05/2000 12:10
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
23/05/2000 10:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/05/2000 15:34
Conclusos para despacho
-
26/04/2000 10:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
05/04/2000 14:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
31/03/2000 09:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (4a.)
-
17/02/2000 10:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3a.)
-
09/02/2000 14:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (2a.)
-
10/01/2000 14:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/12/1999 14:00
TRANSITO EM JULGADO EM - EM 10/12/99
-
07/12/1999 14:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
30/11/1999 14:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/11/1999 15:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/11/1999 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DPJ DE 20/11/99
-
18/11/1999 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
17/11/1999 13:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/11/1999 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
16/11/1999 10:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/11/1999 15:02
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
12/11/1999 14:47
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
-
08/11/1999 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
08/11/1999 14:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
29/09/1999 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
27/09/1999 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/09/1999 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROMOCAO MPF
-
27/09/1999 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/1999 10:12
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/09/1999 14:00
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
20/09/1999 10:34
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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20/09/1999 10:31
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
20/09/1999 10:30
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS(OS) PARTES
-
17/09/1999 13:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/1999 14:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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13/09/1999 14:05
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
10/09/1999 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/09/1999 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO PF
-
31/08/1999 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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31/08/1999 13:00
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS(OS) PARTES
-
31/08/1999 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/1999 13:47
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/08/1999 12:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/08/1999 14:59
Conclusos para despacho
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19/08/1999 14:43
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DPJ DE 17/08/99
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19/08/1999 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO
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19/08/1999 14:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CUMPRIDA
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12/08/1999 12:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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12/08/1999 09:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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10/08/1999 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FAX 4ª VARA DO AMAZONAS
-
22/07/1999 08:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
19/07/1999 15:36
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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19/07/1999 11:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/07/1999 11:20
Conclusos para despacho
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16/07/1999 14:43
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO OUTRAS (ESPECIFICAR)
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16/07/1999 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DPJ DE 15/07/99
-
16/07/1999 14:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/07/1999 09:31
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/07/1999 09:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/07/1999 09:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/07/1999 10:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/07/1999 10:30
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
13/07/1999 10:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/07/1999 08:57
Conclusos para despacho
-
08/07/1999 08:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/1999 09:41
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/07/1999 12:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/06/1999 15:27
Conclusos para decisão
-
28/06/1999 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/06/1999 15:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/06/1999 08:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
21/06/1999 09:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DPJ 1701 DE 19/6/99
-
16/06/1999 17:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/06/1999 17:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMANDO A DEFESA
-
16/06/1999 08:50
Conclusos para despacho
-
16/06/1999 08:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
08/06/1999 15:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
08/06/1999 15:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
08/06/1999 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - NO ESTADO
-
02/06/1999 09:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
02/06/1999 09:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DPJ 1689 DE 01/6/99
-
28/05/1999 09:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
28/05/1999 09:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
28/05/1999 09:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - C/ OFICIO DA SJ/AM
-
25/05/1999 13:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ CIENCIA
-
24/05/1999 09:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DPJ 1682 DE 21/5/99
-
24/05/1999 09:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/05/1999 09:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
19/05/1999 09:05
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
12/05/1999 11:10
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
12/05/1999 11:05
AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
10/05/1999 12:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/05/1999 12:27
Conclusos para despacho
-
10/05/1999 12:26
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
07/05/1999 10:20
OFICIO EXPEDIDO
-
04/05/1999 09:05
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
03/05/1999 12:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/05/1999 12:30
Conclusos para despacho
-
03/05/1999 12:29
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
03/05/1999 08:35
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
30/04/1999 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/04/1999 14:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
-
30/04/1999 14:01
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
30/04/1999 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/1999 13:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/04/1999 13:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
29/04/1999 13:27
OFICIO EXPEDIDO
-
26/04/1999 10:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/04/1999 10:41
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
26/04/1999 10:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/04/1999 10:08
Conclusos para despacho
-
26/04/1999 10:06
INTERROGATORIO REALIZADO
-
26/04/1999 09:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/04/1999 13:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/04/1999 13:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/04/1999 13:05
OFICIO EXPEDIDO
-
20/04/1999 11:25
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/04/1999 11:24
INTERROGATORIO DESIGNADO - DIA 26.04.99 AS 09 H
-
20/04/1999 11:23
DENUNCIA RECEBIDA
-
20/04/1999 11:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/04/1999 14:00
Conclusos para despacho
-
15/04/1999 10:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/04/1999 12:57
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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