TRF1 - 1001476-51.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001476-51.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001476-51.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:BRAULIO DO CARMO VIEIRA DE MELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERNARDO FELIPE FONSECA IUNES - DFA2537400 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[BRAULIO DO CARMO VIEIRA DE MELO - CPF: *69.***.*22-27 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de abril de 2024. (assinado digitalmente) -
04/10/2021 10:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/10/2021 00:51
Decorrido prazo de BRAULIO DO CARMO VIEIRA DE MELO em 01/10/2021 23:59.
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10/09/2021 00:25
Publicado Intimação polo passivo em 10/09/2021.
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10/09/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Segunda Turma PROCESSO: 1001476-51.2015.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1001476-51.2015.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: BRAULIO DO CARMO VIEIRA DE MELO Advogado do(a) APELADO: BERNARDO FELIPE FONSECA IUNES - DFA2537400 Termo de Intimação - Via Sistema PJe INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO Senhor(a) Advogado(a), Intimo Vossa Senhoria para, querendo, manifestar-se sobre o Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s).
Brasília, 8 de setembro de 2021. -
08/09/2021 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2021 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2021 11:05
Juntada de recurso especial
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07/08/2021 02:11
Decorrido prazo de BRAULIO DO CARMO VIEIRA DE MELO em 05/08/2021 23:59.
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16/07/2021 11:51
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2021 00:03
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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15/07/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001476-51.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001476-51.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:BRAULIO DO CARMO VIEIRA DE MELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERNARDO FELIPE FONSECA IUNES - DFA2537400 FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[BRAULIO DO CARMO VIEIRA DE MELO - CPF: *69.***.*22-27 (APELADO)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de julho de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma -
13/07/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2021 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2021 17:07
Juntada de certidão de julgamento
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26/05/2021 00:09
Publicado Intimação de pauta em 26/05/2021.
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26/05/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 24 de maio de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: BRAULIO DO CARMO VIEIRA DE MELO , Advogado do(a) APELADO: BERNARDO FELIPE FONSECA IUNES - DFA2537400 .
O processo nº 1001476-51.2015.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16/06/2021 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da sessão de julgamento no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região.
As inscrições pessoais solicitadas na sessão de julgamento serão atendidas após as requeridas por e-mail. -
24/05/2021 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 07:56
Incluído em pauta para 16/06/2021 14:00:00 JLS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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17/03/2021 20:32
Conclusos para decisão
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06/03/2021 00:11
Decorrido prazo de BERNARDO FELIPE FONSECA IUNES em 05/03/2021 23:59.
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27/02/2021 00:47
Publicado Intimação polo passivo em 09/02/2021.
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27/02/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001476-51.2015.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: BRAULIO DO CARMO VIEIRA DE MELO Advogado do(a) APELADO: BERNARDO FELIPE FONSECA IUNES - DFA2537400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
COMISSÃO PROCESSANTE FORMADA POR SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
ARTIGOS 149 E 150 DA LEI 8.112/1990.
NULIDADE.
APELO DESPROVIDO. 1.Visa o impetrante, delegado da polícia federal, à anulação do processo administrativo disciplinar 19/2012-SR/DPF/MT contra ele instaurado, o qual culminou na aplicação da penalidade de vinte e cinco dias de suspensão. 2.O controle judicial dos processos administrativos cinge-se à constatação da existência de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo possível adentrar ao mérito administrativo naquelas hipóteses em que, ainda que se cuide de espaço de atuação política reservado ao administrador, as decisões se revelem arbitrárias e dissonantes da finalidade pública.
A possibilidade de análise do ato administrativo decorre do princípio da razoabilidade, pois, dentre as diversas escolhas postas ao administrador, algumas são, aos olhos do senso comum, inteiramente inadequadas.
Nesses casos é evidente que o Poder Judiciário poderá analisar o mérito. 3.O artigo 149 da Lei 8.112/1990 prevê expressamente que a comissão disciplinar deve ser composta apenas por servidores estáveis.
Sobre a estabilidade requerida pelo dispositivo legal o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a melhor exegese a ser dada ao termo é a de que o servidor deve ser estável no cargo em que ocupa, já tendo transcorrido o período do seu estágio probatório, e não apenas no serviço público.
Com isso se busca, nos termos do artigo 150 da Lei 8.112/1990, que a comissão exerça suas atividades com independência e imparcialidade, sem nenhum tipo de ingerência ou temor de represália.
Precedentes. 4.Na hipótese, um dos membros da comissão processante do PAD 19/2012-SR/DPF/MT, instaurado em face do impetrante, encontrava-se em estágio probatório no cargo de delegado da polícia federal, impondo-se a nulidade dos atos praticados por essa comissão, razão pela qual não merece reparos a sentença, que determinou a anulação do mencionado processo administrativo disciplinar a partir da nomeação do servidor não estável para compor a comissão de disciplina. 5.Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
05/02/2021 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2021 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2021 11:17
Juntada de embargos de declaração
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20/01/2021 17:12
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2021 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/01/2021 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2020 10:37
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 05.***.***/0002-08 (APELANTE) e não-provido
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11/12/2020 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2020 17:38
Juntada de certidão de julgamento
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13/11/2020 22:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
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12/11/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 18:19
Incluído em pauta para 02/12/2020 14:00:00 JLS - * RESOLUÇÃO 10118537.
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24/11/2016 18:22
Juntada de correspondência
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09/11/2016 18:47
Conclusos para decisão
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09/11/2016 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 07/11/2016 23:59:59.
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21/10/2016 18:11
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2016 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2016 17:54
Recebidos os autos
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22/09/2016 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2016
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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