TRF1 - 0000120-23.2019.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 0000120-23.2019.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ELIANE DOS SANTOS RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KATIUSCHIA BARROS MARTINS RODRIGUES - PA12513 e GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR - AP1029-B DESPACHO Diante das informações prestadas pelo AMAPÁ TERRAS no presente feito (ID 1336393753) e em feito análogo (ID 1336393778 dos autos nº 0000201-69.2019.4.01.3101), no tocante à mudança de atribuições institucionais havidas, segundo as quais cabem, atualmente, à Secretaria de Estado do Meio-Ambiente – SEMA as atribuições relacionadas à fiscalização, monitoramento ambiental e gestão dos recursos florestais do extinto IEF (Instituto Estadual de Florestas), sendo dotada de quadro de pessoal qualificado e com expertise para trabalhos de campo de cunho ambiental, tenho por adequado, em complementação à decisão proferida no presente feito em que se determinou a realização de vistoria in loco para apurar a eventual existência de dano, sua natureza, extensão e, se possível, os ocupantes da área eventualmente afetada, sem prejuízo de questões outras suscitadas pelas partes, que esta seja realizada pela Secretaria de Estado do Meio-Ambiente – SEMA, nos termos anteriormente destacados.
Por se tratar a SEMA de entidade pública dotada de quadro de pessoal qualificado e com expertise para trabalhos de campo de cunho ambiental, a vistoria poderá ser acompanhada por auxiliares que as partes vierem a indicar e, em homenagem aos princípios da eficiência e da economicidade, deverá ser designada considerando-se a possibilidade de realização de outras da mesma natureza na mesma região, dada a existência de diversos feitos análogos em tramitação perante este Juízo.
Deste modo, determino que se oficie à SEMA para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique profissional de seu quadro funcional a fim de realizar a vistoria necessária ao deslinde do presente feito, esclarecendo-se ao Sr.
Secretário de Estado do Meio Ambiente que, de modo a facilitar a operacionalização da diligência ora proposta, bem como diligências análogas em feitos de igual natureza que tramitam perante este Juízo, em homenagem aos princípios da eficiência e da economicidade, dever-se-á priorizar a definição de data e meios de acesso às áreas em questão diretamente com a Secretaria deste Juízo.
Paralelamente, diante do teor do ofício encaminhado pelo INCRA (ID 1345874767), intimem-se as entidades autoras para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem nos autos especificadamente as coordenadas geográficas e demais dados necessários à identificação da área em questão.
Sobrevindo tais informações, comunique-se ao INCRA mediante ofício.
Intimem-se as partes. À Secretaria para a realização dos atos necessários.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Laranjal do Jarí/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
05/10/2022 10:33
Juntada de Certidão
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28/09/2022 10:51
Juntada de Certidão
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28/09/2022 10:50
Juntada de Certidão
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28/09/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 01:01
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 14/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:52
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS RODRIGUES em 05/09/2022 23:59.
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05/09/2022 15:32
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 10:43
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 01:21
Decorrido prazo de KATIUSCHIA BARROS MARTINS RODRIGUES em 23/08/2022 23:59.
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22/08/2022 09:06
Juntada de manifestação
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22/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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20/08/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 18:18
Juntada de parecer
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19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 0000120-23.2019.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ELIANE DOS SANTOS RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KATIUSCHIA BARROS MARTINS RODRIGUES - PA12513 e GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR - AP1029-B DECISÃO Em contestação (fls. 101/115, ID 162813358), a empresa JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva, ocasião em que procedeu à denunciação da lide do ocupante da área apontada como locus do dano ambiental apontado na inicial.
Quanto ao mérito arguiu a ausência de provas, postulando, em síntese, a improcedência dos pedidos.
Regularmente citada, ELIANE DOS SANTOS RODRIGUES não apresentou resposta.
Por decisão (ID 674662090) rejeitou-se a preliminar de inépcia da inicial e determinou-se a citação de WALDIK DE OLIVEIRA NUNES, o qual, regularmente cientificado, apresentou resposta (ID 1137897264) na qual suscitou preliminar de incompetência do Juízo e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial por não ter ele dado causa ao dano alegado.
Juntou documentos (ID 1137804303).
Oportunizada manifestação às partes (ID 1145261253), o MPF e o IBAMA informaram não ter outras provas a produzir (IDs 1200252750 e 1218606289), enquanto WALDIK DE OLIVEIRA NUNES e a empresa JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A pugnaram pela produção de prova pericial e oral (IDs 1237666321 e 1266906264).
A requerida ELIANE DOS SANTOS RODRIGUES, revel, nada requereu.
Decido.
De início, tocante à preliminar de incompetência deste Juízo, é inequívoco dos autos que, figurando no polo ativo o IBAMA e, ainda, o MPF, tem-se como atendido o que estabelece a regra do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.
Assim, repilo a questão suscitada.
A respeito da ilegitimidade passiva suscitada, vale destacar que, pelo que se viu dos autos até o presente momento, não há elemento que aponte, inequívoca e cabalmente, a impertinência subjetiva do feito em face da empresa JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A, porquanto esta ainda figura nos registros do CAR trazidos aos autos como titular da área, embora alegue não o ser na prática.
Quanto aos requeridos ELIANE DOS SANTOS RODRIGUES e WALDIK DE OLIVEIRA NUNES, apesar de mencionado nos autos que a primeira teria alienado a posse da área ao segundo e que este, por sua vez, não teria dado causa ao desmatamento, não há nos autos documentação inequívoca a esse respeito, sendo oportuno destacar que sequer houve demonstração acerca de tais alegações, tampouco há elementos aptos a infirmar as alegações iniciais de danos ambientais.
Assim, rejeito de antemão as preliminares de ilegitimidade passiva, destacando que a situação de fato sobre a posse da área poderá de ser esclarecida quando da realização de vistoria/perícia in locu, o que, cediço, não necessariamente limitará eventual responsabilização acerca dos eventos por acaso constatados, dadas as peculiaridades da responsabilidade ambiental segundo a construção jurídico-doutrinária sobre a matéria.
Vale dizer, na esteira desse entendimento, que apesar da inequívoca possibilidade de inversão do ônus da prova para aferição do dano ambiental para fins de responsabilização, até mesmo por se tratar o meio-ambiente ecologicamente equilibrado de questão de fundamental relevância no contexto contemporâneo erigido a partir da Carta Política de 1988 (art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988), não se deve deixar de considerar que, no âmbito do devido processo legal, calcado nas premissas do Código de Processo Civil vigente (art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC), a distribuição do ônus da prova deve se fazer de modo equilibrado e considerando a peculiaridade do caso concreto, evitando-se a mera desoneração de uma das partes em detrimento da excessiva oneração de seu ex adverso.
No caso dos autos, não foge à vista o fato de que a controvérsia judicializada mostra-se passível de ser dirimida por meio documental, mediante requisição dos cadastros da área a órgãos públicos, bem como da realização de vistoria/perícia na área para constatar, essencialmente, a ocorrência de dano ambiental, sua extensão e demais questões afetas, vistoria in locu que, a rigor, tem sido suscitada pelas partes desde suas primevas manifestações processuais.
Não é demais destacar, desde logo, que na responsabilidade ambiental não há perquirição de culpa, tratando-se de modalidade objetiva de responsabilização, apta a alcançar, solidariamente, todos os envolvidos, em regra.
Assim é que, com base nessas particularidades, indefiro, por ora, a inversão do ônus da prova e determino a realização de vistoria no local do alegado dano, a ser realizada por agentes do AMAPÁ TERRAS (antigo IMAP), entidade pública com quadro de pessoal qualificado para tanto, na qual dever-se-á apurar a eventual existência de dano, sua natureza, extensão e, se possível, os ocupantes da área eventualmente afetada, sem prejuízo de questões outras suscitadas pelas partes.
Deixo de determinar, por ora, a realização da prova oral requerida pelos requeridos, sem prejuízo de vir a apreciar novamente os pedidos após a ultimação da prova técnica e documental, caso assim se faça necessário à formação do convencimento acerca da matéria.
Por se tratar o AMAPÁ TERRAS de entidade pública dotada de quadro de pessoal qualificado e com expertise para trabalhos de campo de cunho ambiental, a vistoria poderá ser acompanhada por auxiliares que as partes vierem a indicar e, em homenagem aos princípios da eficiência e da economicidade, deverá ser designada considerando-se a possibilidade de realização de outras da mesma natureza na mesma região, dada a existência de diversos feitos análogos em tramitação perante este Juízo.
As demais questões suscitadas pelas partes com o mérito se confundem e ao momento oportuno serão apreciadas.
Deste modo, encerrada a fase postulatória e não havendo questões pendentes outras, dou o feito por saneado.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentem quesitos a serem esclarecidos quando da futura realização da vistoria ora determinada.
Oficie-se ao AMAPÁ TERRAS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique profissional de seu quadro funcional a fim de realizar a vistoria necessária ao deslinde do presente feito, esclarecendo-se ao Sr.
Diretor da referida entidade que, de modo a facilitar a operacionalização da diligência ora proposta, bem como diligências análogas em feitos de igual natureza que tramitam perante este Juízo, em homenagem aos princípios da eficiência e da economicidade, dever-se-á priorizar a definição de data e meios de acesso às áreas em questão diretamente com a Secretaria deste Juízo.
Determino de antemão, por questão de cautela, que se extraia cópia da documentação identificadora do local do alegado dano, a fim de que, mediante ofício, seja encaminhada para análise e manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias, ao AMAPÁ TERRAS (sucessor do IMAP) e ao INCRA/AP a fim de que, mediante pesquisas em seus sistemas e arquivos, informem a este Juízo as características dos imóveis porventura envolvidos (limitações, localização, titularidade, cadeia dominial e outros dados relevantes não protegidos por sigilo) e todos os dados necessários à individualização e localização dos mesmos, bem como se existem autuações/procedimentos relacionados às referidas áreas (autuação por dano ambiental, questões fundiárias e afins). À Secretaria para a realização dos atos necessários.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Laranjal do Jarí/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
18/08/2022 21:14
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 21:14
Juntada de Certidão
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18/08/2022 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 21:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 21:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 21:14
Proferida decisão interlocutória
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17/08/2022 09:37
Conclusos para despacho
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11/08/2022 15:56
Juntada de manifestação
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27/07/2022 10:16
Juntada de manifestação
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20/07/2022 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2022 18:51
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 16:30
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 03:22
Decorrido prazo de Waldik de Oliveira Nunes, vulgo "Camaleão" em 20/06/2022 23:59.
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20/06/2022 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 14:36
Juntada de Certidão
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20/06/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 16:47
Juntada de Vistos em correição
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13/06/2022 10:33
Conclusos para decisão
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10/06/2022 15:02
Juntada de contestação
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25/05/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 09:12
Juntada de diligência
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22/05/2022 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2022 12:47
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 14:31
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2021 09:49
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 27/08/2021 23:59.
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20/08/2021 08:16
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 02:46
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS RODRIGUES em 19/08/2021 23:59.
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19/08/2021 20:18
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2021 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 05:59
Publicado Decisão em 12/08/2021.
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13/08/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 21:44
Conclusos para despacho
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12/08/2021 18:37
Juntada de petição intercorrente
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 0000120-23.2019.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ELIANE DOS SANTOS RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KATIUSCHIA BARROS MARTINS RODRIGUES - PA12513 DECISÃO Em contestação (fls. 101/115, ID 162813358), a empresa JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva, ocasião em que procedeu à denunciação da lide do ocupante da área apontada como locus do dano ambiental apontado na inicial.
Quanto ao mérito arguiu a ausência de provas, postulando, em síntese, a improcedência dos pedidos.
Apesar das irresignações da requerida, nota-se que a inicial preenche, formalmente, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários ao processamento do feito, eis que a via eleita mostra-se adequada, as partes possuem legitimidade e capacidade, além do pedido guardar relação direta com a causa de pedir.
Há, ainda, descrição de fatos e juntada de elementos materiais que, pelo menos em tese, são servíveis para a demonstração do direito sustentado pela entidade autora, bem como não restou demonstrado, de plano, qualquer óbice ao recebimento.
Vale destacar que a inicial não necessariamente deve conter argumentos e elementos cabais ao convencimento do julgador, segundo a teoria da asserção, mas, ao momento da propositura, apenas suficientes ao seu recebimento de modo a permitir a condução do feito à fase instrutória.
Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, dado não se poder afirmar que a petição inicial é inepta, porquanto a peça processual atende aos requisitos legais do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, tendo os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido postos de modo a permitir a instauração do litígio sem prejuízo à defesa.
A propósito já se manifestou o STJ: "A inicial só deve ser considerada inepta quando ininteligível e incompreensível, porém, mesmo confusa e imprecisa, se se permite a avaliação do pedido, há que se apreciá-la e julgá-la". (RESP 200400140014, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:08/11/2004, p.184).
Tocante à questão relacionada à ilegitimidade passiva, no entanto, antes de apreciá-la, em homenagem à busca da verdade real e visando garantir o amplo direito de defesa e contraditório às partes, defiro o pedido de denunciação da lide de Waldik de Oliveira Nunes, vulgo “Camaleão”, residente no endereço indicado, razão pela qual determino sua inclusão no polo passivo do feito, em litisconsórcio com a requerida, bem como sua citação na localidade indicada com as cautelas de praxe, para que, querendo, apresente resposta à inicial.
As demais questões com o mérito se confundem e ao momento oportuno serão apreciadas.
Expeça-se mandado de citação com a advertência de que, quando do cumprimento, o oficial de justiça deverá tomar todas as cautelas necessárias para a adequada qualificação do requerido, podendo, ainda, solicitar auxílio ou acompanhamento de colaboradores da empresa JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A ou terceiros que conheçam o acesso à localidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
De Macapá para Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal titular da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, em substituição na Subseção Judiciária de Laranjal do Jari -
10/08/2021 21:16
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2021 21:16
Juntada de Certidão
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10/08/2021 21:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 21:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2021 21:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2021 21:16
Proferida decisão interlocutória
-
06/08/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 18:11
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2021 19:13
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2021 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 00:36
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS RODRIGUES em 18/06/2021 23:59.
-
21/05/2021 08:58
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 11:13
Mandado devolvido cumprido
-
20/05/2021 11:13
Juntada de diligência
-
13/05/2021 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2021 17:25
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/04/2021 17:25
Juntada de diligência
-
27/03/2021 20:48
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2021 16:06
Decorrido prazo de KATIUSCHIA BARROS MARTINS RODRIGUES em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 15:28
Decorrido prazo de KATIUSCHIA BARROS MARTINS RODRIGUES em 11/02/2021 23:59.
-
28/01/2021 07:43
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 10:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/01/2021 14:51
Juntada de parecer
-
21/01/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2021 17:17
Proferida decisão interlocutória
-
20/01/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 09:26
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2021 11:18
Juntada de parecer
-
14/01/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 18:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/01/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 18:31
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 07:42
Decorrido prazo de KATIUSCHIA BARROS MARTINS RODRIGUES em 27/10/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 13:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2020 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/08/2020 20:02
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/08/2020 20:02
Juntada de diligência
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04/06/2020 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/06/2020 09:33
Juntada de Petição intercorrente
-
02/06/2020 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2020 11:39
Juntada de Certidão
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24/04/2020 13:34
Expedição de Mandado.
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02/04/2020 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2020 16:40
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2020 11:33
Juntada de Certidão
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29/01/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 10:49
Juntada de Certidão de processo migrado
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29/01/2020 10:49
Juntada de volume
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27/11/2019 08:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/11/2019 08:58
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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22/11/2019 09:13
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº 354/2019
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13/11/2019 13:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 321
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08/11/2019 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - prot 3748/19
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08/11/2019 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/11/2019 10:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO Nº 353/2019
-
15/10/2019 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - E-MAIL ENCAMINHANDO CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS
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17/09/2019 12:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO - MANDADOS DE CITAÇÃO Nº 353 E 354/2019
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04/09/2019 11:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADOS DE CITAÇÃO Nº 353/2019 E 354/2019
-
30/07/2019 10:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/07/2019 10:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
30/07/2019 10:05
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
25/07/2019 10:19
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
25/07/2019 10:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2019 19:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/07/2019 17:28
Conclusos para despacho
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04/07/2019 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROTOCOLO Nº 2050
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18/06/2019 11:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - prot 1859/19
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18/06/2019 11:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/05/2019 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MPF NO DIA 24/05/2019, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 177-79.2019.4.01.8003, ID: 8235423
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22/05/2019 07:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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17/05/2019 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELA PROCURADORIA FEDERAL NO DIA 15/05/2019, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N.° 177-79.2019.4.01.8003, ID: 8177822
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14/05/2019 11:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF
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06/05/2019 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/05/2019 17:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/04/2019 14:04
Conclusos para despacho
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26/04/2019 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/04/2019 13:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/04/2019 13:43
INICIAL AUTUADA
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25/04/2019 16:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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