TRF6 - 1002906-27.2019.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal de Divinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:12
Baixa Definitiva
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04/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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27/02/2025 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/03/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria Presi 73/2025
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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13/02/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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13/02/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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05/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/02/2025 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2025 18:13
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 14:08
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 07/11/2024 - 6019585-76.2024.4.06.9445/TRF (GENOVEVA ROSA FERNANDES GUZMAN)
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21/09/2024 09:38
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *43.***.*41-75 processada no TRF6 com o no. 60195857620244069445/TRF (GENOVEVA ROSA FERNANDES GUZMAN)
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20/09/2024 13:18
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *43.***.*41-75
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13/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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27/08/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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27/08/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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26/08/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/08/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/08/2024 18:33
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *43.***.*41-75
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26/08/2024 15:29
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GENOVEVA ROSA FERNANDES GUZMAN em 23/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:51
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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29/07/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 09:11
Classe Processual alterada - Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2024 15:16
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 15:16
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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06/02/2024 11:33
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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02/02/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 08:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2024 23:59.
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12/12/2023 15:25
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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29/11/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:06
Recebidos os autos
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21/11/2023 13:06
Juntada de Petição - Juntada de informação de prevenção negativa
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27/01/2022 12:46
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/01/2022 13:39
Juntado(a) - Juntada de Informação
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30/09/2021 00:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 29/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:52
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GENOVEVA ROSA FERNANDES GUZMAN em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:26
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 14/09/2021 23:59.
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09/09/2021 01:24
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINOPOLIS-MG em 08/09/2021 23:59.
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07/09/2021 01:49
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 01:49
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GENOVEVA ROSA FERNANDES GUZMAN em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 01:49
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINOPOLIS-MG em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 01:49
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CHEFE DA SEÇÃO OPERACIONAL DE GESTÃO DE PESSOAS DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM DIVINÓPOLIS em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 01:49
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/09/2021 23:59.
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17/08/2021 15:28
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2021 15:28
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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17/08/2021 15:07
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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16/08/2021 00:58
Juntado(a) - Publicado Sentença Tipo A em 16/08/2021.
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14/08/2021 08:20
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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13/08/2021 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2021 11:11
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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13/08/2021 11:11
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002906-27.2019.4.01.3811 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GENOVEVA ROSA FERNANDES GUZMAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELLE SOUZA SANTOS - MG167611 e JOAO HENRIQUE CUNHA GONTIJO - MG128109 POLO PASSIVO:CHEFE DA SEÇÃO OPERACIONAL DE GESTÃO DE PESSOAS DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM DIVINÓPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por GENOVEVA ROSA FERNANDES GUZMAN contra ato do(a) CHEFE DA SEÇÃO OPERACIONAL DE GESTÃO DE PESSOAS DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM DIVINÓPOLIS e do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM DIVINÓPOLIS/MG, objetivando reconhecer a ilegalidade da cobrança realizada em seu benefício previdenciário.
Alega, em suma, que em revisão administrativa procedida pelo INSS, foi apurado o pagamento de valores a maior em seus proventos, no período de 2009 a 07/2016, gerando a cobrança de R$ 5.308,21 (cinco mil trezentos e oito reais e vinte e um centavos).
Aduz que o erro no pagamento de seus proventos é de responsabilidade do referido órgão, ao qual não deu causa, e que tais parcelas não seriam repetíveis por serem verbas alimentares recebidas de boa-fé.
Por meio da petição de id 116202403, a impetrante apresentou emenda à inicial para incluir o pedido liminar de imediata suspensão da cobrança e descontos pela autarquia ré em seu benefício previdenciário.
Intimada para se manifestar sobre o interesse em converter o feito em ação de tutela de urgência, a parte impetrante requereu o prosseguimento do feito nos exatos termos da inicial, ao argumento de que os descontos só foram efetivados após a impetração desta ação (id 242192864).
O pedido liminar foi deferido para determinar a imediata suspensão de qualquer cobrança nos proventos da impetrante relativa à consignação mencionada no Processo nº 35118.000139/2019 - Nota Técnica nº 14/2019/SOGP/GEXDIV/MG/INSS (id 252961921).
Notificada a parte impetrada, foram juntados os documentos de id 355328870, id 355325440, id 355321474, id 355321488 e id 355340858.
O MPF deixou de emitir parecer sobre o mérito. É o relatório.
Decido.
A matéria em questão já foi apreciada ao ensejo da decisão liminar exarada.
Não ocorreu qualquer situação que pudesse ensejar mudança de entendimento deste Juízo.
Reporto-me, assim, aos próprios fundamentos daquela decisão, uma vez que refletem um posicionamento inalterado.
Transcrevo-os, pois, como razão de decidir: “O caso dos autos não espelha qualquer tipo de fraude ou ardil da parte impetrante para fins de recebimento do benefício pago indevidamente na compreensão do INSS.
Em verdade, conforme se extrai do ID 97491396, em razão de erros cadastrais identificados pela Seção Operacional de Gestão de Pessoas da Gerência-Executiva do INSS de Divinópolis acarretaram o pagamento de valores a maior nos proventos da impetrante no período de 2009 a 2016, vindo o INSS a entender ser devido, pela parte impetrante, os valores não prescritos, totalizando R$5.308,53, culminando na notificação de cobrança expedida em 08/2019.
Diante de tais elementos, é possível dizer com segurança que a parte impetrante em nada concorreu para tal situação, tendo recebido verbas alimentares de boa-fé, tomando ciência dos valores recebidos a maior no momento em que foi notificada da cobrança.
Nesse contexto, reconheço a probabilidade do direito alegado na peça exordial, sendo certo que a urgência decorre do fato de a cobrança dos valores já estar em curso, com manifesto risco ao patrimônio da impetrante.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que “em razão do caráter alimentar dos proventos aliado à percepção de boa-fé, é impossível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por razão de erro da Administração, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos” (REsp 1666580/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)”.
Com efeito, infere-se da Nota Técnica n° 14/2019/SOGP/GEXDIV/MG/INSS (id 355325440 - Pág. 4/5), que os descontos efetivados nos proventos da impetrante, entre outubro/2019 e junho/2020, no total de R$ 5.308,21 (cinco mil trezentos e oito reais e vinte e um centavos), decorreram de erro da Administração quanto ao cálculo da gratificação da vantagem do artigo 192 inciso II da Lei nº 8.112/1990.
No tocante ao ressarcimento ao erário dos valores indevidamente pagos a servidores públicos, quando comprovado que o pagamento indevido decorreu de erro da própria Administração e tendo a verba, de natureza alimentar, sido recebida de boa-fé, como no caso em exame, não há que se falar em reposição da quantia paga a maior, sendo, pois, indevidos quaisquer descontos para tal fim.
Essa é a pacífica orientação jurisprudencial.
Ressalta-se que não merecem prosperar alegações de que o ressarcimento seria devido em razão dos pagamentos terem decorrido de erro material e não de interpretação equivocada da lei.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.244.182/PB, admitido como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, estabeleceu a inexigibilidade de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em razão de erro da Administração para o qual ele não concorreu, sendo esse entendimento aplicável, inclusive, em casos de erro operacional.
Ressalvo, contudo, que o Mandado de Segurança é inadequado para atender pedido de devolução de valores recolhidos anteriormente à propositura da ação, porquanto a via mandamental não comporta, segundo a Súmula 269 do STF, a ação de cobrança ou repetição de indébito, enquanto que a Súmula 271 dessa mesma Corte, não permite que a concessão da segurança produza efeitos patrimoniais, em relação a períodos pretéritos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, em sendo caso.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e concedo a segurança para afastar a necessidade de devolução dos valores recebidos, de boa-fé, pela impetrante, por erro exclusivo da Administração, afastando efeitos pretéritos.
Ratificando os termos da decisão liminar, determino que a parte impetrada se abstenha, a partir de 07/10/2019, de realizar descontos na remuneração da impetrante relativos aos valores por ela recebidos de boa-fé, como consta no respectivo processo administrativo, mas que sob o controle interno de legalidade da própria Administração, foram considerados indevidos.
Sem custas nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/96.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a remessa necessária.
Decorrido o prazo para a propositura de eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Divinópolis, data conforme assinatura no rodapé. (assinado digitalmente) FRANCISCO DE ASSIS GARCÊS CASTRO JÚNIOR Juiz Titular da 2ª Vara Federal de Divinópolis/MG -
12/08/2021 21:55
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2021 21:55
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
12/08/2021 21:55
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 21:55
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2021 21:55
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2021 21:55
Concedida a Segurança - Concedida a Segurança a GENOVEVA ROSA FERNANDES GUZMAN - CPF: *64.***.*61-20 (IMPETRANTE)
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23/06/2021 13:18
Juntado(a) - Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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16/12/2020 20:57
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
23/11/2020 15:13
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
-
23/11/2020 15:13
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
19/11/2020 15:34
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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04/11/2020 05:35
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GENOVEVA ROSA FERNANDES GUZMAN em 03/11/2020 23:59:59.
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20/10/2020 14:52
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CHEFE DA SEÇÃO OPERACIONAL DE GESTÃO DE PESSOAS DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM DIVINÓPOLIS em 19/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 14:52
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINOPOLIS-MG em 19/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 13:42
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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02/10/2020 18:06
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
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02/10/2020 18:05
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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02/10/2020 17:57
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
-
02/10/2020 17:57
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
01/10/2020 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
01/10/2020 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
28/09/2020 09:33
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 09:33
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 09:33
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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24/09/2020 16:08
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2020 18:24
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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25/05/2020 14:20
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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18/05/2020 08:43
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2020 18:43
Convertido o Julgamento em Diligência - Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/05/2020 18:43
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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12/01/2020 17:03
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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18/12/2019 08:57
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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06/12/2019 15:01
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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06/12/2019 14:13
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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26/11/2019 09:08
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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19/11/2019 14:31
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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18/11/2019 18:55
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG
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18/11/2019 18:55
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção.
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08/11/2019 11:47
Juntada de Petição - Juntada de emenda à inicial
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07/10/2019 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2019 15:13
Distribuído por sorteio
-
07/10/2019 15:13
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
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