TRF1 - 0015354-42.2015.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT 0015354-42.2015.4.01.3600 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ATUAL CONFECCOES EIRELI - EPP, MARILUSA LYSAKOWSKI SANTIN FORTES, ANTONIO CLEBSON LIMA DA ROCHA SENTENÇA TIPO C I – RELATÓRIO Trata-se de execução entre as partes acima nominadas.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a execução é nula, uma vez que embasada em título ilíquido. É sabido que o juiz, ao se deparar com uma questão de ordem pública, como ausência de pressuposto processual ou condição de ação, deve analisá-la e reconhecê-la de ofício (CPC, art. 337, § 5º), independentemente da provocação das partes.
Nos termos do art. 783 do CPC, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
Ou seja, a ação executiva deve ser lastreada por título que tenha, cumulativamente, os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade.
No caso em análise, o título exequendo se refere a um “Contrato de Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil – OP 734, que embora seja um título executivo (contrato), é destituído de liquidez e certeza, uma vez que não está acompanhado do histórico de extratos de movimentação bancária na conta corrente, comprovando os saques e depósitos de valores disponibilizados ao devedor pela embargada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA.
EFICÁCIA EXECUTIVA DO TÍTULO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DA DÍVIDA. 1.
Substancia orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional a de que, s devidamente acompanhada dos demonstrativos de débito, assim, extratos de contas bancárias comprovando a movimentação da conta e a evolução da dívida, a cédula de crédito bancário lançada em contrato de crédito rotativo representa, à luz da Lei 10.931/2004 e da orientação do eg.
Superior Tribunal de Justiça, título executivo extrajudicial. 2.
Tratando-se de execução de "Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA Instantâneo - OP183", devidamente assinada pelos devedores e acompanhada por extrato de movimentação bancária comprovando saques e depósitos regulares, e também por planilha demonstrativa da dívida em cobrança, restam cumpridos os requisito de liquidez e certeza necessários à sua deflagração. 3.
Recurso de apelação provido.(APELAÇÃO 00014020820114013803, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:02/03/2017 PAGINA:.) Desse modo, não se tem um valor aferível e palpável para atribuir o montante da dívida, sendo necessária a sua liquidação para posterior cobrança do crédito.
Como se vê, foi disponibilizado aos devedores o crédito, para utilização na forma de empréstimo creditado em sua conta corrente de depósito, mediante solicitação nos canais eletrônicos da CAIXA, cujo saldo devedor corresponde ao valor utilizado acrescido dos encargos financeiros devidos, conforme demonstrado nos extratos de conta e/ou planilha de cálculo.
Com efeito, o contrato de cédula de crédito bancário GIROCAIXA, assim como contrato de Cédula de Crédito vinculada a abertura de crédito em conta corrente, não contém, em princípio, a representação de uma dívida precisa, pois não se sabe efetivamente o valor utilizado pelo mutuário.
Evidente que um contrato pactuado nesses termos não se sustenta como título executivo extrajudicial, com os requisitos exigidos pela legislação, pois o montante da dívida carece de comprovação, com ampla dilação probatória.
Nesse ponto, cite-se a cláusula segunda (do limite de crédito disponível) do contrato, que dispõe: a cada liberação de empréstimo realizada dentro do limite de crédito ora contratado, finalizada em qualquer agência da CAIXA de opção da emitente, inclusive por ocasião da primeira solicitação, o saldo do limite será reduzido para novas contratações (...).
Assim, o contrato objeto desta Execução é diferente de contrato de empréstimo, em que o valor constante na cédula de crédito é exatamente o valor entregue ao mutuário, razão pela qual esta já apresenta liquidez, e está apta a ser executada.
Diante disso, não há como prevalecer a cobrança de dívida, pelo qual o seu montante ainda não foi liquidado, devendo o Exequente, assim querendo, ajuizar a ação adequada para tal finalidade.
Nesse passo, há entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AÇÃO MONITÓRIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que a ação monitória é o instrumento processual adequado à pretensão da agravada que objetiva atribuir força executiva à Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Instantâneo, com a formação do título executivo judicial para satisfação da dívida. 2.
O contrato referente à abertura de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Instantâneo, apesar de ter a forma de título executivo, carece de um de seus requisitos essenciais, qual seja, a liquidez, na medida em que o referido contrato, firmado entre as partes não demonstra de forma líquida o quantum devido. 3.
Ora, se a legislação processual civil prevê certeza, liquidez e exigibilidade como sendo os requisitos para a existência do título, consoante artigos 586 e 618 inciso I do Código de Processo Civil, ausente um desses atributos, significa dizer que, em razão da ausência do título, a via executiva não é o meio adequado para a cobrança da dívida em questão. 4.
O E.
Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, não admite o contrato de abertura de crédito, como título executivo a propiciar as vias executivas, como, aliás, se vê dos enunciados das Súmulas nº 233 e 258 que cristalizou o entendimento a respeito do tema. 5.
Acresça-se, por fim, que a ação monitória constitui o meio adequado para postular a cobrança da dívida oriunda do contrato de abertura de crédito, como, aliás, ficou consignado no enunciado da Súmula 247 do E.
Superior Tribunal de Justiça. 6.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI 00161524520164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) III – DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO a inexistência de título executivo extrajudicial, dado que o contrato que o fundamenta carece da liquidez e da certeza exigidos no artigo 783, do CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos dos artigos 485, IV, CPC do CPC, ante ausência de pressuposto processual, fazendo-o por sentença para que surta os efeitos legais (art. 925 do CPC).
Sem Honorários.
Custas pela exequente.
Sem penhora.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal -
21/10/2021 18:45
Juntada de manifestação
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14/10/2021 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:32
Decorrido prazo de MARILUSA LYSAKOWSKI SANTIN FORTES em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:30
Decorrido prazo de ATUAL CONFECCOES EIRELI - EPP em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLEBSON LIMA DA ROCHA em 04/10/2021 23:59.
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20/08/2021 01:38
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/08/2021.
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20/08/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 0015354-42.2015.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: ATUAL CONFECCOES EIRELI - EPP e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANTONIO CLEBSON LIMA DA ROCHA MARILUSA LYSAKOWSKI SANTIN FORTES ATUAL CONFECCOES EIRELI - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
CUIABÁ, 18 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
18/08/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 11:15
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/08/2021 11:15
Juntada de volume
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09/08/2021 09:08
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/09/2020 17:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/09/2020 17:43
Conclusos para decisão
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26/09/2019 14:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/09/2019 14:33
Conclusos para despacho
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22/11/2018 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/11/2018 12:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/11/2018 16:12
CARGA: RETIRADOS CEF
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12/11/2018 09:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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08/11/2018 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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05/11/2018 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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19/02/2018 18:51
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/12/2017 16:47
Conclusos para decisão- Movimentação excluída em 19/02/2018 por MT3003 -
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17/08/2017 14:37
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/06/2017 11:36
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/06/2017 11:36
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/06/2017 11:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/06/2017 15:32
Conclusos para despacho
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06/06/2017 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/02/2017 16:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/10/2016 19:07
RECEBIDOS DO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO NA VARA
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07/10/2016 16:10
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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07/10/2016 16:04
CONCILIACAO NAO REALIZADA
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07/10/2016 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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04/10/2016 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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26/09/2016 14:00
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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02/09/2016 16:26
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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02/09/2016 12:57
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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18/07/2016 15:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/07/2016 15:28
Conclusos para despacho
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18/05/2016 12:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/03/2016 09:17
Conclusos para despacho
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13/11/2015 13:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/11/2015 15:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/11/2015 15:53
INICIAL AUTUADA
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04/11/2015 17:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2015
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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