TRF1 - 0015132-97.2012.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0015132-97.2012.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO:GERALDO MESSIAS QUEIROZ DECISÃO 1.
A exequente ajuizou a presente execução fiscal visando à cobrança de valores não pagos a título de anuidades e/ou multas. 2.
O objeto deste executivo fiscal se amolda à disciplina prevista na Lei nº 12.514/2011, cujo artigo 8º previa que, verbis: Art. 8º.
Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 3.
Como parâmetro monetário para a cobrança judicial das dívidas não pagas ou em atraso, a legislação de regência previu, em seu artigo 6º, I, e §1º, o seguinte: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. 4.
No entanto, com o advento da Lei nº 14.195/21, em vigor a partir de 27/8/2021, o artigo 8º da lei retrocitada restou assim redigido: Art. 8º.
Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (grifo nosso) 5.
Observa-se, assim, que as alterações legislativas ocorridas acabaram por redimensionar o requisito monetário para admissibilidade e processamento das execuções de obrigações exigidas pelos conselhos profissionais, a partir da sua entrada em vigor, ou seja, 27/8/2021. 6.
Desse modo, diante da majoração do valor mínimo para ajuizamento das ações executivas, consoante os critérios acima estabelecidos, tornaram-se inadmissíveis as execuções judiciais de dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º da Lei nº 12.514/2011, cuja pretensão executiva seja inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limite fixo de cinco vezes o valor previsto no inciso I do artigo 6º, acima transcrito, com a atualização em consonância com a variação integral do INPC/IBGE. 7.
Convém ressaltar, neste ponto, que os valores previstos no citado artigo 6º devem receber essa atualização pelo INPC desde a entrada em vigor da Lei nº 12.514/11, isto é, em 31/10/11, até a data da propositura do executivo fiscal. 8.
De ver-se que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em sessão da Primeira Seção, publicou o acórdão relativo ao Tema 1193, firmando tese no sentido de determinar o arquivamento das execuções fiscais cujo valor é inferior ao novo piso estabelecido pela Lei 14.195/2021 deve ser aplicado de imediato, abrangendo também as execuções em curso, salvo nos casos em que já tenha sido concretizada a penhora.
O acórdão foi publicado em 6 de setembro de 2024, e os casos leading são REsp 2030253/SC, REsp 2029970/SC, REsp 2029972/RS, REsp 2031023/RS e REsp 2058331/RS. 9.
No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente não observou o teto mínimo estabelecido pela nova disciplina jurídica da matéria.
A execução foi proposta na vigência da Lei nº 14.195/21 e o valor do débito a ser executado é inferior ao piso mínimo fixado pelo legislador de regência, considerando a atualização que deve ser aplicada, conforme a variação do INPC no período. 10.
Isto posto, determino o arquivamento, sem baixa definitiva na distribuição, do presente processo, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei 12.514/11, alterado pela Lei 14.195/21. 11.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal Titular da 18ª Vara/SJDF (assinatura eletrônica) -
12/09/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 15:34
Conclusos para despacho
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26/08/2022 14:49
Juntada de Certidão
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19/07/2022 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 21:42
Conclusos para despacho
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24/05/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2021 08:04
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL em 06/10/2021 23:59.
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01/10/2021 02:43
Decorrido prazo de GERALDO MESSIAS QUEIROZ em 30/09/2021 23:59.
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17/08/2021 03:44
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/08/2021.
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17/08/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0015132-97.2012.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO: GERALDO MESSIAS QUEIROZ PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): GERALDO MESSIAS QUEIROZ Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 13 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
13/08/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 19:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/02/2021 17:54
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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17/02/2021 17:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/02/2021 12:06
Conclusos para despacho
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20/05/2020 17:57
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2ª) RENOVAÿÿO FASE - LISTA 400 DIAS
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08/02/2019 14:21
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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07/02/2019 15:28
DILIGENCIA CUMPRIDA
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22/10/2018 11:43
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
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22/10/2018 11:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/10/2018 15:57
Conclusos para despacho
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08/08/2017 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/08/2017 10:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
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08/08/2017 10:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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08/08/2017 10:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/08/2017 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/06/2017 11:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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31/05/2017 17:26
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/05/2017 17:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/04/2017 14:58
Conclusos para despacho
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15/08/2012 17:48
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/08/2012 17:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/08/2012 15:15
Conclusos para despacho
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12/04/2012 14:01
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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12/04/2012 13:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/04/2012 12:51
Conclusos para despacho
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09/04/2012 13:08
PROCESSO DIGITALIZADO
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09/04/2012 13:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/04/2012 10:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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