TRF1 - 1004719-54.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
05/11/2023 15:31
Juntada de termo
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05/11/2023 15:26
Decorrido prazo de ALBERTO DONATO PINHEIRO em 26/06/2023 23:59.
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15/08/2023 10:31
Decorrido prazo de ALBERTO DONATO PINHEIRO em 14/08/2023 23:59.
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28/07/2023 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2023 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 16:45
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
25/07/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 11:53
Juntada de termo
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10/03/2023 19:01
Juntada de outras peças
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09/03/2023 15:20
Juntada de resposta
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07/03/2023 02:03
Decorrido prazo de ALBERTO DONATO PINHEIRO em 06/03/2023 23:59.
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22/02/2023 14:56
Juntada de Certidão
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17/02/2023 14:37
Expedição de Carta precatória.
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16/02/2023 20:18
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2023 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 17:29
Conclusos para despacho
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05/11/2021 12:02
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2021 02:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2021 23:59.
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26/10/2021 08:39
Decorrido prazo de ALBERTO DONATO PINHEIRO em 25/10/2021 23:59.
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19/10/2021 03:45
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Federal Titular: DR.
JUCELIO FLEURY NETO Diretor de Secretaria: DIOLENO CARDOSO DE SOUSA INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN AUTOS COM DECISÃO (ID nº 774132461) PROCESSO nº 1004719-54.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ALBERTO DONATO PINHEIRO Advogado do(a) REU: FERNANDO JOSE SOUZA SEGATO - AP2839 O Exmo Sr.
Juiz Exarou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 397/CPP).
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
POSTERGA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PLANO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS.
INTEMPESTIVIDADE DE RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO.
PEÇA OBRIGATÓRIA.
RECEBIMENTO.
PRECLUSÃO DO DIREITO DE ARROLAR TESTEMUNHAS.
Ante o exposto, assim decido: i) PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. ii) INDEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas indicadas pelo réu na Petição ID n. 736857472, eis que feito em resposta escrita à acusação apresentada fora do prazo legalmente estabelecido, pelo que considero a mesma INTEMPESTIVA, e conseguintemente alcançada pelo instituto temporal da PRECLUSÃO processual, consoante precedente do STJ (HC 202.928/PR, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 15/5/2014, DJe de 8/9/2014). ii.1) Fica facultada à defesa do réu ALBERTO DONATO PINHEIRO a apresentação de testemunhas arroladas intempestivamente em audiência, independente de intimação. iii) DEIXO de designar audiência de instrução nesta oportunidade, sendo que esta será agendada conforme implementação do plano de realização de audiências neste juízo, em atenção às medidas de contenção à pandemia do COVID-19, ocasião em que determinarei as rotinas necessárias para realização do ato. -
17/10/2021 15:56
Juntada de Certidão
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17/10/2021 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2021 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2021 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 19:44
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2021 19:44
Outras Decisões
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17/09/2021 16:19
Juntada de outras peças
-
15/09/2021 12:02
Conclusos para decisão
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14/09/2021 11:56
Juntada de resposta à acusação
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03/09/2021 01:35
Decorrido prazo de ALBERTO DONATO PINHEIRO em 02/09/2021 23:59.
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23/08/2021 00:14
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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21/08/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
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20/08/2021 10:34
Juntada de Certidão
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20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 1004719-54.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ALBERTO DONATO PINHEIRO Advogado do(a) REU: FERNANDO JOSE SOUZA SEGATO - AP2839 DESPACHO Réu citado em 21/5/2021 (certidão id. 576435877), sendo que no ato foi entregue a denúncia e a decisão de recebimento da denúncia, o que, por si só, já possibilitaria a identificação dos autos e o teor da acusação.
A partir desta data iniciou a fluência do prazo de 10 (dez) dias para apresentação da defesa escrita, com encerramento em 03/6/2021.
No entanto, a defesa apresenta pedido de dilação de prazo sem nenhuma justificativa plausível (id. 530689411).
A alegação não é idônea para devolver o prazo à defesa em sua plenitude, vez que na verdade, a defesa perdeu o prazo.
Saliento que ampla defesa e contraditório não são chaves universais que reabrem etapas já preclusas do processo penal, vez que devem ser exercidas segundo o devido processo legal, e não ao arbítrio da defesa.
Noutra frente, é certo que a defesa escrita é peça fundamental e deve ser apresentada, mesmo que intempestivamente.
O corre que a perda do prazo para apresentação da defesa acarreta a consequência processual de preclusão de apresentação de rol de testemunhas, conforme reiterada jurisprudência do STJ e TRF1.
Assim, diante da flagrante intempestividade do pedido de devolução de prazo, que apenas seria idôneo caso apresentado dentro do prazo de 10 dias, indefiro o pedido de restituição.
Intime-se a defesa constituída para que apresente a peça obrigatória de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, estando preclusa a oportunidade para apresentar testemunhas.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
19/08/2021 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2021 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2021 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 10:47
Conclusos para despacho
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11/06/2021 09:59
Juntada de Certidão
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27/05/2021 09:56
Juntada de Certidão
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26/05/2021 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 13:29
Conclusos para despacho
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06/05/2021 16:22
Juntada de outras peças
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24/03/2021 20:54
Juntada de Certidão
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22/03/2021 11:54
Juntada de Outros documentos
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11/03/2021 16:55
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2021 14:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 15:49
Expedição de Carta precatória.
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12/01/2021 10:09
Juntada de Certidão
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12/01/2021 09:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/01/2021 15:20
Recebida a denúncia contra A APURAR (INVESTIGADO)
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14/12/2020 09:56
Conclusos para decisão
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20/10/2020 12:12
Juntada de Parecer
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16/10/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 18:11
Conclusos para decisão
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28/09/2020 12:55
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 12:55
Juntada de Petição (outras)
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18/06/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 10:09
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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18/06/2020 08:54
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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17/06/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 12:17
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
17/06/2020 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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