TRF1 - 0000477-06.2019.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 05:03
Decorrido prazo de OZIEL ALVES BISPO em 08/08/2022 23:59.
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29/07/2022 15:23
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2022 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 09:01
Conclusos para despacho
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30/03/2022 15:28
Juntada de comunicações
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23/02/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:51
Juntada de termo
-
12/02/2022 02:38
Decorrido prazo de OZIEL ALVES BISPO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/02/2022 23:59.
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25/01/2022 15:13
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2022 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2022 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/12/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 02:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/11/2021 23:59.
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10/11/2021 19:58
Juntada de parecer
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28/10/2021 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 11:01
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 23:23
Juntada de manifestação
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12/10/2021 19:46
Juntada de Certidão
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08/10/2021 09:50
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Federal Titular: DR.
JUCELIO FLEURY NETO Diretor de Secretaria: DIOLENO CARDOSO DE SOUSA INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN AUTOS COM DECISÃO (ID nº 755392475) PROCESSO nº 0000477-06.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: OZIEL ALVES BISPO Advogado do(a) REU: ADALBERTO AZEVEDO BARBOSA - AP1795 O Exmo Sr.
Juiz Exarou: [...] 2.2. intime-se a defesa do réu OZIEL ALVES BISPO, por publicação no DJEN, para que, no prazo de 5 dias, informe os endereços atualizados, ou informe se os endereços continuam os mesmos, das testemunhas ESMAEL DE MIRANDA MAGNO e ALAN FERNANDES DE SOUZA, devendo fornecer qualificação completa.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, fica indeferida a intimação das testemunhas, por preclusão, facultando à defesa a apresentação das testemunhas em audiência, independentemente de intimação. [...] -
06/10/2021 19:19
Juntada de manifestação
-
06/10/2021 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2021 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2021 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2021 17:03
Proferida decisão interlocutória
-
30/09/2021 14:02
Conclusos para decisão
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30/09/2021 13:58
Juntada de Certidão
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17/08/2021 01:57
Decorrido prazo de OZIEL ALVES BISPO em 16/08/2021 23:59.
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11/08/2021 09:38
Juntada de Certidão
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10/08/2021 17:22
Juntada de manifestação
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09/08/2021 01:17
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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07/08/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
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06/08/2021 13:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Federal Titular: DR.
JUCELIO FLEURY NETO Diretor de Secretaria: DIOLENO CARDOSO DE SOUSA INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN AUTOS COM DECISÃO (ID nº 669737537) PROCESSO nº 0000477-06.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: OZIEL ALVES BISPO Advogado do(a) REU: ADALBERTO AZEVEDO BARBOSA - AP1795 O Exmo Sr.
Juiz Exarou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PROPOSITURA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELAS PARTES.
DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Na decisão ID 219957871 afastei as hipóteses de absolvição sumária e determinei a realização de instrução.
No entanto, verifico que o crime imputado permite, em tese, o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal.
A Lei 13.964/19 introduziu no direito penal o instituto do “acordo de não persecução penal” nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, desde que tenha o investigado confessado formal e circunstanciadamente, e caso a medida seja suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Trata-se de importante instrumento de política criminal, sendo que a avaliação é discricionária do Ministério Público em relação à necessidade e suficiência da medida.
Com inspiração nas “Regras de Tóquio” (cláusula 5.1), o instrumento retira do Judiciário o protagonismo na aplicação de penas, mitiga a princípio da obrigatoriedade da ação penal, e confere ao Ministério Público o poder/dever de realizar as tratativas extrajudiciais para viabilizar realização do acordo.
Não se trata de instituto novo, sendo que desde 2017, por meio da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 181 (art. 18), o PARQUET já buscava para si este poder/dever de racionalizar a política criminal.
Referido instrumento já previa no § 3º e 4º do art. 18 que o acordo seria formalizado nos autos do Inquérito Policial, sendo firmado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu defensor.
Somente após esta etapa extrajudicial, os autos do IPL seriam encaminhados ao Judiciário para apreciação.
O legislador retirou o instituto das margens da ilegalidade e conferiu legalidade ao “acordo de não persecução penal”, seguindo quase que a totalidade das regras que constavam na Resolução 181/17 CNMP.
Da mesma forma, o art. 28-A, § 3º, estabelece que cabe ao Ministério Público formular o acordo, por escrito, nos autos do Inquérito Policial, sendo que somente após realização das tratativas extrajudiciais, com assinatura do MP, investigado e defesa, é que o IPL será encaminhado ao Judiciário para realização de audiência (cuja presença do Ministério Público é facultativa) e adoção das medidas dos §§ 4º a 8º.
Embora o instituto tenha aplicação na fase de inquérito, é inegável tratar-se de norma penal material inserida dentro do processo penal e, como tal, deve seguir o postulado da retroatividade da norma penal benéfica.
Dessa forma, havendo viabilidade de oferecimento da proposta em processo penal em curso, quando já recebida a denúncia ofertada antes do início da vigência da Lei 13.964/19 (vigência em 23/01/2020), deverá ocorrer uma adaptação do procedimento para adequação ao novo instituto.
Não desconheço acórdãos da 6ª Turma (HC 628.647) e da 5ª Turma (REsp 1.664.039) do STJ, que, embora afirmem a retroatividade da lei penal mais benéfica a crimes praticados antes de sua vigência, limitam sua aplicação à data do recebimento da denúncia.
Da mesma forma a 1ª Turma do STF (HC 187.341) diz que não deve ser aplicado o ANPP nos casos em que o Ministério Público ofereceu a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (pacote "anticrime").
Com a devida vênia, esses entendimentos não cumprem o postulado da retroatividade da lei penal mais benéfica, com assento na Constituição Federal, art. 5º, inciso “XL”, que afirma “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Percebe-se que a norma constitucional não coloca qualquer amarra ao postulado da retroatividade da lei penal mais benéfica, sendo que a limitação da aplicação do ANPP à fase anterior ao recebimento da denúncia, mesmo se tratando de fato praticado antes da vigência da Lei 13.964/2019, cria limitação à retroatividade não prevista na CF/88.
Por este motivo, e por serem precedentes do STJ e do STF desprovidos de eficácia vinculante, com a devida vênia, mantenho meu entendimento de necessidade de oportunizar a realização de ANPP, mesmo quando já recebida a denúncia, devendo, nesse caso o processo ser suspenso para realização das negociações extrajudiciais.
No caso dos autos, o parquet federal denunciou, em 15/10/2018, o acusado OZIEL ALVES BISPO nas penas do artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal.
Ademais, as penas cominadas, pelo menos em tese, possibilitam o Acordo de Não Persecução Penal.
Nesse diapasão, suspendo a eficácia da decisão ID 219957871, bem como suspendo o processo por até 6 (seis) meses para que o Ministério Público realize as tratativas extrajudiciais junto acusado OZIEL ALVES BISPO, bem como sua respectiva defesa e, caso cheguem a um acordo, apresentem-no ao juízo, assinado pelo réu, defesa e acusação.
Ante ao exposto, suspendo o processo por 6 (seis) meses, ou até que as partes apresentem em juízo o acordo de não persecução firmado ou não aceito, para continuidade da ação.
Intime-se o MPF por meio do portal PJE. intime-se a defesa pelo Diário Eletrônico da Justiça - DJEN.
Cumpra-se.
Macapá-AP, Data da Assinatura Digital. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
05/08/2021 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2021 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2021 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2021 15:53
Proferida decisão interlocutória
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18/05/2021 12:30
Conclusos para decisão
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10/10/2020 09:24
Decorrido prazo de OZIEL ALVES BISPO em 09/10/2020 23:59:59.
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02/09/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 08:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 19:22
Juntada de Petição intercorrente
-
28/08/2020 10:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
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28/08/2020 10:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/08/2020 10:23
Decorrido prazo de OZIEL ALVES BISPO em 15/05/2020 23:59:59.
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28/08/2020 10:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 15/05/2020 23:59:59.
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28/08/2020 10:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/04/2020 15:44
Proferida decisão interlocutória
-
17/04/2020 10:57
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 11:15
Juntada de Certidão de processo migrado
-
28/02/2020 11:14
Juntada de volume
-
28/02/2020 11:07
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
28/02/2020 11:07
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
24/01/2020 09:09
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
24/01/2020 09:09
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
27/09/2019 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
27/09/2019 11:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2019 09:15
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/09/2019 13:49
REMESSA ORDENADA: MPF
-
18/09/2019 13:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/09/2019 13:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/05/2019 18:59
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
06/05/2019 13:20
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N. 207/2019
-
06/05/2019 13:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
06/05/2019 08:25
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SINIC/DPF
-
16/04/2019 15:47
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
15/04/2019 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
15/04/2019 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/04/2019 09:04
CARGA: RETIRADOS MPF - DEVOLUÇÃO 12/04/2019
-
02/04/2019 11:52
REMESSA ORDENADA: MPF
-
02/04/2019 11:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/03/2019 11:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 207
-
11/03/2019 16:54
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
11/03/2019 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2019 11:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/03/2019 11:04
INICIAL AUTUADA
-
08/03/2019 16:54
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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