TRF1 - 0008658-89.2017.4.01.3803
1ª instância - 3ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Uberlandia-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 16:57
Baixa Definitiva
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30/08/2022 16:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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02/06/2022 15:11
Juntada de Certidão
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04/05/2022 16:14
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2022 12:04
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/04/2022 15:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/04/2022 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/04/2022 15:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/04/2022 15:04
Conclusos para despacho
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05/04/2022 15:03
TRANSITO EM JULGADO EM
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05/04/2022 15:02
RECEBIDOS DO TRF
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23/09/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e declarou, de ofício, extinta a punibilidade dos réus Cláudio Pereira Oliveira e Adriano Genésio da Silva, quanto ao crime previsto no art. 171, § 3º , c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do relator. -
18/08/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0008658-89.2017.4.01.3803/MG Processo na Origem: 86588920174013803 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES APELANTE : CLAUDIO PEREIRA OLIVEIRA APELANTE : GLADSON BERNARDO MELO APELANTE : ADRIANO GENESIO DA SILVA DEFENSOR COM OAB : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APELADO : JUSTICA PUBLICA PROCURADOR : ONESIO SOARES AMARAL E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO REJEITADO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1.
Embargos de declaração opostos pelos réus Cláudio Pereira Oliveira e Adriano Genésio da Silva contra acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal que deu parcial provimento à apelação dos embargantes para fixar suas penas pela prática do crime previsto no art. 171, § 3°, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, bem como conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 3.
Não há falar em vício, eis que não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 619 do CPP.
Todavia, em se tratando de matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer fase do processo (CPP, art. 61), e tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação, é pertinente verificar se ocorreu ou não a extinção da punibilidade pela prescrição. 4.
Houve o trânsito em julgado para o Ministério Público Federal, uma vez que cientificado da sentença, não recorreu.
O acórdão embargado deu parcial provimento à apelação dos embargantes para fixar suas penas pela prática do crime previsto no art. 171, § 3°, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa. 5.
Considerando que não houve interposição de recurso pela acusação, a prescrição regula-se pela pena em concreto, ou seja, pelo montante de pena imposta na sentença, conforme dispõe o art. 110, § 1º, do CP.
Sendo assim, o lapso prescricional verifica-se em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do CP. 6.
Segundo a inicial acusatória, o fato ocorreu em 21/01/2013.
A denúncia foi recebida em 20/03/2013.
A sentença condenatória recorrível foi publicada em 23/09/2016.
O acórdão foi proferido na sessão do dia 01/09/2020.
Desse modo, é forçoso reconhecer que entre o recebimento da denúncia (20/03/2013) e a publicação da sentença (23/09/2016), assim como entre a publicação da sentença e a publicação do acórdão (01/09/2020) transcorreram mais de 03 (três) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena em concreto, nos termos do art. 107, IV, c/c arts. 110, § 1º (redação vigente ao tempo dos fatos), e 109, VI, todos do Código Penal, e, ainda, nos arts. 61 do Código de Processo Penal e 29, XIV, do Regimento Interno do TRF1. 7.
Embargos de declaração rejeitados, em face da inexistência de omissão. 8.
Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade dos réus Cláudio Pereira Oliveira e Adriano Genésio da Silva, quanto ao crime previsto no art. 171, § 3°, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e declarar, de ofício, extinta a punibilidade dos réus Cláudio Pereira Oliveira e Adriano Genésio da Silva, quanto ao crime previsto no art. 171, § 3°, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 02 de agosto de 2021.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
22/02/2019 11:40
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - TRF
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22/02/2019 11:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/02/2019 11:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/02/2019 11:39
Conclusos para despacho
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11/02/2019 17:07
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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08/02/2019 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/01/2019 17:42
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/01/2019 16:47
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
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18/01/2019 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/12/2018 09:17
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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09/12/2018 14:55
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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25/09/2018 18:20
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDA PRAZO EDITAL
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23/08/2018 14:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/07/2018 11:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
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25/07/2018 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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24/07/2018 17:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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24/07/2018 17:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
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24/07/2018 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/07/2018 17:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/07/2018 17:31
Conclusos para despacho
-
26/06/2018 15:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2018 09:14
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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18/06/2018 15:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
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18/06/2018 15:13
RECURSO RECEBIDO
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18/06/2018 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/06/2018 15:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBE APELAÇÃO E...
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18/06/2018 15:13
Conclusos para decisão
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21/05/2018 13:58
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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14/05/2018 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/05/2018 09:19
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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05/05/2018 12:47
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - DPU
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05/05/2018 12:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/05/2018 19:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/05/2018 19:46
Conclusos para despacho
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02/03/2018 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/03/2018 08:33
CARGA: RETIRADOS MPF
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28/02/2018 13:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - O SENTENCIADO ADRIANO GENESIO DA SILVA NAO FOI ENCONTRADO.
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25/01/2018 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
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10/01/2018 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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22/11/2017 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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22/11/2017 13:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
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22/11/2017 13:13
OFICIO EXPEDIDO
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22/11/2017 13:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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23/10/2017 12:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
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23/10/2017 12:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/10/2017 12:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - TORNA SEM EFEITO CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO...
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19/10/2017 19:15
Conclusos para decisão
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09/09/2017 14:20
TRANSITO EM JULGADO EM
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08/09/2017 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/09/2017 13:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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04/09/2017 17:58
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2013
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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