TRF6 - 0025679-36.2010.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gregore Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho - ST1-PREV -> GAB11
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03/06/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 21:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> ST1-PREV
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19/05/2025 21:08
Determinada a intimação
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16/05/2025 16:26
Juntada de Petição
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16/05/2025 16:24
Juntada de Petição
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05/12/2024 08:52
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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14/05/2024 17:19
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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14/12/2022 14:48
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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22/11/2022 17:48
Recebidos os autos
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22/11/2022 17:48
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2022 17:48
Distribuído por sorteio
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21/09/2022 16:45
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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26/08/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 12/07/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA - PRIMEIRA TURMA -
14/07/2022 14:02
Juntada de Petição - 00256793620104019199_V999_0001_0288_Certidão de processo Migrado
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14/07/2022 13:46
Juntada de Petição - 00256793620104019199_V001_001
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14/07/2022 13:29
Juntada de Petição - Petição Inicial
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23/05/2022 00:00
Intimação
Processo Orig.: 172060096366 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO.
CARGO EM COMISSÃO.
RECONHECIMENTO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL ROBUSTO.
TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO NA CTPS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO IMPLEMENTADO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL MANTIDO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS FIXADOS NO RE 870.947 E NO RESP 1.492.221.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL MANTIDO NO MÍNIMO LEGAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Tratando-se de recurso interposto com fundamento no CPC/1973, relativo à sentença prolatada também sob a vigência desse diploma legal, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade nele previstos (Enunciado Administrativo do STJ nº 2).
In casu, considerando que se trata de sentença proferida enquanto vigente o CPC/1973, a remessa oficial só deveria ser dispensada nas estritas hipóteses do §§ 2º e 3º do seu art. 475.
Não se adequando a situação a uma das exceções, tem-se por interposta a remessa oficial. 2.
A comprovação do efetivo labor urbano se dá por meio de início razoável de prova material como as anotações da CTPS, certidões de tempo de contribuição (CTC) e de tempo de serviço (CTS), que gozam de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999).
Logo, somente não será possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude.
Reconhecendo a presunção de veracidade das anotações da CTPS mesmo sem migração do registro para o CNIS, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula 75. 3.
Conforme disposto no art. 40, §13, da Constituição Federal e na esteira da remansosa jurisprudência, os servidores temporários, comissionados assim como os empregados públicos estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Precedentes: REO 0033798-47.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/05/2014 PAG 124, TRF1.
Numeração Única: 0004488-79.2000.4.01.3800; AMS 2000.38.00. 004530-0/MG; Sétima Turma Suplementar, Rel.
Juiz Federal Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo, e-DJF1 de 19/12/2013, p. 1.539. 4.
No presente caso, a controvérsia, na esfera recursal, cinge-se a averiguar se a autora faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço prestado nos períodos de 29/10/1959 a 23/03/1987 e 28/01/1987 a 31/07/1992 e, por conseguinte, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 5.
No período de 29/10/1959 a 23/03/1987, a autora afirma ter exercido interinamente as funções de Escrivã de Paz e Notas do distrito do Patrimônio dos Poncianos, município de Conceição das Alagoas/MG, apresentando, como prova, os seguintes documentos: a)portaria de sua nomeação, expedida pelo Juiz de Direito da Comarca de Conceição das Alagoas/MG, em 29/10/1959 (fl. 14); b) termos de posse e exercício, datados de 29/10/1959 (fls. 15/15-v); c) certidões por ela emitidas em 23/11/1959, 03/10/1971, 02/08/1986, enquanto titular dos serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais do distrito do Patrimônio dos Poncianos (fls. 16/18); d)carteira funcional expedida pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais em 13/03/1984 (fl. 19). 6.
Tais documentos atrelados à certidão expedida pela Coordenação de Registros Funcionais e de Sistemas dos Serviços Notariais e de Registro Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (fl. 205) constituem início de prova material robusto e idôneo do tempo de serviço de 29/10/1959 a 23/03/1987, sendo certo que se trata de documentos dotados de presunção de veracidade, não desconstituída pelo INSS, a quem compete a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 333, II, CPC/1973; art. 373, II, CPC/2015). 7.
Conquanto não haja termo de exoneração, mas considerando que, em 28/01/1987, há registro de vínculo empregatício formal da autora como costureira, conclui-se que o exercício interino das funções como Escrivã de Paz e Notas do distrito do Patrimônio dos Poncianos se deu até 27/01/1987. 8.
Registre-se, ainda, que o exercício da atividade alegada também foi comprovado pela testemunha Sônia Aparecida Cabrini, que sucedeu a autora no exercício da função de oficiala do Cartório de Registro de Pessoas Naturais de distrito do Patrimônio dos Poncianos (fl. 135). 9.
Ademais, não se tratando de servidor efetivo, mas de sim ocupante de cargo de recrutamento amplo, a sua vinculação se dá ao RGPS, nos termos do art. 40, §13, da Constituição Federal. 10.
Logo, reconhece-se o tempo de serviço de 29/10/1959 a 27/01/1987, reformando parcialmente a r. sentença nesse aspecto. 11.
No período de 28/01/1987 a 31/07/1992, a autora aduz ter trabalhado como costureira na empresa Interhouse Decorações e Confecção Ltda., apresentando, como prova, a cópia da CTPS (fls. 20/31), com anotação do referido vínculo empregatício e registros de alterações salariais, gozo de férias, recolhimentos de contribuições sindicais e de anotações gerais. 12.
Conforme ressaltado alhures, há presunção de veracidade das anotações da CTPS mesmo sem migração do registro para o CNIS, nesse sentido a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula 75. 13.
Assim, ausentes indícios de rasuras, adulterações ou outros elementos que tragam fundadas evidências de fraude ou vício substancial, admite-se a CTPS da autora como prova plena do tempo de serviço em questão, mantendo-se a r. sentença no ponto. 14.
Somando-se o tempo de serviço reconhecido em juízo, constata-se que a autora implementou 25 anos de contribuição antes de 16/12/1998, data da entrada em vigor da EC nº 20/1998.
Logo, ela faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. 15.
Ressalte-se que, por se tratar de direito adquirido, é irrelevante a manutenção da qualidade de segurado para data posterior ao implemento dos requisitos legais. 16.
O termo inicial do benefício, por sua vez, foi fixado em 28/01/1990, data apontada na própria exordial, como sendo aquela em que se deu o implemento dos requisitos legais e, portanto, a ser definida como DIB.
No entanto, tendo em vista que a autora ajuizou a presente ação sem ter formulado prévio requerimento administrativo, bem como diante das diretrizes estabelecidas pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG e pela súmula 576 do STJ, altera-se o termo inicial para a data da citação válida, que se deu em 18/12/2006 (fl. 45). 17.
A matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora, inclusive quanto aos termos inicial e final destes, é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, mesmo em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio in pejus contra a Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição.
Precedentes do STJ: REsp 1.112.524 (tema 235 dos recursos repetitivos), Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010; REsp 1.652.776, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017; AgInt no REsp 1.364.982, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017; AgInt no AREsp 832.696, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016; AgInt no REsp 1604962/GO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016; AgRg no AREsp 132.418, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016; AgInt no REsp 1577634/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016; AgRg no REsp 1459006/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016. 18.
Correção monetária.
Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem modulação de efeitos.
Inaplicabilidade da Taxa Referência com índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública (RE 870.947).
Condenações de natureza previdenciária.
Aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 19.
Juros de mora.
Declaração de constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, exceto em matéria tributária.
Nas ações previdenciárias, os juros de mora deverão ser aplicados a partir de 30/06/2009, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos moldes da metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (a) termo inicial: data da citação (ou da notificação da autoridade impetrada, em caso de mandado de segurança) ou do vencimento da prestação, caso posterior à citação (ou notificação); (b) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF no RE 579.431, repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017; (c) taxa: até 29/06/2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de 30/06/2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; (d) os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, determina que os índices devam ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal. 20.
In casu, o INSS foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente por índice oficial, acrescidas de juros de mora de 12% ao ano ou fração pro rata por mês de atraso, a partir da citação.
No ponto, merece reforma a r. sentença para que a aplicação da correção monetária e dos juros de mora se dê de acordo com os parâmetros acima. 21.
Considerando-se que, no presente caso, a sentença, ora confirmada, condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria e ao pagamento dos atrasados, na forma pleiteada na exordial, a verba honorária há que tomar por base o disposto no §3º do art. 20, que estipula um percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da condenação. 22.
Logo, a fixação dos honorários no patamar mínimo de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, na forma da Súmula 111 do STJ, não se mostra desarrazoada, devendo ser mantida a r. sentença no ponto. 23.
Apelação do INSS não provida.
Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
Critérios de correção monetária e de juros de mora alterados de ofício.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, bem como alterar, de ofício, os critérios de correção monetária e dos juros de mora, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 17 de maio de 2022. documento assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
09/05/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 17 de maio de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 6 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente -
30/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0025679-36.2010.4.01.9199/MG RELATOR :JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSISAPELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR:PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃOAPELADO:VICENTE CARLOS DE OLIVEIRAADVOGADO:MG00092080 - NILSON NUNES BALDUINO DA LAPA E OUTROS(AS) DESPACHO Solicitem-se informações ao TJMG acerca do cumprimento do OFÍCIO/CRP-MG/N. 04/2021 (fl.186).
Apresentadas as informações, abra-se vista à parte autora sobre elas, bem como para que promova o encaminhamento da documentação solicitada pela Diretoria de Pessoal dos Serviços Notariais e Registro, às fls. 188/189, no endereço de fl. 194, realizando a devida comunicação a este juízo.
Após, tornem os autos conclusos.
Belo Horizonte/ Brasília, 26 de maio de 2021. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
23/08/2021 00:00
Intimação
Solicitem-se informações ao TJMG acerca do cumprimento do OFÍCIO/CRP-MG/N. 04/2021 (fl.186).
Apresentadas as informações, abra-se vista à parte autora sobre elas, bem como para que promova o encaminhamento da documentação solicitada pela Diretoria de Pessoal dos Serviços Notariais e Registro, às fls. 188/189, no endereço de fl. 194, realizando a devida comunicação a este juízo.
Após, tornem os autos conclusos.
Belo Horizonte/ Brasília, 26 de maio de 2021. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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