TRF1 - 0000678-91.2002.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2022 11:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/02/2022 21:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:37
Decorrido prazo de ELSON MARTINS DA SILVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:37
Decorrido prazo de REDE AMAPA DE COMUNICACAO LTDA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:37
Decorrido prazo de TISSIANO DA SILVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 00:16
Publicado Sentença Tipo B em 21/01/2022.
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24/01/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000678-91.2002.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: REDE AMAPA DE COMUNICACAO LTDA, ELSON MARTINS DA SILVEIRA, TISSIANO DA SILVEIRA SENTENÇA I - Relatório Trata-se execução fiscal proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de EXECUTADO: REDE AMAPA DE COMUNICACAO LTDA, ELSON MARTINS DA SILVEIRA, TISSIANO DA SILVEIRA para cobrança de dívida ativa de FGTS.
Os autos foram apensados ao principal, que, posteriormente, foram arquivados, tendo em vista que não foram localizados bens do devedor (fl. 124 dos autos principais).
A CEF, expressamente intimada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, alega que tal não ocorreu, invocando o prazo trintenário.
Os autos vieram conclusos.
II – Fundamentação Não assiste razão à exequente, tendo ocorrido a prescrição.
Conforme o que foi julgado no ARE 709.212 proferido em 13/11/2014, na qual qual se declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8036/90, na parte em que ressalva o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violar o artigo 7º, XXIX, da CF/88, que estabelece o prazo quinquenal.
Observa-se, nesse julgamento do STF, a modulação dos efeitos da decisão, que se deu nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RETORNO DOS AUTOS EM FACE DE DETERMINAÇÃO DO STJ PARA REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
MULTA DO FGTS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça que, dando provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, determinou que esta col.
Terceira Turma aprecie os pontos suscitados nos Aclaratórios de fls. 107/110. 2.
Houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação da não verificação da prescrição intercorrente relativa à cobrança de multa do FGTS, com fundamento no artigo 23, parágrafo 5º da Lei nº 8.036/90, que prevê o prazo prescricional trintenário. 3.
A colenda Terceira Turma deste Tribunal segue o entendimento do julgamento do ARE 709.212 proferido pelo STF, em 13/11/2014, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8036/90, na parte em que ressalva o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violar o artigo 7º, XXIX, da CF/88, que estabelece o prazo quinquenal. 4.
Observa-se, nesse julgamento do STF, a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do ARE 709212, aplica-se o prazo quinquenal.
Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do STF. 5.
No caso, a parte exequente foi intimada do despacho que determinou a suspensão do feito em 24 de fevereiro de 2006 (fl. 58v), sendo este o termo inicial do prazo de suspensão de 1 (um) ano da execução, dentro do procedimento previsto no art. 40, da LEF, de acordo com o julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC. 6.
Como o início do prazo prescricional ocorreu em 24 de fevereiro de 2007, antes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212, impõe-se a incidência da regra de modulação de efeitos assentada naquele julgado, pela qual aos prazos em curso aplica-se o que ocorrer primeiro, 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos a partir da referida decisão (13/11/2014). 7.
Verifica-se que não decorreram 30 (trinta) anos desde o término do prazo de suspensão da execução, ocorrido em 24/02/2007, até a data da prolação da sentença, em 25/01/2012, tampouco o prazo prescricional quinquenal, desencadeado a partir da decisão do STF, em novembro de 2014. 8.
Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento à Apelação da Fazenda Nacional e reconhecer a inexistência da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. (EDAP - Embargos de Declaração no Agravo de Petição - 544554/01 2004.84.01.006705-6/01, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::18/10/2019 - Página::56". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
FGTS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF.
OMISSÃO CARACTERIZADA. 1.
Com efeito, seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE 70.9212/DF, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da Ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. 2.
Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão.
Portanto, a prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em trinta anos. 3.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial. . (EDRESP - Embargos de Declaração no Recurso Especial - 1696604 2017.02.27912-3, Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJE Data:22/04/2019) Note-se que nos casos em que o termo inicial da prescrição se der após a data do julgamento do ARE 709212 (após 13/11/2014), aplica-se o prazo quinquenal.
Já para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da decisão do STF (a partir de 13/11/2014).
No caso dos autos, tendo em vista que o arquivamento do presente feito se deu antes de 13/11/2014, bem como ainda não havia se passado mais de 25 anos, aplica-se o prazo quinquenal a partir de 13/11/2014.
Ouvida a exequente a respeito da possível caracterização de prescrição intercorrente (art. 40, § 4º da LEF), esta deixou de informar a incidência de qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição.
Assim, tendo já transcorrido o prazo prescricional de 5 anos, sem localização de bens penhoráveis, a prescrição intercorrente se consumou em 13/11/2019.
Frise-se que somente o mero pedido genérico de busca de localização de ativos financeiros, sem indicação concreta de bens penhoráveis, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Diligencie-se no sentido de desconstituir eventual ato constritivo promovido em razão desta execução.
Sem custas finais, nos termos do art. 24-A, parágrafo único, da Lei nº. 9.028/95, bem como sem honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015).
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Macapá, 2022-01-18 17:12:58.102.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
18/01/2022 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 17:59
Juntada de Certidão
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18/01/2022 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2022 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2022 17:59
Declarada decadência ou prescrição
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18/01/2022 16:48
Conclusos para julgamento
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18/01/2022 16:47
Juntada de manifestação
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28/12/2021 23:14
Processo devolvido à Secretaria
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28/12/2021 23:14
Juntada de Certidão
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28/12/2021 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/12/2021 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2021 23:06
Conclusos para despacho
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21/10/2021 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/10/2021 23:59.
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12/10/2021 01:51
Decorrido prazo de ELSON MARTINS DA SILVEIRA em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 01:51
Decorrido prazo de TISSIANO DA SILVEIRA em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 01:51
Decorrido prazo de REDE AMAPA DE COMUNICACAO LTDA em 11/10/2021 23:59.
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26/08/2021 02:32
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/08/2021.
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26/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000678-91.2002.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: REDE AMAPA DE COMUNICACAO LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): TISSIANO DA SILVEIRA ELSON MARTINS DA SILVEIRA REDE AMAPA DE COMUNICACAO LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 24 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
24/08/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 08:14
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/06/2021 07:11
Juntada de volume
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21/01/2021 10:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/01/2017 16:03
BAIXA REUNIAO COM O PROCESSO N. _ - PROCESSO Nº 2002.31.00.000669-9
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30/01/2017 15:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) regulariza-se a tramiração processual no sistema ORACLE, lançando-se a movimentação BAIXA REUNIÃO COM O PROCESSO (código 123-7).
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30/01/2017 15:53
Conclusos para despacho
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25/07/2014 14:29
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA - CONFORME DESPACHO DE FL. 18.
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25/07/2014 14:27
REUNIAO DE PROCESSOS: ORDENADA
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07/05/2014 14:17
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PAUTA DE AUDIÊNCIA ENCAMINHADA POR E-MAIL À CEF
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07/05/2014 14:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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02/05/2014 18:08
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO - NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO
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02/05/2014 17:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
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12/11/2013 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ART. 28 DA LEI 6.830/80. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013(APENSO: 3372651005)
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25/02/2003 12:07
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ART. 28 DA LEI 6.830/80
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25/02/2003 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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20/02/2003 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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03/02/2003 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/09/2002 10:48
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ART. 28 DA LEI 6.830/80
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12/07/2002 16:00
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA
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12/07/2002 15:47
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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12/07/2002 09:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINOA REUNIÃO DESTE PROC. AO DE N 2002.669-9
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11/07/2002 09:04
Conclusos para despacho
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26/06/2002 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO EM 24.06.02
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19/06/2002 09:28
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2002
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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