TRF1 - 1000958-67.2021.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1000958-67.2021.4.01.4300 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: JUÍZO DA 20ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO AUTOR: BNDES DEPRECADO: JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS REU: AGROPECUARIA PORTO ALEGRE LTDA, ALVERI STREFLING, CURT STREFLING, ATTILA ILGA STREFLING (ESPÓLIO), UDO STREFLING (INVENTARIANTE) DECISÃO em Embargos de Declaração Trata-se de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ajuizada por JUÍZO DA 20ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO e outros em face de JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS e outros (5), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
ANDRÉ FELLINI opôs embargos de declaração com arrimo em suposta omissão na decisão proferida sob a id 1174897757.
Aduz a recorrente, em síntese, que a decisão recorrida não enfrentou todos os argumentos apresentados pelas partes e, portanto, padece de omissão, notadamente no que diz respeito ao pedido de reiteração do leilão, e do ofício do Juízo deprecante solicitando que o leilão prossiga no contexto desta deprecata.
Pende, ainda, decidir acerca do requerimento formulado pela parte executada AGROPECUARIA PORTO ALEGRE LDA E OUTROS, a fim de que o feito seja suspenso enquanto se aguarda o julgamento do recurso de agravo de instrumento distribuído sob o nº 1004744-50.2023.4.01.0000. É o sucinto relato.
Decido.
Os embargos de declaração visam a sanar obscuridade, contradição ou omissão das decisões judiciais, encontrando previsão no art. 994, IV, do Código de Processo Civil.
Seu prazo de interposição é de 5 (cinco) dias e acarreta a suspensão do prazo para interposição de outros recursos (art. 1.026, CPC).
Inicialmente, importa verificar a tempestividade do recurso.
Nos termos do art. 1.023, do CPC, o prazo para interposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, sendo que, por força do art. 219 do mesmo diploma, só são computados os dias úteis.
No caso em tela, considerando que a ciência quanto à decisão recorrida se deu em 09/02/2022 e que o recurso foi interposto em 16/02/2022, não sobeja qualquer dúvida acerca de sua tempestividade, porquanto não transcorridos 5 dias úteis nesse interregno.
Dessa forma, conheço do recurso.
No entanto, a despeito de toda a argumentação exposta, não padece a decisão de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, consistindo os embargos de declaração ora analisados , sendo inequívoca, outrossim, a ilegitimidade do recorrente para interpor o recurso em questão, uma vez que suscitou questões que não refletem na sua esfera jurídica – o pedido de realização de novo leilão por um terceiro interessado e o requerimento formulado pelo Juízo deprecante no sentido de que se prossiga com o processamento da missiva.
Por fim, em que pese o requerimento formulado pelo Juízo deprecante, já foi decidido por este Juízo as razões pelas quais entendo não ser apropriada a realização do leilão perante este Juízo deprecado na decisão de id 1174897757, pelo que reafirmo a ordem de retorno da missiva.
Quanto à pendência de agravo de instrumento interposto junto ao E.
TRF/1ª Região, não havendo notícia de atribuição de efeito suspensivo, inexiste óbice ao cumprimento do comando judicial, notadamente porque a medida não traz nenhum prejuízo à parte executada – ao contrário, protela ainda mais a oferta do bem penhorado.
Ante o exposto, não havendo obscuridade, contradição, erro material ou omissão na sentença recorrida, rejeito os embargos de declaração.
Devolva-se, incontinenti, esta carta precatória, com baixa.
Comunique-se a prolação desta decisão ao e.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, DD.
Relator do Agravo de Instrumento n. 1004744-50.2023.4.01.0000.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
08/03/2023 01:10
Decorrido prazo de BNDES em 06/03/2023 23:59.
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02/03/2023 16:30
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2023 03:46
Decorrido prazo de JUÍZO DA 20ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO em 24/02/2023 23:59.
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28/02/2023 03:46
Decorrido prazo de JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS em 24/02/2023 23:59.
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28/02/2023 03:46
Decorrido prazo de UDO STREFLING (INVENTARIANTE) em 24/02/2023 23:59.
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16/02/2023 14:50
Juntada de embargos de declaração
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08/02/2023 07:50
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2023 01:32
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1000958-67.2021.4.01.4300 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: JUÍZO DA 20ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO AUTOR: BNDES DEPRECADO: JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS REU: AGROPECUARIA PORTO ALEGRE LTDA, ALVERI STREFLING, CURT STREFLING, ATTILA ILGA STREFLING (ESPÓLIO), UDO STREFLING (INVENTARIANTE) DECISÃO em Embargos de Declaração Trata-se de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) encaminhada pelo MM.
JUÍZO DA 20ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO e outros a este JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS e outros (5), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Decisão deste Juízo (id 901302552) cujo dispositivo é: Com base no exposto: a) rejeito a impugnação à arrematação por inexistência de utilidade/interesse processual no enfrentamento do incidente; b) ratifico o indeferimento do pedido de aquisição do bem pela interessada MAPA CONSTRUTORA LTDA, consoante fundamentação da decisão de id 750814453; e c) determino a devolução desta carta precatória, porquanto já promovida, sem sucesso, tentativa de alienação do bem em testilha e, sob outro vértice, mais consentâneo com a nova sistemática de alienações judiciais - legalmente prevista - que o ato seja empreendido no d.
Juízo em que se processa o feito executivo, até mesmo para evitar multiplicação de questionamentos sobre o mesmo tema em Juízos distintos e oportunizar a análise da proposta de aquisição direta pelo órgão competente.
A executada AGROPECUARIA PORTO ALEGRE LTDA interpôs recurso de embargos de declaração por meio do qual aduz, em síntese, omissão no tocante à apreciação do decidido pelo Juízo deprecante no sentido de que eventual discussão acerca da avaliação realizada pelo Juízo deprecado deveria ser formulada perante o próprio órgão jurisdicional.
Acresce que a decisão incorre em omissão “ao afirmar que a questão deverá ser levada a apreciação do MM Juízo Deprecante, na medida em que aquele já afirmou categoricamente que incumbe a Vossa Excelência a incumbência de apreciar e decidir sobre o tema”.
Suscita, outrossim, omissão quanto à lisura na atuação do leiloeiro, porquanto não enfrentados outros vícios deduzidos nos autos.
Pugnou pelo acolhimento do recurso.
Manifestação do BNDEs (id 1154717771), com pedido de realização de nova hasta pública. É o sucinto relato.
Decido.
Os embargos de declaração visam a sanar obscuridade, contradição ou omissão das decisões judiciais, encontrando previsão no art. 994, IV, do Código de Processo Civil.
Seu prazo de interposição é de 5 (cinco) dias e acarreta a suspensão do prazo para interposição de outros recursos (art. 1.026, CPC).
Inicialmente, importa verificar a tempestividade do recurso.
Nos termos do art. 1.023, do CPC, o prazo para interposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, sendo que, por força do art. 219 do mesmo diploma, só são computados os dias úteis.
No caso em tela, considerando que a intimação eletrônica ocorreu em 16/5/2022 e que o recurso foi interposto em 18/5/2022, não sobeja qualquer dúvida acerca de sua tempestividade, porquanto não transcorridos 5 dias úteis nesse interregno.
Porém, mesmo tempestivos, tenho que não é o caso de acolher os aclaratórios.
A despeito da argumentação exposta, não padece a decisão de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, consistindo o recurso ora analisado em instrumento inapropriadamente eleito para veicular a irresignação da parte vencida com as conclusões expostas pelo juízo para o caso, ensejando sua reanálise numa espécie de juízo de retratação da sentença que indeferiu a petição inicial – medida inviável em sede de embargos de declaração.
Outrossim, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades, a mera discordância do embargante em relação ao fundamento do pronunciamento jurisdicional recorrido, a alegação de injustiça, a correção de eventual error in judicando e a mudança de entendimento jurisprudencial não justificam a interposição de embargos de declaração.
Observe-se que questionamentos acerca da avaliação outrora realizada por este Juízo – em razão de deprecata do Juízo em que se processa a execução – não se confundem com a realização de uma nova avaliação e, portanto, a decisão oriunda da 20ª Vara Federal da SJRJ não transferiu de forma permanente, mas apenas deprecou episodicamente a realização de um ato judicial e que, não tendo sido impugnado oportunamente, ou seja, nos autos da primeira carta precatória, está cristalizado por força de preclusão.
Portanto, não há que se confundir discussões sobre uma determinada avaliação, que se restringe a um ato isolado e estático na marcha processual, com a realização de uma nova diligência nesse sentido, que pressupõe, como já diversas vezes pontuado no feito, de requerimento expresso do Juízo deprecante e que, no contexto desta colaboração.
Com efeito, ao contrário do alegado, não houve o emprego de premissas equivocadas ou de omissão, mas de conclusão que destoa daquela que a parte entende ser a mais apropriada ao caso.
Destarte, compete à embargante interpor, querendo, o recurso adequado à obtenção da modificação do conteúdo da decisão recorrida, visto que inexistente qualquer das hipóteses de cabimento de embargos de declaração.
Por fim, a decisão recorrida determinou a devolução da missiva e, consignando a possibilidade e recomendação de que o leilão seja empreendido no próprio Juízo da execução, encerrou sua colaboração no contexto deste incidente, de modo que nada mais há a prover na espécie, inclusive no que tocante ao requerimento do BNDES deduzido sob a id 1154717771.
Com base no exposto, rejeito os embargos de declaração e julgo prejudicado o requerimento de id 1154717771, ante à determinação de devolução da deprecata.
Intimem-se.
Logo após a intimação, cumpram-se as determinações da decisão de id 901302552, inclusive em atenção ao OFICIO Nº 510009412113 (id 1452758871) originário do MM.
Juízo Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (autos n. 047321-77.1991.4.02.5101).
Por fim, remetidas as peças ao MM.
Juízo Deprecante, arquivem-se estes autos.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
30/01/2023 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2023 15:48
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2023 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2023 15:48
Embargos de declaração não acolhidos
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13/01/2023 10:46
Juntada de Certidão
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10/01/2023 09:57
Juntada de manifestação
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19/12/2022 19:52
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 12:03
Juntada de Ofício
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19/10/2022 17:28
Juntada de Certidão
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21/09/2022 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2022 11:36
Juntada de Certidão
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20/06/2022 14:41
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2022 11:16
Juntada de Certidão
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08/06/2022 00:43
Decorrido prazo de BNDES em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:08
Decorrido prazo de UDO STREFLING (INVENTARIANTE) em 07/06/2022 23:59.
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07/06/2022 21:14
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 03:28
Decorrido prazo de ANDRE FELLINI em 06/06/2022 23:59.
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01/06/2022 15:37
Conclusos para decisão
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18/05/2022 10:16
Juntada de embargos de declaração
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17/05/2022 15:34
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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17/05/2022 04:56
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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17/05/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1000958-67.2021.4.01.4300 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: JUÍZO DA 20ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO AUTOR: BNDES DEPRECADO: JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS REU: AGROPECUARIA PORTO ALEGRE LTDA, ALVERI STREFLING, CURT STREFLING, ATTILA ILGA STREFLING (ESPÓLIO), UDO STREFLING (INVENTARIANTE) DECISÃO Trata-se de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) encaminhada pelo MM.
JUÍZO DA 20ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO e outros para este JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS e outros (5), solicitando o a realização de leilão de imóvel rural no Município de Lagoa da Confusão/TO, qual seja: Lote nº 75, Gleba 01 – Loteamento Cana Brava, registro R-7-M-975, avaliado em 9/2/2017 na casa dos R$ 19.712.000,00.
O arrematante ANDRÉ FELLINI sagrou-se vencedor do certame, mas não honrou com as obrigações que assumira na oportunidade.
Em razão disso, foi homologada e, no mesmo ato, resolvida a arrematação, com fixação de sanções ao adquirente em virtude do mencionado inadimplemento, conforme decisão id 750814453.
Pende, ainda, analisar a proposta de compra direta pela interessada CLAUDETE ROSSATO (id 750632960).
Há, no mais, impugnação à arrematação e manifestação da executada pleiteando a invalidação do ato de aquisição e requerendo seja promovida nova avaliação do bem antes de uma outra oferta pública, de id 763365058.
Existe, por fim, pedido de nova hasta pública do referido bem (id 775006472).
Por fim, insistem os executados na tese de que a reavaliação da área é incumbência deste Juízo deprecado (id 891949060).
Decido.
Passo a tratar, num só apanhado, de todas as questões pendentes nos autos.
Inicialmente, mantenho as decisões agravadas (id 730267488 e 750814453), pelos seus próprios fundamentos.
Prosseguindo, observo que é, no mínimo, curioso que a executada AGROPECUARIA PORTO ALEGRE LTDA trace defesa veemente em favor do arrematante ANDRÉ FELLINI suscitando vícios desde sua habilitação até o preço pela aquisição da coisa, pois a arrematação acabou resolvida pela decisão de id 750814453 e, inclusive, foi objeto de recurso pelo próprio adquirente.
Com efeito, não emerge nenhum interesse de sua parte em impugnar a validade do ato já confirmado pelo Juízo, uma vez que o bem não será expropriado até que ocorra uma nova hasta pública e, consequentemente, outro interessado/adquirente, além de remanescerem ônus exclusivamente para o arrematante.
Noutras palavras, a impugnação da arrematação levada a efeito por ANDRE FELLINI e que, por sinal, não foi concretiza por omissão no cumprimento das prestações assumidas, é de duvidosa utilidade pela executada, pois dela não lhe adveio nenhum prejuízo.
Basta observar que o bem permanece em sua posse/propriedade, que não lhe foi imposto nenhum ônus em função do ocorrido e que será necessária a realização de uma nova hasta pública no intuito de alienar o imóvel rural.
Assim, à exceção do arrematante – que foi sancionado pela sua inadimplência – não se identifica interesse de nenhuma das partes em questionar o resultado da hasta pública, pois dela não sobreveio nenhuma consequência em suas esferas jurídicas e o bem retornou ao seu status anterior ao leilão.
Além do mais, foi autuado procedimento (1008449-28.2021.4.01.4300) com exclusiva finalidade de tratar das consequências da arrematação empreendida por ANDRÉ FELLINI, razão pela qual as impugnações atinentes à sua resolução e sanções aplicadas deverão ser tratadas naqueles autos, sob pena de desvirtuar a finalidade da carta precatória e lhe conferir feições de demanda cognitiva, com perpetuação do processo de limites estritos.
Noutro aspecto, no tocante ao pedido de compra direta do bem pela interessada CLAUDETE ROSSATO (id 750632960), trata-se de providência a ser analisada pelo Juízo deprecante, haja vista que o objeto da missiva é a realização de Leilão do imóvel em comento, o que pressupõe concorrência de interessados e ofertas livres em sede de competição a fim de que seja adquirido pela melhor proposta.
Destarte, cumpre aos interessados, se for o caso, deduzir esse requerimento nos autos da execução, diretamente ao Juízo competente.
No pertinente ao pedido de nova avaliação do imóvel, como já afirmado, deve ser autorizada/determinada pelo Juízo deprecante e, caso se negue, cumpre à parte interessada tomar as providências que entender cabíveis visando à modificação desse entendimento, e não reavivar a questão nos presentes autos.
Repise-se: a deprecata limita-se pedir cooperação no sentido de realizar hasta pública relativa ao imóvel em comento – o que, inclusive, é reafirmado pela executada em sua manifestação de id 760579970 -, pelo que outras medidas que extravasem esse objeto, ou seja, não digam respeito aos atos que antecedem o leilão e sua realização propriamente dita, devem ser tratadas pelo Juízo em que se processa a demanda.
Não há falar, ademais, em vício de avaliação – que jamais ocorreu sob o pálio deste Juízo – de modo que não é aplicável o disposto no enunciado sumular nº 46 do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Nesse trilhar, não é o caso de adentrar no tema e tampouco suscitar conflito de competência, uma vez que não há remessa de processos entre Juízos com espeque no art. 66, II, do CPC.
A questão da suposta desatualização do valor de mercado do bem e, consequentemente, da necessidade de nova avaliação, frise-se, é tema que vai além dos limites da carta precatória e, portanto, compete ao Juízo deprecante, uma vez que sua a responsabilidade por analisar esse argumento e, se for o caso, deferir o pleito antes de deprecar a alienação judicial.
Se assim não o fez, portanto, é porque entendeu que a valorização suscitada não ocorreu ou se deu de forma de não refletisse no preço.
Outrossim, este Juízo promoveu a alienação de acordo com as instruções repassadas pelo órgão julgador em que se processa a execução, pelo que vícios que não guardem relação direta com a formalidades do edital ou da hasta pública não comportam, mesmo em tese, análise nessa seara.
Quanto à omissão na decisão de id 750814453, conquanto não tenha sido manejado o recurso apropriado (embargos de declaração), em complemento à decisão de id 750814453, confirmo o indeferimento a proposta de aquisição formulada por MAPA CONSTRUTORA LTDA.
Já no que diz respeito à suposta nulidade deduzida na impugnação à arrematação – id 763365058 – por ausência de intimação, verifico sua inocorrência, uma vez que a decisão que confirmou e resolveu a arrematação não trouxe nenhum prejuízo à parte executada (pas de nullité sans grief).
Pelo contrário, resolveu a aquisição sem sua efetiva concretização por inadimplência do arrematante, o que, consequentemente postergou ainda mais nova tentativa da alienação judicial do bem.
Assim, seja porque a decisão em comento em nada refletiu no campo jurídico do executado ou porque a alegação em análise foi deduzida de forma genérica, ou seja, sem comprovação de prejuízo, também não lhe assiste razão no ponto.
O mesmo raciocínio se aplica à alegação de alienação por preço vil, visto que a transferência de propriedade em si mesma sequer foi realizada diante da inadimplência do arrematante.
Outrossim, apenas para fins argumentativos, a tese em comento é totalmente desamparada, já que a avaliação que prevalece é aquela indicada pelo Juízo deprecante e, à luz desse valor, o bem foi arrematado por preço superior, como já tratado na decisão de id 750814453.
Os supostos vícios do edital, por sua vez, também foram superados com o desfecho da arrematação sem a efetiva apropriação do bem, pois como já mencionado, não sobreveio nenhum prejuízo à parte executada e nova alienação, caso empreendida, necessariamente demandará a publicação de um novo edital.
Destarte, reafirma-se que se trata de conteúdo cujo enfrentamento é totalmente desnecessário face à inutilidade de eventual declaração dessa natureza para os executados, pois a situação permaneceria idêntica para eles: manutenção do bem e necessidade de nova hasta pública, oportunamente.
Alegações no tocante à lisura da atuação do Leiloeiro ou de sua capacidade de realizar o mister que lhe fora atribuído, a seu turno, também não procedem, pois como já assinalado, este Juízo e seus auxiliares atuaram com base nas instruções repassadas pelo Juízo deprecante no tocante ao valor de oferta do bem.
Também não se identifica nenhuma omissão ou conduta dolosa que possa desqualificar o Leiloeiro, dado que não era legítimo lhe exigir que visitasse e descrevesse todos os bens que colocaria em oferta, inclusive no que diz respeito à congruência entre o descrito nos autos e o atual estado da propriedade, mas apenas mencionar as descrições do laudo de avaliação lavrado nos autos da execução que se processa no Juízo deprecante.
Por fim, enfrentadas todas as questões que competiam a este Juízo, observo que é o caso não de realizar nova hasta pública como almejam as partes, mas sim realizar a devolução da missiva ao Juízo deprecante, como passo a expor.
O novo Código de Processo Civil, atento à evolução dos meios de comunicação à distância e da maior facilidade de realização de atos judiciais pela via digital, previu expressamente a possibilidade de relação de leilão na modalidade eletrônica, conforme previsão do art. 882: Art. 882.
Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial. § 1º A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça.
Não somente isso, como se extrai da simples leitura do dispositivo, a modalidade eletrônica passou a ser a regra nas hastas públicas, uma vez que dispõe que o leilão presencial ocorrerá caso não seja possível sua realização sob aquela modalidade.
Nada mais apropriado, pois se por um lado a publicação do ato nos sítios virtuais propicia amplo conhecimento, também permite participação de qualquer interessado, independentemente de sua localização e sem que seja necessário deslocamentos muitas vezes dispendiosos, aumentando a chance de sucesso do leilão.
Além disso, essa forma de hasta pública, por haver oferecimento dos bens e, inclusive, permitir lanços por um prazo maior que o usualmente aplicado no leilão presencial, é forma que possibilita um maior alcance da oferta.
No caso em tela, o Juízo deprecante, ou seja, no qual se processa a execução, tem sede no Município do Rio de Janeiro/RJ, localidade que conta com todos os recursos necessários à realização do ato pela via eletrônica.
O tema, inclusive, já foi objeto de análise pelo Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no âmbito de conflito negativo de competência, oportunidade em que foi assentado que compete ao Juízo deprecante promover o leilão dos bens penhorados em feitos sob sua jurisdição.
TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE SITUADO O BEM.
RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 4a.
VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ORA SUSCITADO. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na Comarca em que se situa o imóvel penhorado. 2.
Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. 3.
Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo licitatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução. 4.
Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública. 5.
Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução. 6.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A.
VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado. (CC 147.746/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 04/06/2020).
Com base no exposto: a) rejeito a impugnação à arrematação por inexistência de utilidade/interesse processual no enfrentamento do incidente; b) ratifico o indeferimento do pedido de aquisição do bem pela interessada MAPA CONSTRUTORA LTDA, consoante fundamentação da decisão de id 750814453; e c) determino a devolução desta carta precatória, porquanto já promovida, sem sucesso, tentativa de alienação do bem em testilha e, sob outro vértice, mais consentâneo com a nova sistemática de alienações judiciais - legalmente prevista - que o ato seja empreendido no d.
Juízo em que se processa o feito executivo, até mesmo para evitar multiplicação de questionamentos sobre o mesmo tema em Juízos distintos e oportunizar a análise da proposta de aquisição direta pelo órgão competente.
Comunique-se ao d.
Desembargador Federal relator do AI n. 1038068-02.2021.4.01.0000.
Intimem-se e, preclusa a via de insurgência, remetam-se os autos ao MM.
Juízo deprecante.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
06/05/2022 23:31
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 23:31
Juntada de Certidão
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06/05/2022 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 23:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 23:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 23:31
Outras Decisões
-
19/01/2022 16:45
Juntada de manifestação
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10/12/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 19:19
Conclusos para decisão
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26/10/2021 03:50
Decorrido prazo de UDO STREFLING (INVENTARIANTE) em 25/10/2021 23:59.
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21/10/2021 14:27
Juntada de manifestação
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16/10/2021 14:37
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2021 09:26
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2021 10:50
Juntada de impugnação
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04/10/2021 17:52
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2021 01:36
Decorrido prazo de ALVERI STREFLING em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 01:36
Decorrido prazo de BNDES em 01/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 01:17
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 20:48
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 15:41
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1000958-67.2021.4.01.4300 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: JUÍZO DA 20ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO AUTOR: BNDES DEPRECADO: JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS REU: AGROPECUARIA PORTO ALEGRE LTDA, ALVERI STREFLING, CURT STREFLING, ATTILA ILGA STREFLING (ESPÓLIO), UDO STREFLING (INVENTARIANTE) DECISÃO Trata-se de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) encaminhada por JUÍZO DA 20ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO e outros para este JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS e outros (5), solicitando o a realização de leilão de imóvel rural no Município de Lagoa da Confusão/TO.
A primeira hasta pública foi realizada em 15/9/2021, oportunidade em que o Sr.
André Fellini se sagrou vencedor com o lance final de R$27.112.000,00, proposta de pagamento de 25% do preço na entrada e parcelamento do remanescente em 30 meses (parcelas de R$677.800,00 devidamente corrigidos).
Além da aludida proposta, outros dois interessados ofereceram R$27.065.000,00 (LUCIANO SOUSA DE OLIVEIRA) e R$25.862.000,00 (MAPA CONSTRUTORA LTDA).
Na manifestação de id 735033961, contudo, o leiloeiro informou que o arrematante não deu cumprimento às suas obrigações, uma vez que não foi depositado nenhuma quantia a título de taxa judicial, comissão de leiloeiro ou de entrada pela aquisição do bem.
Noticiou, no mais, que fez contato com os outros proponentes e que a CONSTRUTORA MAPA LTDA manifestou interesse em adquirir o bem, porém pelo valor de R$19.712.000,00 (entrada de 25% e 30 parcelas mensais pelo remanescente).
Sugeriu, destarte, a intimação do arrematante para providências e, em caso negativo, seja oportunizado ao terceiro proponente (Construtora Mapa Ltda) a compra da área ofertada, pelo aludido valor ou, ainda, seja realizado o segundo leilão, designado para o próximo da 29.
Já o arrematante, na manifestação de id 736934527, afirmou que tomou ciência da interposição de agravo de instrumento pela executada suscitando erro na avaliação do bem, impugnação ao edital e inexistência de benfeitorias/pertenças descritas no auto de avaliação, do que não tinha conhecimento até então.
Em função disso, invocando a hipótese do §1º, I do art. 903 do CPC, comunicou a desistência da arrematação e requereu sua homologação sem a imputação de qualquer ônus.
Sobreveio nova manifestação do leiloeiro (id 736931476) pugnando pela aceitação da proposta ofertada por MAPA CONSTRUTORA LTDA ou prosseguimento com o segundo leilão.
Os executados foram intimados para ciência/manifestação.
Sobreveio nos autos petição de terceira pessoa (Sra.
CLAUDETE ROSSATO), argumentando lhe assistir direito de apresentar proposta, pelo que o fez no valor de R$ 21.000.000,00.
Decido.
Emerge dos autos que, após disputa acirrada pela arrematação do imóvel alhures descrito, o Sr.
ANDRÉ FELLINI ofereceu lanço vencedor na ordem de R$27.112.000,00, porém não efetuou o pagamento dos encargos decorrentes do ato e, em seguida, comunicou a desistência da compra com fundamento no art. 903, §1º, I, e §5º, I e II, do CPC.
Esse dispositivo é assim redigido: Art. 903.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 ; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.
Sobre esses dispositivos deve ser enfatizado, inicialmente, que não há uma relação imediata (causa e consequência) entre o simples questionamento do executado com fundamento no §1º e a possibilidade de imediata desistência do arrematante, sob pena de conferir ao devedor verdadeiro direito potestativo de prejudicar a aquisição judicial do bem oferecido.
Não é a simples impugnação do executado que autoriza a desistência da arrematação, mas a apresentação de impugnação com argumentação e elementos robustos e avaliados mediante pronunciamento judicial.
A exegese do dispositivo, portanto, deve ser no sentido de que é imprescindível que haja plausibilidade jurídica nas alegações do executado como fundamento para a desistência justificada do arrematante, ou do contrário a segurança que se espera desse tipo de alienação de bens acaba por torna-la pouco ou nada atrativa, além de resultar num enorme desperdício de tempo e de recursos públicos com a constrição/oferta desses ativos.
No caso em tela, não se está, como pontua o arrematante, diante de arrematação por preço vil, pois ainda que não se ignore impugnações dos executados sustentando expressiva valorização do bem nos últimos anos, a área foi adquirida por valor superior ao ofertado.
Com efeito, à luz do que dispõe o art. 891 do CPC e o item 3.9 do Edital de Leilão, não se identifica que a alienação ocorreu por preço inferior a 50% do valor de avaliação, mas sim por preço 37,5% superior.
Basta verificar que a compra se deu por R$27.112.000,00, ao passo que avaliação lhe atribuía o valor de R$19.712.000,00.
Assim, a argumentação aduzida pelos executados é infundada e não se presta, portanto, a justificar a desistência do arrematante.
Por outro lado, a suposta inexistência de alguns equipamentos que guarnecem o imóvel também não dá guarida ao pedido de arrematante, não se apresentando, consequentemente, como fundamento para o desfazimento do ato.
Inclusive, sequer é possível afirmar que, de fato, os bens que compõem o imóvel rural não correspondem a tudo aquilo que está descrito no auto de avaliação, sobressaindo que o arrematante se fia nas supostas alegações do executado como subterfúgio para honrar com a proposta que apresentou e venceu a disputa.
Também deve ser mencionado, ainda sobre o tema, que edital de leilão estabelece, em seu item 3.3 que: “Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão”.
A tese invocada pelo arrematante, portanto, não dá amparo à sua conduta de desistir do leilão, pois se por um lado assumiu o risco pela aquisição da coisa no estado em que se encontra sem levantar maiores questionamentos, por outro acaba se valendo da própria torpeza como forma de justificar seu inadimplemento, posto incumbido de efetuar o levantamento de informações acerca do bem oferecido.
Portanto, permanece o arrematante vencedor (ANDRÉ FELLINI) vinculado à proposta que ofertou e venceu a disputa, devendo sofrer as sanções e caso de não cumprimento.
Observo, no mais, que a realização do segundo leilão é providência incabível diante do reconhecimento da validade da arrematação, ou seja, da impossibilidade de o arrematante ANDRÉ FELLINI simplesmente desistir da compra apresentando justificativas que, como já consignado, não lhe dão legítimo amparo algum.
Tratando-se de bem arrematado livre e validamente, porém resolvida a aquisição por inadimplemento do arrematante, incabível a oferta do bem na segunda hasta pública – que se reserva a tratar dos mesmos bens oferecidos e não arrematados na primeira hasta.
Quanto à sugestão do leiloeiro no sentido de que a arrematação seja outorgada à proponente MAPA CONSTRUTORA LTDA, igualmente é medida incabível.
O primeiro motivo consiste no fato de que a arrematação, como acima explicitado, foi válida, vinculou as partes e gerou as obrigações dela decorrentes.
Num segundo plano, a declaração do terceiro proponente como arrematante também é incabível pela ausência de previsão legal/editalícia estabelecendo essa providência.
Há apenas previsão (item 3.11) em relação ao segundo proponente que, no caso em análise, segundo informações do leiloeiro, informou não ter interesse na aquisição pelo preço do lance.
Já sob um terceiro aspecto, também se constata que a terceira proponente não manteve o último lance ofertado no leilão eletrônico (R$ 25.862.000,00), uma vez que restringiu sua proposta para arrematação ao preço de avaliação – R$ 19.712.000,00.
Trata-se, com efeito, de proposta que não comporta aceitação, especialmente quando distinta e inferior à do último lance ofertado.
Nesse contexto, diante do inadimplemento injustificado do compromisso assumido pela ocasião da arrematação, não é o caso de acolher o pedido de desistência feito pelo arrematante vencedor e, consequentemente, isenta-lo de qualquer responsabilidade, mas sim de homologar o ato e tão somente declarar a arrematação resolvida, na forma do art. 903, III, do CPC, com as consequências que lhe são aplicáveis à luz do disposto na legislação e no edital.
E as consequências estão previstas no item 3.18 do Edital de Leilão: 3.15.
Desistência imotivada da arrematação: se houver desistência após a arrematação, e o não cumprimento das obrigações assumidas também a caracteriza, o arrematante deverá pagar multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor do lance, em favor do autor da ação.
A desistência do arrematante, após a declaração de vencedor, não afasta a sua responsabilidade pelo pagamento das despesas e custas judiciais e da comissão do leiloeiro que realizou seu trabalho.
Ante o exposto: 1) Homologo a arrematação do imóvel: Fazenda Porto Alegre parte 1 do loteamento Cana Brava, Gleba 01, com uma área total de 1533,5373ha, localizada no Município de Lagoa da Confusão/TO, consoante auto de arrematação abaixo, que ora subscrevo eletronicamente a fim de que surta os efeitos que lhe são próprios; 2) Diante da inadimplência do arrematante, declaro resolvida a arrematação com base no art. 903, III, do CPC; 3) aplico ao arrematante ANDRÉ FELLINI a multa pela desistência imotivada da arrematação no valor de R$ 5.422.400,00 (cinco milhões, quatrocentos e vinte e dois mil e quatrocentos reais), bem como condeno-o ao pagamento da comissão do leiloeiro no valor de R$ 1.355.600,00 (um milhão, trezentos e cinquenta e cinco mil e seiscentos reais), e ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos). 3.1) cadastre-se na autuação o Sr.
ANDRE FELLINI, vinculando os advogados constituídos (id 736934533); 3.2) Deverá o arrematante efetuar o pagamento dos três valores acima via depósito em conta judicial junto à Caixa Econômica Federal, agência 3924, à disposição deste Juízo, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e/ou execução forçada; 3.3) Autue-se novo procedimento visando à efetivação da cobrança da multa, comissão e custas de ANDRÉ FELLINI, mediante traslado de cópia desta decisão, do edital do leilão, sua intimação, auto de arrematação, informação do leiloeiro id 735033961, certidão id 735271466, informações do arrematante id 736915543, manifestação e documentos apresentados pelo leiloeiro id 736931476.
Exclusivamente para o bojo do novo procedimento deverão ser dirigidas quaisquer manifestações e comprovações de pagamentos posteriores a esta decisão; 4) encaminhe-se o inteiro teor destes autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal; 5) encaminhe-se cópia desta decisão ao MM.
Juízo deprecante (autos n. 0047321-77.1991.4.02.5101/RJ); 6) exclua-se o bem do leilão; 7) manifestem-se as partes sobre todo o processado e também sobre a petição e proposta id 750632960.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
28/09/2021 13:26
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2021 13:26
Juntada de Certidão
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28/09/2021 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2021 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2021 13:26
Outras Decisões
-
28/09/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 11:01
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2021 02:25
Decorrido prazo de UDO STREFLING (INVENTARIANTE) em 23/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 09:09
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2021 20:02
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2021 17:15
Juntada de manifestação
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16/09/2021 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 17:57
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2021 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2021 01:48
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 01:25
Decorrido prazo de ALVERI STREFLING em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:11
Decorrido prazo de BNDES em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 15:31
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2021 14:51
Conclusos para decisão
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15/09/2021 14:38
Juntada de pedido de suspensão do processo
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15/09/2021 03:19
Decorrido prazo de BNDES em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:03
Decorrido prazo de BNDES em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1000958-67.2021.4.01.4300 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: JUÍZO DA 20ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO AUTOR: BNDES DEPRECADO: JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS REU: AGROPECUARIA PORTO ALEGRE LTDA, ALVERI STREFLING, CURT STREFLING, ATTILA ILGA STREFLING (ESPÓLIO), UDO STREFLING (INVENTARIANTE) DECISÃO Trata-se de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ajuizada por JUÍZO DA 20ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO e outros em face de JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS e outros (5), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A executada, no contexto da presente deprecata – cujo objeto é exclusivamente a realização de leilão do bem nela descrito - imóvel lote nº 75, Gleba 01.
Loteamento Cana Brava, Município de Lagoa da Confusão/TO, registro R-7-M-975 – ofereceu impugnação e documentos (id 709542451) por meio da qual aduz: i. irregularidade na representação processual; ii. fato novo – desatualização do valor de avaliação do bem, ocorrida em 9/2/2017; iii. necessidade de nova avaliação por engenheiro agrônomo, na forma dos normativos de regência (NBR 14.653); iv. invalidade do edital de leilão por desatualização do valor de avaliação e omissão na indicação de ônus, processos ou recursos relativos ao bem oferecido.
Instada a se manifestar, nada aduziu a exequente.
Decido.
No tocante ao primeiro tema, deve ser pontuado, desde logo, que não se pronuncia nulidade sem prejuízo.
Assim, é imprescindível a demonstração de que eventual vício no cadastramento dos patronos da executada lhe resultou em algum dano que justifique a renovação do ato, o que não ocorre a espécie na medida em que o questionamento se dá de forma genérica.
Nessa senda, considerando que os executados compareceram aos autos da deprecata antes da realização do leilão, isto é, em momento hábil à análise de sua impugnação, não sobressai nenhuma nulidade no caso em tela.
Ademais, como se pode verificar, o cadastramento dos causídicos que patrocinam o executado já foi devidamente realizado, sendo dispensável maior aprofundamento sobre o tema.
Quanto ao suposto fato novo – valorização do imóvel oferecido em leilão desde a última avaliação ocorrida em 2017 – adianto que se trata de tema que não comporta enfrentamento no bojo desta carta precatória.
Assim enuncia o art. 914 do Código de Processo Civil: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. (...) § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. À luz deste dispositivo, observo que se trata de questionamento a ser realizado perante o Juízo deprecante, haja vista que este Juízo não procedeu à avaliação do bem e, portanto, não tem competência para tratar do tema ainda que a executada suscite fato novo – valorização da área.
Somente questões inerentes ao leilão propriamente dito (alienação), quando muito, é que comportam análise por este Juízo, uma vez que a legislação prevê ser tema a ser formulado em sede de embargos – e não de impugnação.
Com efeito, a atuação deste Juízo deprecado restringe-se à designação do leilão, publicação do edital e concretização da hasta pública, tudo na forma da deprecata – que inclusive já indicou o valor de avaliação do bem e sobre o qual não é autorizado ao Juízo deprecado modificar.
Somente com nova solicitação do Juízo deprecante, com eventual atualização do valor de avaliação, é que é possível sua alteração no edital de leilão.
Outrossim, como consignado pela própria executada[1], a suposta subavaliação do bem já foi levada ao conhecimento do Juízo deprecante (20ª Vara da SJRJ), não sendo possível, portanto, ressuscitar o tema no âmbito da carta precatória que se limita a oferecer o bem em hasta pública nos moldes do solicitado por aquele órgão jurisdicional, tanto por razões de competência, quanto em virtude de preclusão consumativa e pro judicato.
Pelas mesmas razões, a necessidade de avaliação por meio de engenheiro agrônomo ou a não-aplicação de determinado normativo (NBR 14.653) também não comporta enfrentamento no âmbito desta deprecata, haja vista que, repita-se, esse ato não foi realizado no contexto do seu cumprimento.
Portanto, questionamentos alheios à designação do leilão e à realização da hasta pública não podem ser agitados na seara desta missiva, já que os demais atos (penhora, avaliação e análise da impugnação à avaliação) foram realizados por outros órgãos judiciários.
Já no que diz respeito à suposta omissão na indicação de ônus, recurso ou processo pendente sobre o bem a ser leiloado – tema sobre o qual este Juízo deve se debruçar -, trata-se de questionamento totalmente infundado.
Basta observar o conteúdo do edital para verificar que há extensa descrição[2] dos ônus que recaem sobre o bem, inclusive outras execuções em que o mesmo imóvel foi penhorado, razão pela qual não há falar em qualquer irregularidade no seu conteúdo.
Com base no exposto, rejeito a impugnação de id 709542451.
Proceda-se ao leilão na forma do edital.
Intimem-se.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal [1]“Embora os Executados entendam que o decurso de prazo de mais de 04 (quatro) anos já deveria ser razão suficiente para que o Juízo Deprecante determinasse de ofício a reavaliação do bem, haja vista o longo lapso temporal decorrido entre a avaliação e a data do leilão, o mesmo entendeu não haver razões plausíveis que justificassem a citada providência, rejeitando os pedidos dos Executados, os quais encontram-se pendentes de julgamento definitivo dos recursos” Pag. 5 – id 709542455. [2] ÔNUS: Consta Contrato de Financiamento em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; Penhora do processo 259/97 do Juízo de Cristalândia/TO; Contrato de Arrendamento Rural em favor de Ricardo Wazilewski; Contrato de Arrendamento Rural em favor de Delcio Sausen; Ação de Execução Extrajudicial nº. 3.701/97, em favor de Henrique Pereira dos Santos, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Cristalândia/TO; Ação de Execução Extrajudicial nº. 3430-96, em favor de Henrique Pereira dos Santos, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Cristalândia/TO; Ação de Embargos à Execução nº. 4768/99, em favor de Henrique Pereira dos Santos, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Cristalândia/TO; Ação de Prestação de Contas nº. 3352/96, em favor de Henrique Pereira dos Santos, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Cristalândia/TO; Penhora nº. 3352/96, em favor de Henrique Pereira dos Santos, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO; Ação de Embargos à Execução nº. 4768/99, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO; Penhora nos autos nº. 000033085201482272715, em favor da Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Cristalândia/TO; Penhora nos autos nº. 00016183420158272715, em favor do IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Cristalândia/TO; Penhora nos autos nº. 50001635020008272722, em favor de Oswaldo Furlan Júnior, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO.
Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária. -
14/09/2021 21:23
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2021 21:23
Juntada de Certidão
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14/09/2021 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 21:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2021 21:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2021 21:23
Outras Decisões
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14/09/2021 09:26
Conclusos para decisão
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14/09/2021 09:11
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2021 00:33
Decorrido prazo de BNDES em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:33
Decorrido prazo de ALVERI STREFLING em 09/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 02:17
Decorrido prazo de DANYLLO DE OLIVEIRA MAIA em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 02:12
Decorrido prazo de ALVERI STREFLING em 06/09/2021 23:59.
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04/09/2021 01:37
Decorrido prazo de UDO STREFLING (INVENTARIANTE) em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 01:36
Decorrido prazo de ALVERI STREFLING em 03/09/2021 23:59.
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02/09/2021 16:20
Juntada de Certidão
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02/09/2021 16:13
Juntada de Certidão
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31/08/2021 02:22
Decorrido prazo de UDO STREFLING (INVENTARIANTE) em 30/08/2021 23:59.
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30/08/2021 16:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/08/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 15:12
Juntada de impugnação
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27/08/2021 09:02
Publicado Despacho em 27/08/2021.
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27/08/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2021 12:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2021 12:32
Juntada de Certidão
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26/08/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1000958-67.2021.4.01.4300 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: JUÍZO DA 20ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO AUTOR: BNDES DEPRECADO: JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS REU: AGROPECUARIA PORTO ALEGRE LTDA, ALVERI STREFLING, CURT STREFLING, ATTILA ILGA STREFLING (ESPÓLIO), UDO STREFLING (INVENTARIANTE) DESPACHO/ EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Publique-se o Edital de Leilão a seguir: O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Titular da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, Dr.
WALTER HENRIQUE VILELA SANTOS, FAZ SABER, a todos interessados que será realizada alienação em hasta pública, na modalidade ELETRÔNICA (www.dmleiloesjudiciais.com.br), nas datas, horário, local e sob as condições adiante descritas, os bens arrecadados nos autos das ações a seguir relacionadas: LOCAL, DATAS E HORÁRIO: O leilão será realizado na modalidade eletrônica através do site www.leiloesjudiciais.com.br e www.dmleiloesjudiciais.com.br LEILOEIRO: O leilão será realizado sob a responsabilidade do leiloeiro Danyllo de Oliveira Maia, inscrito na Junta Comercial do Estado do Tocantins sob o nº 2016.05.0017. 1º LEILÃO: 15/09/2021, com encerramento às 14h00, por lance igual ou superior ao da avaliação. 2º LEILÃO: 29/09/2021, com encerramento às 14h00, que somente será realizado na hipótese de o(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor da avaliação no 1º leilão, arrematando quem maior lance oferecer, exceto preço vil (inferior a 50% da avaliação), conforme disposto no art. 891 da Lei nº 13.105/2015 – NCPC. 1.
EXECUÇÃO FISCAL nº. 0002369-70.2018.4.01.4300 EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL EXECUTADO(S): JEFFERSON FERREIRA BATISTA - CPF: *29.***.*08-40 BEM(NS): 375,00 (trezentos e setenta e cinco) metros de brita em pó, avaliado em R$ 40,00 (quarenta reais) o metro. (RE)AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em 26 de junho de 2019.
DEPOSITÁRIO(A): JEFFERSON FERREIRA BATISTA, Rua Domitilia Batista, 367, Jardim Campo Clube, Colinas do Tocantins/TO. ÔNUS: Nada consta.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 3.865,53 (três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), em 15/06/2021. 2.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº. 0006763-62.2014.4.01.4300 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO(S): SHIRLEY ALVES DA SILVA BUCAR EIRELI – EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-78 EXECUTADO(S): JEAN ANDRADE BUCAR - CPF: *17.***.*08-49 BEM(NS): Veículo, marca/modelo GM/Chevrolet Classic LS 1.0, ano/modelo 2010/2011, cor branca, a álcool/gasolina, placa: NWC-8124/TO, com 04 portas e ar-condicionado, em bom estado de conservação. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 17.464,00 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais), em 16 de abril de 2019.
DEPOSITÁRIO(A): JEAN ANDRADE BUCAR, Avenida Goiás, nº 1375, Centro, Tocantínia/TO. ÔNUS: Consta Impedimento Renajud; Eventuais débitos constantes no Detran/TO.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 259.239,76 (duzentos e cinquenta e nove mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos) em 04/06/2014. 3.
EXECUÇÃO FISCAL nº. 0006213-28.2018.4.01.4300 EXEQUENTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS EXECUTADO(S): JONILSON MATOS RODRIGUES - CPF: *64.***.*04-20 BEM(NS): 01 (um) Veículo marca I/VW, modelo Amarok CD 4x4 High, ano de fabricação e modelo 2010/2011, placa MWX-1011, em bom estado de conservação. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em 24 de fevereiro de 2021.
DEPOSITÁRIO(A): JONILSON MATOS RODRIGUES, Quadra 901 Sul, Avenida Teotônio Segurado, Conj. 04, lote 04, Palmas/TO. ÔNUS: Consta Impedimento Renajud; Eventuais débitos constantes no Detran/TO.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 3.875,88 (três mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), em agosto de 2019. 4.
EXECUÇÃO FISCAL nº. 0000815-08.2015.4.01.4300 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO(S): FLORISVALDO RIBEIRO LOPES - CPF: *76.***.*43-72 BEM(NS): 01 (um) Veículo marca Honda, modelo POP 100, cor vermelha, ano de fabricação e modelo 2007/2007, placa MWQ-4878, em razoável estado de conservação, pintura contendo arranhões no para lama dianteiro, estofamento (banco) em bom estado de conservação, estando a parte mecânica e elétrica em bom funcionamento. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), em 10 de dezembro de 2020.
DEPOSITÁRIO(A): FLORISVALDO RIBEIRO LOPES, Avenida Brasil, 80, Centro, Dois Irmãos/TO e/ou Chácara Bom Sossego, Zona Rural, Dois Irmãos do Tocantins/TO. ÔNUS: Consta Restrição Judicial e Renajud; Eventuais débitos constantes no Detran/TO.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 63.255,58 (sessenta e três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), em 11 de maio de 2021. 5.
EXECUÇÃO FISCAL nº. 0004994-14.2017.4.01.4300 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO(S): CECILIO PEREIRA ROSA - CPF: *19.***.*59-87 BEM(NS): 01) 01 (um) Veículo marca Chevrolet, modelo GM/D20 Custon S, cor azul, ano de fabricação e modelo 1994/1994, placas BLK-3964, com a pintura com alguns arranhões e avarias, carroceria de madeira conservada, motor funcionando, para-brisa trincado, 4 rodas de ferro, estofamento conservado, com macaco, triângulo e chave de rodas, no geral seu estado de conservação é regular, avaliado em R$ 35.700,00 (trinta e cinco mil e setecentos reais); 02) 01 (um) Veículo marca Wolkswagen, VW, modelo Golf 2.0, cor cinza, ano de fabricação e modelo 2002/2003, placas JFY-5122, com alguns arranhões na pintura, motor não está funcionando devido a falta de bateria, 4 rodas de liga leve, bancos dianteiros em couro e em ruim estado de conservação, parte elétrica não funciona devido estar há muito tempo parado e sem bateria, com macaco, triângulo e chave de rodas, no geral seu estado de conservação é regular, avaliado em R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais); 03) 01 (uma) Motocicleta marca Honda, modelo NXR 150 BROS ES, cor preta, ano de fabricação e modelo 2011/2012, placa MWU-0063, com a pintura do tanque e carenagens com alguns arranhões, motor funcionando, faróis e setas funcionando, no geral seu estado de conservação é bom, avaliada em R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais). (RE)AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 59.700,00 (cinquenta e nove mil e setecentos reais), em 07 de agosto de 2019.
DEPOSITÁRIO(A): CECÍLIO PEREIRA ROSA, Avenida Tiradentes, 560, centro, Goianorte/TO. ÔNUS: Item 01) Consta Impedimento Renajud; Eventuais débitos constantes no Detran/TO; Item 02) Consta Impedimento Renajud; Eventuais débitos constantes no Detran/TO; Item 03) Consta Impedimento Renajud; Eventuais débitos constantes no Detran/TO; VALOR DA DÍVIDA: R$ 475.314,60 (quatrocentos e setenta e cinco mil, trezentos e quatorze reais e sessenta centavos), em 20 de novembro de 2017. 6.
EXECUÇÃO FISCAL nº. 0005637-69.2017.4.01.4300 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO EXECUTADO(S): R.M.
BEZERRA COMÉRCIO – ME - CNPJ: 13.***.***/0001-24 BEM(NS): 01 (uma) Motocicleta marca Honda, modelo CG 125 FAN KS, cor vermelha, ano de fabricação e modelo 2013/2013, placa OLL-9176, Renavam *05.***.*33-70. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), em 02 de julho de 2019.
DEPOSITÁRIO(A): RICARDO M BEZERRA, Rua Manoel Gomes da Rocha, 820, Setor Pouso Alegre Paraíso do Tocantins/TO. ÔNUS: Consta Impedimento Renajud; Eventuais débitos constantes no Detran/TO.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 4.315,57 (quatro mil, trezentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos), em 23 de fevereiro de 2018. 7.
EXECUÇÃO FISCAL nº. 0000900-23.2017.4.01.4300 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO(S): DESENVOLVERDE PAISAGISMO E MEIO AMBIENTE LTDA-ME - CNPJ: 33.***.***/0001-15 BEM(NS): 01 (um) Veículo marca GM, modelo Celta, ano de fabricação e modelo 2001/2002, placas MWD-4730, em regular estado de conservação. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), em 17 de outubro de 2019.
DEPOSITÁRIO(A): RAMIS TETU DE LIMA E SILVA, Rodovia TO 050, km 2,5, Chácara 38-B, s/nº., Setor Leste, Palmas/TO. ÔNUS: Consta Impedimento Renajud; Eventuais débitos constantes no Detran/TO.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 157.081,46 (cento e cinquenta e sete mil, oitenta e um reais e quarenta e seis centavos), em 10 de junho de 2021. 8.
EXECUÇÃO FISCAL nº. 0004945-36.2018.4.01.4300 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO(S): L M DO NASCIMENTO MOREIRA E CIA LTDA – ME - CNPJ: 00.***.***/0001-07 BEM(NS): 01 (um) Veículo marca I/MMC, modelo Pajero HPE 3.8 G, cor preta, ano de fabricação e modelo 2009/2010, placas MXE-9919, em boas condições de uso e não possui avarias. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 58.594,00 (cinquenta e oito mil, quinhentos e noventa e quatro reais), em 02 de março de 2021.
DEPOSITÁRIO(A): L M DO NASCIMENTO MOREIRA E CIA LTDA-ME, na pessoa de seu Representante Legal, Avenida Rubens Reis Pereira de Andrade, 1744, centro, Porto Nacional/TO e/ou Avenida Prefeito Rafael Belles, 170, Centro, Porto Nacional/TO. ÔNUS: Consta Impedimento Renajud; Eventuais débitos constantes no Detran/TO.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 34.304,34 (trinta e quatro mil, trezentos e quatro reais e trinta e quatro centavos), em 22 de abril de 2021. 9.
CARTA PRECATÓRIA CÍVEL nº. 1001969-34.2021.4.01.4300 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO(S): FIGUEREDO TRANSPORTE COMÉRCIO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-21 TERCEIRO INTERESSADO: MANOEL ARGOLO DA SILVA - CNPJ: 10.***.***/0001-83 BEM(NS): 01 (um) Reboque SR/RANDON SRFG CG, cor prata, ano de fabricação e modelo 2007/2007, placa JUV-2474.
Veículo semirreboque do tipo baú, em boas condições, com 3 eixos, com toda a estrutura metálica reformada, inclusive pintura. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em 25 de setembro de 2019.
DEPOSITÁRIO(A): MANOEL ARGÔLO DA SILVA, Rua 3, Quadra 40, lote 25, Setor Jardim Santa Bárbara, Palmas/TO. ÔNUS: Consta Impedimento Renajud; Eventuais débitos constantes no Detran/TO.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 407.016,64 (quatrocentos e sete mil, dezesseis reais e sessenta e quatro centavos), em 03 de maio de 2021 10.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº. 0005400-35.2017.4.01.4300 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO(S): SEBASTIÃO PAULO TAVARES - CPF: *15.***.*63-91 BEM(NS): 01 (um) Veículo marca VW, modelo Golf 1.6 Sportline, cor preta, ano de fabricação e modelo 2007/2007, placas MXG-2501, com rodas de liga leve, em ótimo estado de conservação e funcionamento. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em 06 de agosto de 2019.
DEPOSITÁRIO(A): SEBASTIÃO PAULO TAVARES, Rua Tapajós, 68, Casa, Paraíso do Tocantins/TO. ÔNUS: Consta Impedimento judicial e Renajud; Eventuais débitos constantes no Detran/TO.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 575.915,03 (quinhentos e setenta e cinco mil, novecentos e quinze reais e três centavos), em 23 de junho de 2021. 11.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº. 0002813-40.2017.4.01.4300 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO(S): CLAITON JOSÉ GEORGETTI - CPF: *00.***.*20-00 BEM(NS): 01 (um) Veículo marca Chevrolet, modelo S10 LT DD2, cor branca, ano de fabricação e modelo 2013/2013, placas MWW-7853, em bom estado de conservação e funcionamento, com rodas de aço original. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em 12 de junho de 2019.
DEPOSITÁRIO(A): CLAITON JOSÉ GEORGETTI, Avenida Francisco Guimarães, s/nº., Silvanópolis/TO e/ou Avenida Tocantins, 10, Setor Aeroporto, Silvanópolis/TO. ÔNUS: Consta Impedimento Renajud e Judicial; Eventuais débitos constantes no Detran/TO.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 6.692,70 (seis mil, seiscentos e noventa e dois reais e setenta centavos), em 20 de maio de 2021. 12.
CARTA PRECATÓRIA CÍVEL nº. 1000958-67.2021.4.01.4300 EXEQUENTE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL – BNDES EXECUTADO(S): AGROPECUÁRIA PORTO ALEGRE LTDA (CNPJ: 25.***.***/0001-87), EXECUTADO(S): ALVERI STREFLING (CPF: *07.***.*94-15), EXECUTADO(S): CURT STREFLING (CPF: *93.***.*89-00) EXECUTADO(S): ATTILA ILGA STREFLING (ESPÓLIO) EXECUTADO(S): UDO STREFLING (INVENTARIANTE), BEM(NS): Uma área de terreno rural, Fazenda Porto Alegre parte 1 do loteamento Cana Brava, Gleba 01, com uma área total de 1533,5373ha, localizada neste Município de Lagoa da Confusão/TO, com limites e confrontações descrito na Matrícula Imobiliária.
O imóvel tem origem da Cadeia Dominial, proveniente da Matrícula nº. 975 do CRI de Cristalândia/TO e transferido para este cartório sob nº. 3170.
Sendo que com a averbação do georreferenciamento houve nova transferência e consta atualmente matriculado sob nº. 4506 no Cartório de Registro de Imóveis de Lagoa da Confusão, Comarca de Cristalândia/TO.
Benfeitorias: Cerca de arame liso; Cantina e Alojamento; Escritório e balança; Balança saturno de 80 toneladas; Caixa d’água metálica de 10.000 litros; 02 Armazém piso de concreto, estrutura metálica, paredes de alvenaria sem reboco; Área dos secadores piso de concreto e cobertura de telhas metálicas; 05 silos metálicos tedesco de 1.200 toneladas cada; 02 secadores tedesco de 30 toneladas cada; 02 silos pulmões, anexo ao secador com capacidade para 30 toneladas cada; Queimador mudulante a gás, modelo Kualy Flow, ano 2014; Multifacionador de carga automática, modelo MFCA de 90 toneladas, ano 2014; Tanques para gás liquefeito de petróleo horizontal, modelo B-2000 H, 6000 kg/unidade; Moega de concreto com capacidade para 36 toneladas; Rede elétrica trifásica. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 19.712.000,00 (dezenove milhões, setecentos e doze mil reais), em 09 de fevereiro de 2017.
DEPOSITÁRIO(A): ALVERI STREFLING (evento 261 do processo de origem) ÔNUS: Consta Contrato de Financiamento em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; Penhora do processo 259/97 do Juízo de Cristalândia/TO; Contrato de Arrendamento Rural em favor de Ricardo Wazilewski; Contrato de Arrendamento Rural em favor de Delcio Sausen; Ação de Execução Extrajudicial nº. 3.701/97, em favor de Henrique Pereira dos Santos, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Cristalândia/TO; Ação de Execução Extrajudicial nº. 3430-96, em favor de Henrique Pereira dos Santos, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Cristalândia/TO; Ação de Embargos à Execução nº. 4768/99, em favor de Henrique Pereira dos Santos, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Cristalândia/TO; Ação de Prestação de Contas nº. 3352/96, em favor de Henrique Pereira dos Santos, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Cristalândia/TO; Penhora nº. 3352/96, em favor de Henrique Pereira dos Santos, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO; Ação de Embargos à Execução nº. 4768/99, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO; Penhora nos autos nº. 000033085201482272715, em favor da Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Cristalândia/TO; Penhora nos autos nº. 00016183420158272715, em favor do IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Cristalândia/TO; Penhora nos autos nº. 50001635020008272722, em favor de Oswaldo Furlan Júnior, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO.
Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 404.566.282,03 (quatrocentos e quatro milhões, quinhentos e sessenta e seis mil, duzentos e oitenta e dois reais e três centavos), em 04 de junho de 2021.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Conforme descrição acima. 13.
EXECUÇÃO FISCAL nº. 0001743-22.2016.4.01.4300 EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL EXECUTADO(S): MARCO AURÉLIO AGUIAR DE FARIAS - CPF: *35.***.*19-91 BEM(NS): 01) Uma unidade autônoma do condomínio "EDIFÍCIO AMAZÔNIA CENTER", denominada Vaga de garagem 28 - Subsolo, situada na Av.
Teotônio Segurado, Lote 06, da quadra ACSUSO-50, conjunto 01, do Loteamento Palmas, 1ª etapa fase II, com fração ideal de 0,0021898, correspondendo a 3,9416m², da área total do terreno, sendo: Área privativa de 12,50m²; Área de uso comum de 11,5023, perfazendo uma área total de 24,0023m², com limites e confrontações constantes no registro da matrícula do imóvel.
Imóvel matriculado sob o nº. 97.344 na Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas/TO, avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 02) Uma unidade autônoma do condomínio "EDIFÍCIO AMAZÔNIA CENTER", denominada Vaga de garagem 31 - Subsolo, situada na Av.
Teotônio Segurado, Lote 06, da quadra ACSUSO-50, conjunto 01, do Loteamento Palmas, 1ª etapa fase II, com fração ideal de 0,0021898, correspondendo a 3,9416m², da área total do terreno, sendo: Área privativa de 12,50m²; Área de uso comum de 11,5023, perfazendo uma área total de 24,0023m², com limites e confrontações constantes no registro da matrícula do imóvel.
Imóvel matriculado sob o nº. 97.347 na Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas/TO, avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (RE)AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em 08 de maio de 2019.
DEPOSITÁRIO(A): MARCO AURÉLIO AGUIAR DE FARIAS, AL LO 09, Lote 01, Edifício Lago Azul, Apto. 503, Centro, Palmas/TO. ÔNUS: Item 01) Consta Penhora nos autos nº. 0000894-09.2014.8.26.0382, em favor da C R V Metalúrgica Ltda, em trâmite na Vara Única do Foro Distrital da Cidade de Neves Paulista, Comarca de Mirassol/SP, Penhora nos autos nº. 0001547-08.2014.5.10.0802, em favor do Josias Moreira da Silva, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO; Indisponibilidade nos autos nº. 000456-47.2014.5.10.0812, em trâmite na Vara do Trabalho de Palmas/TO; Indisponibilidade nos autos nº. 15096220155100801, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO; Indisponibilidade nos autos nº. 23197120145100801, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO; Indisponibilidade nos autos nº. 14931120155100801, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO.
Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária; Item 02) Consta Penhora nos autos nº. 0000894-09.2014.8.26.0382, em favor da C R V Metalúrgica Ltda, em trâmite na Vara Única do Foro Distrital da Cidade de Neves Paulista, Comarca de Mirassol/SP; Penhora nos autos nº. 0002351-73.2014.5.10.0802, em favor de Antônio Israel Bezerra Soares, em trâmite na 2ª Vara do trabalho da Comarca de Palmas/TO; Penhora nos autos nº. 0001547-08.2014.5.10.0802, em favor do Josias Moreira da Silva, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO; Indisponibilidade nos autos nº. 000456-47.2014.5.10.0812, em trâmite na Vara do Trabalho de Palmas/TO; Indisponibilidade nos autos nº. 15096220155100801, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO; Indisponibilidade nos autos nº. 4755220155100801, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO; Indisponibilidade nos autos nº. 23197120145100801, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO; Indisponibilidade nos autos nº. 14931120155100801, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO.
Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 4.349,75 (quatro mil, trezentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos), em 25 de maio de 2021.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Conforme descrição acima. 14.
EXECUÇÃO FISCAL nº. 0001291-12.2016.4.01.4300 EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL EXECUTADO(S): CERÂMICA SÃO JUDAS TADEU LTDA-EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-85 BEM(NS):01) Um lote de terras para construção urbana de número 12, da quadra 40, situado à Avenida Ipanema, do Loteamento Morada do Sol, Distrito de Taquaralto, Município de Palmas/TO, com área total de 488,19m²,com limites e confrontações constantes no registro da matrícula do imóvel.
Obs.: O imóvel está localizado em local de fácil acesso, tendo rede de energia elétrica e logradouro público pavimentado em boa condições (avenida Ipanema).
O terreno é plano, sem irregularidades, não possuindo desnível considerável em relação a via pública, onde predominam construções de baixo a médio padrão.
Imóvel matriculado sob o nº. 6.221 na Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas/TO, avaliado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); 02) Um lote de terras para construção urbana de número 13, da quadra 40, situado à Avenida Ipanema, do Loteamento Morada do Sol, Distrito de Taquaralto, Município de Palmas/TO, com área total de 459,81m²,com limites e confrontações constantes no registro da matrícula do imóvel.
Obs.: O imóvel está localizado em local de fácil acesso, tendo rede de energia elétrica e logradouro público pavimentado em boa condições (avenida Ipanema).
O terreno é plano, sem irregularidades, não possuindo desnível considerável em relação a via pública, onde predominam construções de baixo a médio padrão.
Imóvel matriculado sob o nº. 6.222 na Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas/TO, avaliado em R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais). (RE)AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), em 25 de setembro de 2019.
DEPOSITÁRIO(A): EMIVALDO MIGUEL DE ANDRADE, Quadra 604 Sul, Alameda 8, Lote 10, Palmas/TO. ÔNUS: Item 01) Consta Hipoteca em favor do Banco da Amazônia S/A; Penhora nos autos nº. 2007.43.00.004439-4, em favor do IBAMA, em trâmite na 3ª Vara Federal de Palmas/TO; Arresto nos autos nº. 3867-46.2014.4.01.4300, em favor do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, em trâmite na 3ª Vara Federal da Comarca de Palmas/TO; Penhora nos autos nº. 5156-14.2014.4.01.4300, em favor da União Federal Fazenda Nacional, em trâmite na 5ª Vara Federal de Palmas/TO; Penhora nos autos nº. 0001076-89.2014.5.10.0802, em favor de Mauro da Silva Macedo, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO; Indisponibilidade nos autos nº. 12911220164014300, em trâmite na 5ª Vara Federal de Palmas/TO; Indisponibilidade nos autos nº. 24349220145100801, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO; Indisponibilidade nos autos nº· 4191920155100801, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO; Indisponibilidade nos autos nº. 10009720165100801, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO; Indisponibilidade nos autos nº. 50169606020128272729, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO.
Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária; Item 02) Consta Hipoteca em favor do Banco da Amazônia S/A; Penhora nos autos nº. 2007.43.00.004439-4, em favor do IBAMA, em trâmite na 3ª Vara Federal de Palmas/TO; Penhora nos autos nº. 5157-96.2014.4.01.4300, em favor da União Federal Fazenda Nacional, em trâmite na 5ª Vara Federal de Palmas/TO; Penhora nos autos nº. 5156-14.2014.4.01.4300, em favor da União Federal Fazenda Nacional, em trâmite na 5ª Vara Federal de Palmas/TO; Penhora nos autos nº. 0001076-89.2014.5.10.0802, em favor de Mauro da Silva Macedo, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO; Indisponibilidade nos autos nº. 12911220164014300, em trâmite na 5ª Vara Federal de Palmas/TO; Indisponibilidade nos autos nº. 24349220145100801, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO; Indisponibilidade nos autos nº· 4191920155100801, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO; Indisponibilidade nos autos nº. 10009720165100801, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO; Indisponibilidade nos autos nº. 50169606020128272729, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO.
Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 55.952,58 (cinquenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), em 25 de maio de 2021.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Conforme descrição acima. 15.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº. 0004973-87.2007.4.01.4300 EXEQUENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE EXECUTADO(S): PEDRO DE ALCÂNTARA BATISTA BARROS - CPF: *95.***.*16-15 TERCEIRO INTERESSADO: ROSILENE ALVES DE ALMEIDA BARROS BEM(NS): 01) Lote de terreno urbano de nº. 1-C (parte do lote nº. 1), com a área de 74,80m² (setenta e quatro metros e oitenta centímetros quadrados), nesta cidade de Colméia/TO, dentro dos limites e confrontações: Frente 6,80 metros – Lote 1-B; Fundo 6,80 metros – Lote 13; Lado Esquerdo 11,00 metros – Lote 02; Lado Direito 11,00 metros – Lote 01.
Imóvel matriculado sob o nº. 3.561 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colméia/TO; 02) Lote de terreno urbano de nº. 1-B (parte do lote nº. 01-A), da quadra 33, na Avenida Costa e Silva com a área total de 136,00m² (cento e trinta e três metros quadrados), nesta cidade de Colméia/TO, dentro dos seguintes limites e confrontações: Frente 6,80 metros, - Avenida Costa e Silva; Fundo 6,80 metros – Lote 1-C; Lado Esquerdo 20,00 metros - Lote 02; Lado Direito 20.00 metros – Lote 1-A.
Imóvel matriculado sob o nº. 3.562 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colméia/TO; 03) Um lote de terreno urbano de nº. 1-D, da quadra 33 na Avenida Costa e Silva, com as seguintes dimensões e confrontações: Frente 6,00 metros – Avenida Costa e Silva; Fundo 6,00 metros – Lote nº. 20; Lado Direito 31,00 metros – Lote 1-B e 1-C; Lado Esquerdo 31,00 metros – lote nº. 02, com uma área total de 186,00m² (cento e oitenta e seis metros quadrados), nesta cidade de Colméia/TO.
Imóvel matriculado sob o nº. 3.563 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colméia/TO.
Obs.: Sobre os imóveis encontra-se construído uma casa residencial, com paredes de alvenaria rebocadas, pintura interna e externa, coberta com telhas sobre madeira serrada, piso na cerâmica, forro de gesso, instalação elétrica e hidráulica funcionando, contendo os seguintes cômodos: três quartos, sendo um com suíte, duas salas de estar, um sanitário social, uma cozinha, um alpendre, uma despensa, uma área de serviço, uma garagem, janelas e portas com veneziana e madeira serrada, cozinha com paredes revestidas de azulejo, terreno cercado com placas de cimento, a frente da residência está cercada com tijolos e portões de metalon, no fundo tem dois cômodos construídos de tijolo, coberto com telhas sobre madeira serrada, sem acabamento, em regular estado de conservação. (RE)AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), em 19 de junho de 2018.
DEPOSITÁRIO(A): PEDRO ALCÂNTARA BATISTA BARROS E ROSILENE ALVES DE ALMEIDA BARROS, Avenida Costa e Silva, 1932, Centro, Colméia/TO ÔNUS: Item 01, 02 e 03) Eventuais constantes na Matrícula Imobiliária.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 196.077,44 (cento e noventa e seis mil, setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), em 08 junho de 2021.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Conforme descrição acima. 16.
EXECUÇÃO FISCAL nº. 0006042-08.2017.4.01.4300 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO(S): RESTAURANTE, CHURRASCARIA E HOTEL PORTAL DO JALAPÃO LTDA-ME - CNPJ: 05.***.***/0001-90 BEM(NS): Lote de terreno urbano de nº. 06/07/10/11/12/13/14/15/16 (UNIFICAÇÃO) da Quadra n° 11, do Loteamento PARQUE DO TREVO, desta cidade de Porto Nacional/TO, com a área total de 4.562,20m² (quatro mil quinhentos e sessenta e dois metros e vinte centímetros quadrados), com limites e confrontações constantes no registro da matrícula do imóvel.
Imóvel matriculado sob o nº. 54.567 no Cartório de Registro de Porto Nacional/TO (RE)AVALIAÇÃO: R$ 524.653,00 (quinhentos e vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais), em 05 de agosto de 2019.
DEPOSITÁRIO(A): Não informado. ÔNUS: Constam Hipotecas em favor do Banco do Brasil S/A; Hipoteca em favor do Banco da Amazônia S/A; Penhora nos autos nº. 3459-61.2016.827.2737, em favor do Estado do Tocantins, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO; Penhora nos autos nº. 0003579-78.2017.5.10.0802, em favor de Tânia Ferreira dos Santos, em trâmite na Vara do Trabalho da Comarca de Palmas/TO; Penhora nos autos nº. 0009553-20.2019.827.2737, em favo do IBAMA, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO.
Outros eventuais constantes na Matrícula imobiliária.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 2.625,74 (dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos), em 24/10/2017.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Conforme descrição acima. 17.
EXECUÇÃO FISCAL nº. 0000749-23.2018.4.01.4300.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA.
EXECUTADO(S): JOSIVALDO ALVES DE OLIVEIRA – ME - CNPJ: 05.***.***/0001-75 BEM(NS): Um Lote de Terras Urbano de nº 03, da Quadra n.º 27, do Loteamento Setor Aeroporto, nesta cidade de Pedro Afonso/TO, com área de 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados). com limites e confrontações constantes no registro da matrícula do imóvel.
Benfeitorias: Consta edificado sobre o imóvel, um Galpão com 110,00m².
Localizado próximo ao Fórum, Ministério Público, Feira Coberta de Pedro Afonso.
Imóvel matriculado sob nº 1.981 no Cartório de Registro de Imóveis de Pedro Afonso/TO. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em 10 de julho de 2019.
DEPOSITÁRIO(A):JOSIVALDO ALVES DE OLIVEIRA, Rua 12, nº 136, Setor Aeroporto, Pedro Afonso/TO. ÔNUS: Consta Hipoteca em favor de Adilson Geraldo de Oliveira; Indisponibilidade nos autos nº 05.***.***/0001-75 de Execução Extrajudicial, em trâmite na 3ª Vara Federal de Palmas/TO; Penhora nos autos nº 0002592-12.2018.827.2733, em favor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em trâmite na 3ª Vara Federal de Palmas/TO; Indisponibilidade nos autos nº 19712620184014300 de Execução Fiscal, em trâmite na 3ª Vara Federal de Palmas/TO; Penhora nos autos nº 0001971-26.2018.4.01.4300, em favor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em trâmite na 3ª Vara Federal de Palmas/TO; Penhora nos autos nº 0001588-03.2019.827.2733, em favor do Estado do Tocantins, em trâmite na 1ª Vara Cível de Pedro Afonso/TO; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 1.695,84 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos), em 31 de janeiro de 2018.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Conforme descrição acima. 18.
EXECUÇÃO FISCAL nº. 0007578-20.2018.4.01.4300 EXEQUENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE EXECUTADO(S): DIOCLECI RABELO TAVARES - CPF: *90.***.*54-87 BEM(NS): Parte ideal correspondente a 01 (um) hectare do imóvel rural remanescente denominado, lote nº. 08-A1, do Loteamento denominado Ponte Alta, Gleba 21 – 4ª Etapa, situado no Município de Mateiros, deste Estado, com a área remanescente de 52,4113ha (cinquenta e dois hectares, quarenta e um ares, treze centiares), com limites e confrontações constantes no registro da matrícula do imóvel.
Imóvel matriculado sob nº 649 do Cartório de Imóveis de Mateiros/TO. (RE)AVALIAÇÃO DA PARTE IDEAL: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em 22 de abril de 2019.
OBS: Considerando a necessidade da reserva de meação, deverá constar no edital de leilão a impossibilidade de parcelamento da metade do valor da avaliação, bem assim de que o preço mínimo será o valor apurado no ato de avaliação/reavaliação do(s) bem(ns), haja vista o disposto no art. 843, § 2º, do CPC.
DEPOSITÁRIO(A): DIOCLECI RABELO TAVARES, Chácara Bela Vista, s/nº., Mateiros/TO. ÔNUS: Eventuais constantes na Matrícula Imobiliária.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 12.463,92 (doze mil, quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos), em 12 de outubro de 2018.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Conforme descrição acima. 19.
EXECUÇÃO FISCAL nº. 0000699-51.2005.4.01.4300 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO(S): ADILSON DE PAULA - CPF: *95.***.*65-20 BEM(NS): Fração ideal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do lote de terras para construção urbana de nº. 28, da quadra ACSO 01, Conjunto 03, situado à Rua SO-05, do loteamento Palmas, neste Município de Taquarassu do Porto, com área de 720,00m² (setecentos e vinte metros quadrados),com limites e confrontações constantes no registro da matrícula do imóvel.
Imóvel matriculado sob o nº. 492 na Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas/TO. (RE)AVALIAÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em 30 de janeiro de 2020.
Obs.: Considerando a existência de copropriedade deverá constar no edital de leilão a impossibilidade de parcelamento do percentual correspondente às cotas partes dos coproprietários alheios à execução, bem assim de que o preço mínimo será o valor apurado no ato de avaliação/reavaliação do(s) bem(ns), haja vista o disposto no art. 843, § 2º, do CPC.
DEPOSITÁRIO(A): ADILSON DE PAULA, Quadra Arno 13 (107 Norte), Ql-E, Al.06, Lt. 12, Centro, Palmas/TO. ÔNUS: Consta Arrolamento de bens expedido pela Delegacia da Receita Federal Palmas/TO; Penhora nos autos nº. 2005.43.00.002078-5, em favor da União Federal (Fazenda Nacional), em trâmite na 5ª Vara Federal de Palmas/TO; Indisponibilidade nos autos nº. 36882220198140136, em trâmite na 1ª Vara Cível e Empresarial Privativa da Fazenda Pública e Infância e Juventude da Comarca de Canaã dos Carajás/PA; Indisponibilidade nos autos nº. 3688222098140136, em trâmite na 1ª Vara Cível e Empresarial Privativa da Fazenda Pública e Infância e Juventude da Comarca de Canaã dos Carajás/PA.
Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 2.076.699,74 (dois milhões, setenta e seis mil, seiscentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), em 05 de julho de 2021.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Conforme descrição acima. 20.
EXECUÇÃO FISCAL nº. 0000470-67.2000.4.01.4300 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL FAZENDA NACIONAL EXECUTADO(S): SENGETEC- SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA – ME - CNPJ: 00.***.***/0001-74 EXECUTADO(S): ALESSANDRA ESPINELI SANT ANNA - CPF: *43.***.*94-15 EXECUTADO(S): ARNALDO FERREIRA MELO - CPF: *66.***.*84-72 BEM(NS): Uma área rural denominada de Chácara 485, da Gleba Jau, 5ª etapa, com área de 6.4615 ha; de cerrado, situada no município de Palmas/TO, com limites e confrontações constantes no registro da matrícula do imóvel, cercados por cerca de arame farpado.
Imóvel matriculado sob nº 20.130 no Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO. (RE)AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em 09 de outubro de 2018.
DEPOSITÁRIO(A): MARIA JOSÉ DE SOUZA BRUNO.
Chefe de Serviço de Administração. ÔNUS: Eventuais constantes na Matrícula Imobiliária.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 588.437,44 (quinhentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos), em 26 de julho de 2021.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Conforme descrição acima. 21.
EXECUÇÃO FISCAL nº. 0016476-03.2010.4.01.4300 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL FAZENDA NACIONAL EXECUTADO(S): POSTO TUCUNARE LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 EXECUTADO(S): ROBERTA GONÇALVES RIBEIRO - CPF: *38.***.*71-87 EXECUTADO(S): RENATO CAMPELO RIBEIRO - CPF: *04.***.*69-34 BEM(NS): Um lote de terras para construção urbana de número 17-A, da quadra ARSE 14, (atual 110 Sul), conjunto PAC, situado à avenida NS-08, originado do remembramento dos lotes 03-A e 17 da ARSE-14 conjunto Lotes "L e PAC", no Loteamento Palmas, 1ª etapa fase I, neste Município da Palmas/TO, com limites e confrontações constantes no registro da matrícula do imóvel.
OBS.: O terreno é plano e sobre o mesmo encontra-se edificado estrutura e cobertura metálica com aproximadamente 420,00m², destinada a Posto de Combustível, calçamento por blocos de concreto em toda extensão do terreno, existe ainda, edificação de um prédio comercial em alvenaria, com aproximadamente 350,00m² de área construída, com 02 (dois) pavimentos, bom padrão de acabamento, contém 03 salas e dois banheiros no piso superior, loja de, conveniência, vestiário, dois banheiros, depósito e espaço para troca de óleo no térreo.
O imóvel está em bom estado de conservação.
Imóvel matriculado sob nº 22.166 no Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais), em 28 de outubro de 2019.
DEPOSITÁRIO(A): Alonso de Moraes ÔNUS: Consta Contrato de Locação, tendo como locatário Shell Brasil S/A; Hipoteca em favor de AGIP Distribuidora S/A,CNPJ/MF. 61.***.***/0001-05; Consta Penhora nos autos nº 2008.43.00.002489-0, em favor da ANP, em trâmite na 2ª Vara Federal de Palmas/TO; Penhora nos autos nº 2008.0007.2124-3, em favor do Município de Palmas/TO, em trâmite na 2ª Vara de Fazenda Pública de Palmas/TO; Penhora nos autos nº 18957-36.2010.4.01.4300, em favor da União, em trâmite na 1ª Vara Federal de Palmas/TO; Penhora nos autos nº 2950-32.2011.4.01.4300, em favor da União, em trâmite na 1ª Vara Federal de Palmas/TO; Penhora nos autos nº 6442-32.2011.4.01.4300, em favor da União, em trâmite na 1ª Vara Federal de Palmas/TO; Penhora nos autos nº 2008.43.00.007526-9, em favor da ANP, em trâmite na 1ª Vara Federal de Palmas/TO; Penhora nos autos nº 56.15.2013.4.01.4300, em favor da União, em trâmite na 2ª Vara Federal de Palmas/TO; Penhora nos autos nº 2000.43.00.000690-9, em favor da União, em trâmite na 2ª Vara Federal de Palmas/TO; Penhora nos autos nº 3674-02.2012.4.01.4300, em favor da União, em trâmite na 1ª Vara Federal de Palmas/TO; Penhora nos autos nº 5002219-88.2007.827.2729, em favor da Petrobras Distribuidora S/A, em trâmite na 4ª Vara Cível de Palmas/TO; Penhora nos autos nº 0000690-65.2000.4.01.4300, em favor da União, em trâmite na 3ª Vara Federal de Palmas/TO; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 400.208,83 (quatrocentos mil, duzentos e oito reais e oitenta e três centavos), em 13 de maio de 2019.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Conforme descrição acima. 22.
EXECUÇÃO FISCAL nº. 0000492-66.2016.4.01.4300 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL FAZENDA NACIONAL EXECUTADO(S): FUNDACAO EDUCACIONAL DE PARAISO DO TOCANTINS FEPAR - CNPJ: 26.***.***/0001-87 BEM(NS): 01) Uma área de terreno urbano constituído pelo lote 02 da quadra 62, do Loteamento Jardim América, localizado na Rua 19, na cidade de Paraíso do Tocantins/TO, com 15.488,50m², com limites e confrontações constantes no registro da matrícula do imóvel.
Obs.: A mencionada área é cercada em arame e estacas de madeira, não existem benfeitorias.
Imóvel matriculado sob n°. 11.224, no Cartório de Registro de Imóveis de Paraíso do Tocantins/TO.
Avaliada em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); 02) Uma área de terreno urbano constituído pelo lote 01-A parte do lote 01 da quadra 72, do Loteamento Paraíso Setor Leste, localizado na Avenida L 20, Paraíso do Tocantins/TO, com área de 1.917,67m²,com limites e confrontações constantes no registro da matrícula do imóvel.
Benfeitorias: Existe edificado um prédio comercial simples, com aproximadamente 1.000,00m², sendo as construções compostas por 05 galpões subdividido em salas (tipo salas de aula), todos feitos em tijolos rebocado e pintado, coberto parte em madeira e outra parte em estrutura metálica e telha eternit.
Imóvel matriculado sob n°. 11.223, no Cartório de Registro de Imóveis de Paraíso do Tocantins/TO.
Avaliado em R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais). (RE)AVALIAÇÃO TOTAL: R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), em 23 de julho de 2018.
DEPOSITÁRIO(A): FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE PARAISO DO TOCANTINS FEPAR, na pessoa de seu Representante Legal, Sra.
SONIA MARIA FRANÇA, AV L 20, SN, Interlagos, Paraíso do Tocantins/TO. ÔNUS: Itens 01 e 02) Eventuais constantes nas matrículas imobiliárias.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 723.782,36 (setecentos e vinte e três mil, setecentos e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos), em 26/07/2021.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Conforme descrição acima. 23.
EXECUÇÃO FISCAL nº. 0003196-52.2016.4.01.4300 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO(S): SILVA & SILVESTRE LTDA – ME - CNPJ: 01.***.***/0001-72 BEM(NS): Lote de terreno urbano nº. 08 (oito) da Quadra nº. 17 do Loteamento SETOR NACIONAL, da cidade de Porto Nacional, Tocantins, com a área de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), com limites e confrontações constantes no registro da matrícula do imóvel.
Imóvel matriculado sob o nº· 22.732 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Nacional/TO. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em 30 de abril de 2018.
DEPOSITÁRIO(A): Não informado. ÔNUS: Consta Penhora nos autos nº. 7.993/05, em favor da Fazenda Nacional, em trâmite na 1ª Vara Cível da comarca de Porto Nacional/TO; Penhora nos autos nº. 0003366-64.2017.827.2737, em favor da União Federal (Fazenda Nacional), em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO; Penhora nos autos nº. 5006275-33.2013.827.2737, em favor da União Federal (Fazenda Nacional), em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO; Penhora nos autos nº. 0008415-80.2015.4.01.4300, em favor da União Federal (Fazenda Nacional), em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO.
Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 29.107,40 (vinte e nove mil, cento e sete reais e quarenta centavos), em 28/06/2019.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Conforme descrição acima. 24.
EXECUÇÃO FISCAL nº. 0003866-22.2018.4.01.4300 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO(S): SUPREMO PALMAS DE ENSINO LTDA-EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-16 BEM(NS): Um lote de terras para construção urbana de número 09, da quadra 41, situado à Rua SF-31, do Loteamento Santa Fé – 2ª Etapa, em Taquaralto, com área total de 360,00m², com limites e confrontações constantes no registro da matrícula do imóvel.
Imóvel matriculado sob o nº. 78.200 na Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas/TO. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), em 09 de dezembro de 2019.
DEPOSITÁRIO(A): ELSON COSTA SOUZA, Quadra 104 Norte, Rua NE-3, lote 24, Palmas/TO. ÔNUS: Eventuais constantes na Matrícula Imobiliária.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 69.791,06 (sessenta e nove mil, setecentos e noventa e um reais e seis centavos), em 31/03/2020.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Conforme descrição acima. 25.
EXECUÇÃO FISCAL nº. 0007109-18.2011.4.01.4300 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO(S): LIMPEL REPRESENTAÇÕES E DISTRIBUIÇÕES LTDA – EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-36 EXECUTADO(S): ROSALBA CARNEIRO - CPF: *09.***.*02-72 BEM(NS): Um lote de terras para construção urbana de número 03, da quadra ASRSE 95, conjunto QC-01, situado à Avenida 95, do Loteamento Palmas, 2° etapa, fase II, com limites e confrontações constantes no registro da matrícula do imóvel.
OBS.: Não existe nenhuma edificação no lote, distante aproximadamente 10 Km do centro administrativo/comercial/financeiro da capital, localizado em área destinada a implementação de atividades comerciais/indústrias, quadra asfaltada, iluminada.
Imóvel matriculado sob nº 48.188 no Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO. (RE)AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 03 de novembro de 2014.
DEPOSITÁRIO(A): AILTON LABOISSIERE VILLELA, Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no Estado do Tocantins. ÔNUS: Eventuais constantes na matrícula imobiliária.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 245.673,01 (duzentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e setenta e três reais e um centavo), em 19 de novembro de 2019.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Conforme descrição acima. 26.
EXECUÇÃO FISCAL nº. 0002505-38.2016.4.01.4300.
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL FAZENDA NACIONAL EXECUTADO(S): MARCORELIO GONÇALVES TOLENTINO - CNPJ: 06.***.***/0001-50 BEM(NS): Lote Urbano n° 18, quadra 87, com área 334,50 m², localizado na Avenida Castelo Branco s/n Vila Maria, nesta cidade de Miranorte-TO, com limites e confrontações constantes no registro da matrícula do imóvel.
Benfeitorias: Um prédio comercial construído de tijolos, com paredes rebocadas e pintadas, portas e janelas de estrutura metálica, telhas tipo piau, madeiramento serrado, teto forrado com material PVC, piso revestido de cerâmica, divididos em um cômodo frontal, uni banheiro e um escritório, além. de dois galpões construídos com vigas de madeira serrada, parte. de tijolos e telhas tipo brasilit, estando o imóvel cru em estado de abandono.
Imóvel matriculado sob nº 3.801 no Cartório de Registro de Imóveis de Miranorte/TO. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), em 24 de outubro de 2019.
DEPOSITÁRIO(A): MARCORÉLIO GONÇALVES TOLENTINO, Rua Mãe Domingas, nº 630, Bairro Flamboyant II, Miracema do Tocantins/TO. ÔNUS: Consta Alienação Fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal – CEF; Penhora nos autos nº 0000093-50.2016.8.27.2725, em favor do Estado do Tocantins, em trâmite na 1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins/TO (Baixado); Penhora nos autos nº 0001924-36.2016.8.27.2725, em favor do Estado do Tocantins, em trâmite na 1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins/TO (Baixado); Penhora nos autos nº 0002634-56.2016.8.27.2725, em favor do Estado do Tocantins, em trâmite na 1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins/TO (Baixado); Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária.
OBS: Considerando a necessidade da reserva de meação, deverá constar no edital de leilão a impossibilidade de parcelamento da metade do valor da avaliação, bem assim de que o preço mínimo será o valor apurado no ato de avaliação/reavaliação do(s) bem(ns), haja vista o disposto no art. 843, § 2º, do CPC.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 90.885,83 (noventa mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), em 15 de junho de 2021.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Conforme descrição acima. 27.
EXECUÇÃO FISCAL nº. 0002196-17.2016.4.01.4300 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL FAZENDA NACIONAL EXECUTADO(S): E2 ENGENHARIA LTDA – ME - CNPJ: 08.***.***/0001-24 EXECUTADO(S): ANTONIO MARCKENSAN GUIMARÃES RIBEIRO - CPF: *86.***.*27-20 BEM(NS): Um lote de terras para construção urbana de número 33, da quadra ARNE-71, Conjunto Qd-01, situado à Alameda 18, do Loteamento Palmas 3ª etapa, com área de total de 240,00 m², com limites e confrontações constantes no registro da matrícula do imóvel.
Benfeitorias: O terreno é murado e consta com dois portões, uma para veículos e outro para pedestre, consta ainda edificação de uma casa residencial com aproximadamente 120,00 m² de área edificada, constituída de garagem, sala de estar, cozinha, área de serviço, circulação, 02 quartos, 01 banheiro social e quarto suíte.
Imóvel matriculado sob nº 103.754 no Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO. (RE)AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), em 29 de agosto de 2019.
DEPOSITÁRIO(A):Não informado. ÔNUS: Consta Sequestro nos autos nº 1265-19.2013.4.01.4300, em trâmite na 2ª Vara Federal de Palmas/TO; Penhora nos autos nº 0002326-26.2015.5.10.0802, em favor da União Fazenda Nacional, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 29.369,75 (vinte e nove mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos), em 05/08/2021.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Conforme descrição acima. 28.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº. 0000132-20.2005.4.01.4300 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO(S): ESPÓLIO DE VICENTE FERREIRA CONFESSOR TERCEIRA INTERESSADA: SANDRA FACE DE FRANCA CONFESSOR - CPF: *20.***.*15-00 TERCEIRO INTERESSADO: EDSON DE FRANÇA CONFESSOR.
BEM(NS): Imóvel denominado Lote Urbano n° 02 (dois) da quadra n° 39 (Trinta e nove) do Loteamento Oficial, Sede do município de Silvanópolis-TO, 1ª etapa, com limites e confrontações constantes no registro da matrícula.
Imóvel matriculado sob nº 1.017 no Cartório de Registro de Imóveis de Silvanópolis/TO. (RE)AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em 05 de novembro de 2020.
DEPOSITÁRIO(A): SANDRA FACE DE FRANÇA CONFESSOR ÔNUS: Consta Penhora nos autos nº 0000946-47.1996.4.01.4300, em favor da União, em trâmite na 5ª Vara Federal de Palmas/TO; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 47.526,07 (quarenta e sete mil, quinhentos e vinte e seis reais e sete centavos), em 04 de agosto de 2021.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Conforme descrição acima. 29.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº. 0005734-69.2017.4.01.4300 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO(S): MANOEL CORRÊA ARAÚJO NETO - CPF: *20.***.*61-00 BEM(NS): Fração ideal pertencente ao executado Manoel Correa Araújo Neto correspondente a 14.72.73 ha (quatorze hectares, setenta e dois centiares e setenta e três ares) de parte do lote rural n°. 21 do loteamento Mata fls.
A, neste município de Miranorte-TO, com área total de 108.00.00 há (cento e oito hectares) em cultura e campo de 2" qualidade, com limites e confrontações constantes no registro da matrícula do imóvel.
Obs.: O imóvel é todo cercado e formado com pastagens do tipo braquiária, não possuindo outras benfeitorias.
Imóvel matriculado sob o nº. 2.454 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Miranorte/TO. (RE)AVALIAÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL: R$ 121.713,18 (cento e vinte e um mil, setecentos e treze reais e dezoito centavos), em 10 de outubro de 2019.
Obs.: Considerando a necessidade da reserva de meação, fica constando a impossibilidade de parcelamento da metade do valor da avaliação, bem assim de que o preço mínimo será o valor apurado no ato de avaliação/reavaliação do(s) bem(ns), haja vista o disposto no art. 843, § 2º, do CPC.
DEPOSITÁRIO(A): MANOEL CORREIA ARAÚJO NETO ÔNUS: Consta existência de Ação Cível de Improbidade Administrativa nº. 0000103-91.2016.827.2726, em favor do Município de Rio dos Bois, em trâmite na Vara Única de Rio dos Bois/TO; Penhora nos autos nº. 0006677-23.2016.4.01.4300, em favor da União Federal, em trâmite na 1ª Vara Federal da Comarca de Palmas/TO; Penhora nos autos nº. 0000580-46.2018.8.27.2726, em favor do Estado do Tocantins, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Miranorte/TO.
Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 647.119,99 (seiscentos e quarenta e sete mil, cento e dezenove reais e noventa e nove centavos), em 10/08/2021.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Conforme descrição acima. 1.
FORMAS DE PAGAMENTO 1.1. À VISTA: 1.1.1.
A arrematação far-se-á com depósito à vista (art. 892 da Lei 13.105/2015 – NCPC).
O depósito será realizado em conta judicial a ser aberta pelo arrematante, na Caixa Econômica Federal, agência 3924, operação 635, sendo que somente após o pagamento integral do valor será expedida a respectiva carta de arrematação. 1.1.2.
O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance à vista igualar-se ao lance a prazo durante o leilão. 1.1.3.
Será considerado arrematante quem oferecer o maior lance; 1.1.4.
As propostas de pagamento a vista prevalecerão sobre as propostas de pagamento parcelado; 1.1.5.
Não será permitida arrematação por preço vil, assim considerado o valor inferior a 50% do valor da avaliação; 1.2.
PARCELAMENTO GERAL (CPC): EXEQUENTES EM GERAL, EXCETO UNIÃO (FAZENDA NACIONAL): 1.2.1 O parcelamento se dará em prestações mediante apresentação por escrito de proposta, nos termos do art. 895 do CPC, no caso de imóveis e veículos, observadas as seguintes regras: 1.2.2.
Pagamento de valor mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista; 1.2.3.
Parcelamento do saldo restante: (a) IMÓVEIS: (i) em até 30 (trinta) meses, observado o valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada parcela; (b) VEÍCULOS: (i) nas arrematações até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento deverá ser realizado à vista; (ii) nas arrematações superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e inferiores à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), poderá ser parcelado em até 05 (cinco) vezes; (iii) nas arrematações com valores superiores à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), poderá ser parcelado em até 10 (dez) vezes; 1.2.4.
O valor de cada parcela será acrescido da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; 1.2.5.
Caução idônea: (i) em caso de imóveis, será constituída por hipoteca sobre o bem arrematado; (ii) em caso de veículos, cuja arrematação seja inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), será registrada a indisponibilidade de transferência através do sistema Renajud; (iii) em caso de veículos, cuja arrematação seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), deverá ser apresentada caução idônea [exemplo de caução idônea: seguro-garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação], caução esta condicionada à aceitação pelo juízo. 1.2.6.
Não sendo aceita a caução idônea pelo juiz, o arrematante poderá efetuar o pagamento da arrematação à vista, ou manter o pedido de parcelamento, porém terá a posse do bem postergada para após a quitação do lance ofertado. 1.2.7.
No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. 1.2.8 A mora em 02 parcelas seguidas ou 05 intercaladas autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação; 1.2.9.
O parcelamento implica constituição de hipoteca/penhor em favor do credor, o que deverá constar da carta de arrematação. 1.2.10.
No caso de parcelamento, o licitante deverá apresentar carteira de identidade, CPF, comprovante de residência, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Caso não seja apresentada a documentação, ou não for comprovada a capacidade econômico/financeira, o parcelamento não será autorizado. 1.3. ÔNUS DO ARREMATANTE – PARCELAMENTO CPC: 1.3.1.
Se a arrematação se der de forma à vista, caberá ao arrematante, no dia da arrematação, comprovar o pagamento: (a) das custas de arrematação no importe de 0,5%, respeitado o limite mínimo de R$ 10,64 e máximo de R$ 1.915,38, nos termos da Portaria PRESI 9902830/2020, que deverão ser recolhidas por meio de GRU; (b) da comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, por meio de depósito judicial junto à CEF (agência 3924); (c) do valor da arrematação, por meio de depósito judicial junto à CEF (agência 3924). 1.3.2.
Se a arrematação se der forma parcelada, caberá ao arrematante, no dia da arrematação, comprovar o pagamento: (a) das custas de arrematação no importe de 0,5%, respeitado o limite mínimo de R$ 10,64 e máximo de R$ 1.915,38, nos termos da Portaria PRESI 9902830/2020, que deverão ser recolhidas por meio de GRU; (b) da comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, por meio de depósito judicial junto à CEF (agência 3924); (c) do valor da entrada (mínimo de 25% do valor da arrematação), por meio de depósito judicial junto à CEF (agência 3924); (d) do valor da primeira parcela, por meio de depósito judicial junto à CEF (agência 3924). 1.3.3.
Caso haja adjudicação antes do leilão público, adimplemento ou parcelamento do débito após a publicação do edital, a comissão do leiloeiro será de 2% do valor devido à parte exequente, limitada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser paga por quem lhe der causa. 1.3.4.
Cabe ao arrematante custear as despesas de transporte do bem arrematado, bem como providenciar o pagamento de despesas relativas ao registro da transferência da propriedade. 1.4.
PARCELAMENTO PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL - PFN).
REGRAS ESPECÍFICAS: 1.4.1.
O parcelamento será admitido na forma do art. 98 da Lei nº 8.212/1991 e da Portaria PGFN nº 79/2014 para bens móveis e imóveis, limitando-se ao valor da dívida objeto da execução, observado o seguinte: (a) IMÓVEIS: o máximo de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 cada uma; (b) VEÍCULOS, o prazo máximo do parcelamento será de 48 (quarenta e oito) meses, no valor mínimo de R$ 500,00 cada uma; 1.4.2.
O parcelamento da arrematação será admitido até o valor da dívida em execução.
Se o valor do bem superar a dívida por ele garantida, o arrematante deve efetuar o depósito à vista da diferença. 1.4.3.
O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela em conta judicial aberta pelo próprio arrematante, na Caixa Econômica Federal, agência 3924, operação 635. 1.4.4.
Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis. 1.4.5.
Será vedada a concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado.
O parcelamento implica constituição de hipoteca/penhor em favor do credor, o que deverá constar da carta de arrematação. 1.4.6.
No caso de parcelamento, o licitante deverá apresentar carteira de identidade, CPF, comprovante de residência, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Caso não seja apresentada documentação solicitada, ou não for comprovada a capacidade econômico/financeira, o parcelamento não será autorizado. 1.4.7.
O valor de cada parcela será acrescido da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 1.5. ÔNUS DO ARREMATANTE – PARCELAMENTO PFN: 1.5.1.
Se a arrematação se der de forma à vista, caberá ao arrematante, no dia da arrematação, comprovar o pagamento: (a) das custas de arrematação no importe de 0,5%, respeitado o limite mínimo de R$ 10,64 e máximo de R$ 1.915,38, nos termos da Portaria PRESI 9902830/2020, que deverão ser recolhidas por meio de GRU; (b) da comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, por meio de depósito judicial junto à CEF (agência 3924); (c) do valor da arrematação, por meio de depósito judicial junto à CEF (agência 3924). 1.5.2.
Se a arrematação se der forma parcelada, caberá ao arrematante, no dia da arrematação, comprovar o pagamento: (a) das custas de arrematação no importe de 0,5%, respeitado o limite mínimo de R$ 10,64 e máximo de R$ 1.915,38, nos termos da Portaria PRESI 9902830/2020, que deverão ser recolhidas por meio de GRU; (b) da comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, por meio de depósito judicial junto à CEF (agência 3924); (c) da primeira parcela, mediante DJE (código de receita 4396); e (d) da diferença do valor da arrematação que exceder o valor do débito, por meio de depósito judicial junto à CEF (agência 3924), se for o caso. 1.5.3.
Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante DJE, utilizando o código de receita 4396. 1.5.4.
Expedida a carta de arrematação, caberá ao arrematante formalizar perante a PFN o pedido de parcelamento, nos termos do art. 12 da Portaria PGFN nº 79, de 03/02/2014. 1.5.5.
Caso haja adjudicação antes do leilão público, adimplemento ou parcelamento do débito após a publicação do edital, a comissão do leiloeiro será de 2% do valor devido à parte exequente, limitada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser paga por quem lhe der causa. 1.5.6.
Cabe ao arrematante custear as despesas de transporte do bem arrematado, bem como providenciar o pagamento de despesas relativas ao registro da transferência da propriedade. 2.
MODALIDADE ELETRÔNICA: 2.1.
Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet, através dos sites www.leiloesjudiciais.com.br e www.dmleiloesjudiciais.com.br, a partir do dia e horário indicado para o primeiro leilão, encerrando-se no dia e horário final do segundo leilão, devendo, para tanto, os interessados, efetuarem cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lanços e recolherem as quantias respectivas, observando as condições acima. 2.2.
No caso de justificada impossibilidade de pagamento nas condições acima, poderá o arrematante efetuar os desembolsos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da data e horário de encerramento do leilão, com subsequente comprovação. 2.3.
Será lavrado termo próprio da arrematação, representativo do compromisso firme do arrematante, com sua vontade comprovada por qualquer meio inequívoco de manifestação, em honrar as obrigações assumidas. 2.4.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. 3.
ADVERTÊNCIAS: 3.1.
Os bens poderão ser reavaliados e a dívida atualizada até a data do 1º leilão, sofrendo alteração em seus valores, os quais serão informados pelo leiloeiro, ora designado, no ato do leilão. 3.2.
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem não cabendo à Justiça Federal e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referente à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados. 3.3.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão. 3.4.
Eventuais dívidas a título de impostos, taxas, multas, etc, vencidas até a data da arrematação, não são de responsabilidade do arrematante e sim do anterior proprietário, sendo que tais dívidas sub-rogam-se no preço da arrematação (parágrafo único do art. 130 do CTN). 3.5.
Responsabilidade pelo pagamento de tributos e emolumentos pela transferência do bem: a responsabilidade pelo pagamento dos tributos e emolumentos pela transferência do bem é do arrematante; 3.6.
A ordem de entrega do bem móvel/veículo ou a carta de arrematação do bem imóvel somente será expedida após comprovado o pagamento e aperfeiçoada a arrematação. 3.7.
Para os bens imóveis, a expedição da carta de arrematação ficará condicionada também à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. 3.8.
Expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante, se imóvel, ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor do credor; se veículo, será constituído penhor do bem arrematado em favor do credor, que deverá ser registrado pelo arrematante na repartição competente (Departamento de Trânsito), ou materializado via indisponibilidade de transferência inscrita no RENAJUD. 3.9.
Considerar-se-á preço vil para os fins dispostos no art. 891 do CPC o lance que ofertar valor inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem. 3.10.
Os bens leiloados nos termos do art. 144-A do CPP terão como preço vil o lance que ofertar valor inferior a 80% (oitenta por cento) da avaliação do bem. 3.11.
Na eventualidade de ser frustrada, no próprio transcorrer do ato ou, no máximo, logo após (incontinenti e sujeito a avaliação judicial), a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. 3.12.
Ficam intimados pelo presente edital os executados e respectivos cônjuges, se casados forem, e/ou na pessoa de seu -
25/08/2021 21:37
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2021 21:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 21:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2021 21:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 19:50
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 03:00
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 00:40
Publicado Intimação polo passivo em 23/08/2021.
-
23/08/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1000958-67.2021.4.01.4300 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: JUÍZO DA 20ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO AUTOR: BNDES DEPRECADO: JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS REU: AGROPECUARIA PORTO ALEGRE LTDA, ALVERI STREFLING, CURT STREFLING DECISÃO Trata-se de Carta Precatória deprecando hasta pública do bem penhorado nos autos da Execução nº 0047321-77.1991.4.02.5101, em trâmite na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ.
Cumpra-se conforme requerido pelo Juízo Deprecante.
Para tanto, inclua-se o feito na pauta para a realização de leilão público do imóvel lote 75, Gleba 01, Loteamento Cana Brava, Município de Lagoa da Confusão/TO, matrícula nº R-7-M-975, penhorado e avaliado naquela execução.
Designo o dia 15/09/2021, para a realização do primeiro leilão e, não havendo arrematante e/ou não alcançando lance superior ao valor da avaliação, o dia 29/09/2021 para a realização do segundo leilão, ambos a serem realizados de forma eletrônica.
Nomeio como leiloeiro o Sr.
DANYLLO DE OLIVEIRA MAIA, inscrito na JUCETINS sob o nº 2016.05.0017, a fim de que providencie a preparação deste feito para a alienação judicial do bem penhorado.
Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação.
Caso haja adjudicação antes do leilão público, adimplemento ou parcelamento do débito após a publicação do edital, a comissão do leiloeiro será de 2% do valor devido à parte exequente ou do valor correspondente a 50% da avaliação do bem, o que for de menor valor, mas limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga por quem lhe der causa. À Secretaria para a expedição das intimações, nos termos do art. 889 do CPC, devendo observar o seguinte: 1) Requisitar, mediante o Sistema de Registros Eletrônicos, a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel de matrícula nº R-7-M-975, registrado no Cartório de Imóveis de Lagoa da Confusão/TO.
Por medida de celeridade, concedo força de Ofício a esta decisão. 2) Intimar a(s) parte(s) executada(s) e seu cônjuge, se casada for.
Para tanto, deverá a secretaria diligenciar junto aos autos da Execução para fins de localizar o endereço da parte executada.
Havendo advogados constituídos no processo de origem, proceda-se ao cadastro dos mesmos nestes autos para fins de intimação. 3) Intimar os terceiros titulares de interesse em embargar, de que poderão opor embargos de terceiro, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, nos termos do art. 675, § único, do CPC. 4) Intimar o leiloeiro, pelo meio mais expedito, a quem incumbirá, além das atribuições legais, comunicar a este juízo eventuais pendências para a realização do leilão. 5) Expedir e publicar o edital do leilão. 6) Intimar a exequente para ciência desta decisão e para apresentar o valor atualizado do débito.
Prazo: 10 (dez) dias. 7) Comunicar ao Juízo Deprecante para que tome ciência desta decisão e intime as partes acerca do leilão ora designado, bem como intime os eventuais interessados.
Intimem-se.
Publique-se.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
21/08/2021 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 18:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/08/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
21/08/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
-
20/08/2021 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2021 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2021 10:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2021 17:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2021 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2021 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2021 17:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 11:28
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 10:56
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 10:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 17:31
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2021 00:36
Decorrido prazo de BNDES em 26/05/2021 23:59.
-
01/05/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 09:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/05/2021 09:15
Outras Decisões
-
01/03/2021 17:36
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 14:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
09/02/2021 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/02/2021 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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