TRF1 - 0029611-20.2016.4.01.3800
1ª instância - 35ª Vara Federal Criminal da Sjmg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 20:51
Baixa Definitiva
-
22/08/2022 20:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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01/07/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 20:26
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 18:50
Juntada de diligência
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20/06/2022 09:59
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2022 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2022 12:07
Juntada de manifestação
-
16/06/2022 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2022 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 12:47
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 02:27
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGUES SILVA em 09/06/2022 23:59.
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03/06/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 17:25
Juntada de Certidão
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23/05/2022 12:11
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2022 12:11
Determinado o Arquivamento
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16/05/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 13:13
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 03:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/05/2022.
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10/05/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 35ª Vara Federal Criminal da SJMG PROCESSO: 0029611-20.2016.4.01.3800 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JEFFERSON RODRIGUES SILVA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JEFFERSON RODRIGUES SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELO HORIZONTE, 6 de maio de 2022. (assinado eletronicamente) -
06/05/2022 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 14:13
Juntada de manifestação
-
06/05/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:05
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/05/2022 10:05
Juntada de volume
-
27/04/2022 17:47
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
22/04/2022 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/04/2022 15:36
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/03/2022 18:55
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
07/03/2022 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2022 17:43
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 2V - RETIRADO EM 24/02/2022
-
11/02/2022 16:50
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - DPU
-
11/02/2022 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/02/2022 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - recebidos do MPF
-
20/01/2022 14:06
CARGA: RETIRADOS MPF - 2V
-
14/01/2022 18:36
REMESSA ORDENADA: MPF
-
14/01/2022 18:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/12/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 16:43
TRANSITO EM JULGADO EM
-
13/12/2021 16:43
RECEBIDOS DO TRF
-
23/09/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PALAVRAS O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (PRESIDENTE): Mais uma vez agradecendo a presença de todos, muito especialmente ao Dr.
Márcio, que gentilmente acedeu ao convite para poder substituir o eminente Desembargador Cândido nesta ausência justificada, também um prazer grande, agradecendo também a presença do eminente Dr.
Vladimir Aras, de todos os demais advogados, colegas e servidores, como sempre aqueles que permitiram a realização deste ato.
Agradecendo a presença de todos, dou por encerrada a sessão.
Até amanhã.
Um grande abraço.
Encerrou-se a sessão às 15 horas e 40 minutos, após o julgamento de oito processos, tres retirados de pauta.
Brasília, 30 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente LÚCIA HELENA PIRES FERREIRA DE BARROS Secretário(a) -
15/09/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FURTO QUALIFICADO.
ART. 155, § 4°, II, DO CÓDIGO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo réu, contra acórdão que deu parcial provimento à apelação por ele interposta, para reduzir a pena a que foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4°, II e no art. 155, § 4°, II c/c art. 14, II, todos do CP, para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, além da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 3.
O embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso por ter deixado de analisar um dos argumentos suscitados em seu apelo, no tocante à atipicidade formal da segunda conduta abordada pela sentença condenatória, relativa ao envelope contendo R$ 1.000,00 (mil reais), por se tratar de ato preparatório impunível.
Sustenta, ainda, que o acórdão manteve a aplicação inadequada do art. 383 do CPP (emendatio libelli), uma vez que não houve a devida imputação de conduta consumada ou tentada de furto relacionada a esse fato na inicial acusatória. 4.
Segundo a denúncia o réu teria ingressado na Agência Mangabeiras na cidade de Belo Horizonte/MG e, mediante o emprego do artefato denominado pescador, logrou subtrair um envelope de depósito armazenado em um dos caixas eletrônicos da área de autoatendimento da agência que continha R$120,00.
Ato contínuo, foi encontrado no caixa eletrônico no qual o imputado se encontrava outro dispositivo pescador no qual estava retido um envelope de depósito contendo a quantia de R$ 1.000,00. 5.
Não procede a alegação do réu de que o acórdão foi omisso quanto à tese de que a conduta atinente ao envelope contendo R$ 1.000,00 (mil reais) se trataria de ato preparatório impunível, pois o acórdão assentou que o réu implantou dois dispositivos (conhecidos popularmente como pescador) em dois terminais de autoatendimento de uma agência bancária da Caixa Econômica Federal e tendo sido flagrado pela equipe de vigilância da agência foi acionada a polícia, momento em que o réu foi abordado pelas autoridades policiais já na posse de um envelope que continha R$ 120,00 (cento e vinte reais) e não conseguiu o intento de entrar na posse do segundo envelope contendo R$1.000,00 por circunstâncias alheias à sua vontade. 6.
Também não procede a alegação de que o acórdão teria incorrido em omissão/contradição quando manteve a aplicação inadequada do art. 383 do CPP (emendatio libelli), alegando não ter havido a devida imputação de conduta consumada ou tentada de furto na inicial acusatória.
Com efeito, no caso o acórdão foi claro e expresso ao afirmar que a denúncia imputou ao réu as condutas de mediante o emprego do artefato denominado pescador, ter subtraído um envelope de depósito armazenado em um dos caixas eletrônicos da área de autoatendimento da agência que continha R$120,00, e também imputou ao acusado a conduta de tentar subtrair outro envelope de depósito contendo a quantia de R$ 1.000,00. 7.
O voto condutor foi expresso quando afirmou que o acervo fático-probatório juntado aos autos demonstrou que foi o réu quem instalou o dispositivo de fraude nos equipamentos da Agência Bancária, assim como entrou na posse de um dos envelopes capturados, não tendo retirado o segundo porquanto foi surpreendido pela Polícia Militar de Minas Gerais. 8.
Não se pode falar em contradição, obscuridade ou omissão que justifique o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, visto que as alegações do embargante revelam tão somente a sua inconformidade com o conteúdo do julgado, tendo em vista que foram abordadas todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 9.
Segundo entendimento recente do egrégio STJ ao examinar os EDcl no HC 538702/SP, os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, servem para sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, além de prestarem para retificação de eventual erro material. 10.
Saliente-se, ainda, que se tem por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de provimento dos embargos declaratórios para se alcançar tal fim (cf.
STF, AI 648.760 AgR/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJ de 30/11/2007, p. 068). 11.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 30 de agosto de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
18/08/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 30 de agosto de 2021 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 17 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
07/08/2017 10:59
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 2V
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04/08/2017 13:32
REMESSA ORDENADA: TRF
-
04/08/2017 13:32
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
28/07/2017 13:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2017 19:18
CARGA: RETIRADOS MPF - 2V
-
24/07/2017 12:38
REMESSA ORDENADA: MPF
-
24/07/2017 12:37
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
-
19/07/2017 13:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/06/2017 08:08
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 1V
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20/06/2017 15:13
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/06/2017 15:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa (fls. 193v), uma vez que próprio e tempestivo. 2. Considerando que não houve o trânsito em julgado para a defesa da sentença, que reconheceu ao réu o direito de recorrer em l
-
19/05/2017 11:04
Conclusos para despacho
-
15/05/2017 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2017 07:30
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 1V
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03/05/2017 09:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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03/05/2017 09:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defensoria Pública da União intimada, via mandado, da sentença condenatória prolatada nos presentes autos (fls.154). Tendo em vista que a intimação pessoal da Defensoria Pública da União somente se consolida mediante a remessa dos
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31/03/2017 13:12
Conclusos para despacho
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31/03/2017 13:12
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
31/03/2017 13:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
06/03/2017 13:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
06/03/2017 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
03/03/2017 17:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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03/03/2017 12:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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03/03/2017 12:18
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
03/03/2017 12:17
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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23/02/2017 14:21
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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23/02/2017 12:56
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - AGUARDA EXPEDIR EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
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23/02/2017 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
21/02/2017 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2017 10:11
CARGA: RETIRADOS MPF - 1V
-
15/02/2017 10:11
REMESSA ORDENADA: MPF
-
15/02/2017 10:11
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 1802/2016 (NÃO CUMPRIDA)
-
15/02/2017 10:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 1802/2016
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15/02/2017 10:11
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AO DEPRECADO, COMUNICANDO CIENCIA DA CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTIÇA
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15/02/2017 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - certidão expedida na CP 1333/2016, pelo deprecado, extraída do site do TJMG
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15/02/2017 10:10
TRANSITO EM JULGADO EM
-
27/01/2017 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/01/2017 14:51
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/11/2016 10:15
DILIGENCIA CUMPRIDA - SOLICITADA PRIORIDADE CUMPRIMENTO CP SAO GONCALO AMARANTE RN
-
29/11/2016 09:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1802
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09/11/2016 09:05
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - EXPEDIR CP PARA SJDF
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09/11/2016 09:05
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA CUMPRIMENTO DE CP 1333/2016 AO DEPRECADO (SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN)
-
09/11/2016 09:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - consulta processual CP 1333/2016
-
22/09/2016 14:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - AGUARDANDO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA 1333/2016.
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22/09/2016 14:48
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 1332/2016
-
22/09/2016 14:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 1332/2016
-
09/09/2016 15:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - AGUARDANDO CUMPRIMENTO DAS CARTAS PRECATÓRIAS.
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09/09/2016 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/09/2016 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2016 07:37
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/08/2016 13:23
REMESSA ORDENADA: MPF
-
29/08/2016 13:21
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CP ENVIADAS POR MALOTE DIGITAL
-
24/08/2016 15:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1333
-
24/08/2016 15:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1332
-
19/08/2016 10:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/08/2016 10:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) Ofício e laudos periciais encaminhados pela DPF (fls. 157/169).
-
19/08/2016 10:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Ofício de fls. 155/156.
-
17/08/2016 13:56
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - DPU
-
17/08/2016 13:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
17/08/2016 13:47
PRISAO ALVARA DE SOLTURA CUMPRIDO
-
05/08/2016 17:24
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
05/08/2016 17:21
OFICIO EXPEDIDO
-
05/08/2016 17:21
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
05/08/2016 15:14
PRISAO ALVARA DE SOLTURA EXPEDIDO
-
04/08/2016 18:34
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
04/08/2016 18:33
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA - "(...) PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA PARA CONDENAR JEFFERSON RODRIGUES SILVA, ÀS SANÇÕES PREVISTAS PARA O TIPO DO ART. 155, §4º, INCISO II E ART. 155, §4º, INCISO II C/C ART. 1
-
27/07/2016 17:51
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
27/07/2016 17:50
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
27/07/2016 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/07/2016 15:32
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - VIA CEMAN
-
18/07/2016 15:37
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - DPU, VIA CEMAN
-
18/07/2016 13:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/07/2016 09:32
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/07/2016 09:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/07/2016 14:07
REMESSA ORDENADA: MPF
-
13/07/2016 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
12/07/2016 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/07/2016 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
12/07/2016 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2016 09:09
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/07/2016 19:18
REMESSA ORDENADA: MPF
-
07/07/2016 19:16
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
04/07/2016 13:12
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
04/07/2016 13:12
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
04/07/2016 13:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
01/07/2016 09:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
01/07/2016 09:45
E-MAIL EXPEDIDO SOLICITACAO DE INFORMACOES SOBRE ANTECEDENTES CRIMINAIS - estadual
-
01/07/2016 09:45
DILIGENCIA CUMPRIDA - fac e cac federal
-
01/07/2016 09:45
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/07/2016 09:45
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
01/07/2016 09:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
30/06/2016 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2016 11:11
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
28/06/2016 11:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - ENCAMINHA PROCESSO VIA CEMAN
-
27/06/2016 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2016 09:06
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/06/2016 09:27
REMESSA ORDENADA: MPF
-
17/06/2016 09:26
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
17/06/2016 09:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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15/06/2016 15:55
OFICIO EXPEDIDO
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15/06/2016 15:55
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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15/06/2016 15:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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15/06/2016 14:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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15/06/2016 14:46
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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15/06/2016 14:09
AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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15/06/2016 14:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. Não tendo sido arguido na defesa de fls. 80 e nem vislumbrado nos autos nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, dou prosseguimento ao feito, e determino a realização, nes
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14/06/2016 14:03
Conclusos para despacho
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14/06/2016 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/06/2016 18:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/06/2016 08:42
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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03/06/2016 16:58
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - DPU
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03/06/2016 16:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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31/05/2016 09:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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30/05/2016 13:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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30/05/2016 13:50
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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30/05/2016 13:50
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - dpf - recebimento de denuncia
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30/05/2016 13:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/05/2016 10:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/05/2016 14:07
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2016
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Volume • Arquivo
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