TRF1 - 0001926-22.2004.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) de Tribunal para Juízo de origem
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07/05/2021 07:39
Juntada de Informação
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07/05/2021 07:39
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/04/2021 01:46
Decorrido prazo de IMOBILIARIA POTIGUAR LTDA em 22/04/2021 23:59.
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23/04/2021 01:45
Decorrido prazo de ERASMO SABINO DE OLIVEIRA em 22/04/2021 23:59.
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23/04/2021 01:24
Decorrido prazo de IMOBILIARIA POTIGUAR LTDA em 22/04/2021 23:59.
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23/04/2021 01:23
Decorrido prazo de ERASMO SABINO DE OLIVEIRA em 22/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:33
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA DANTAS em 22/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:19
Decorrido prazo de CLERLANIO FERNANDES DE HOLANDA em 22/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:19
Decorrido prazo de ANDREA ELKE FREITAS COSTA DE HOLANDA em 22/04/2021 23:59.
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14/04/2021 00:10
Decorrido prazo de RAMIRO PAULINO DE SOUZA em 13/04/2021 23:59.
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14/04/2021 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO em 13/04/2021 23:59.
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14/04/2021 00:09
Decorrido prazo de STELIO BARE DE SOUZA CRUZ em 13/04/2021 23:59.
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19/03/2021 17:34
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2021 00:08
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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18/03/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:08
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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18/03/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:08
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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18/03/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001926-22.2004.4.01.4200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: ERASMO SABINO DE OLIVEIRA e outros (4) Advogado do(a) APELANTE: ALLAN KARDEC LOPES MENDONCA FILHO - RR468-A Advogado do(a) APELANTE: RONALD ROSSI FERREIRA - RR467-A Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA - RR114-A APELADO: MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO e outros Advogado do(a) APELADO: STELIO BARE DE SOUZA CRUZ - RR352 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL MEDIANTE FINANCIAMENTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF, DECLARADA NA SENTENÇA.
CONFORMAÇÃO DAS PARTES COM ESSA DECLARAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DA CAUSA.
IMPROPRIEDADE.
EXCLUSÃO DA CEF.
DESCARACTERIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL/RR.
APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1.
Na sentença, foi julgado “parcialmente procedente o pedido, declarando os autores carecedores de ação contra a Caixa Econômica Federal, e condenando os requeridos Erasmo Sabino de Oliveira, Ana Maria Ferreira de Oliveira, Construtora e Imobiliária Potiguar, Clerlânio Fernandes de Holanda e Andréa Elke Freitas Costa de Holanda a restituírem aos autores o valor pago pelo imóvel, qual seja R$ 26.760,00 (vinte e seis mil, setecentos e sessenta reais), acrescidos das benfeitorias realizadas”.
Mediante embargos de declaração, os autores foram condenados a pagar “honorários advocatícios à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)”. 2.
A sentença está inicialmente baseada em que: a) “convém esclarecer a existência de três negócios jurídicos no imbróglio.
O contrato de mútuo habitacional celebrado pelos autores perante a CEF como consequente seguro contratado para o imóvel dado em garantia da obrigação; e a compra e venda do imóvel celebrada com os demandados remanescentes”; b) “diante dessa premissa entendo assistir razão à CEF no que atine a sua ilegitimidade para figurar neste feito”; c) “a causa de pedir próxima a ser considerada decorre de vício constatado no imóvel objeto da compra e venda celebrada, onde não houve interferência da empresa pública em comento”; d) “os autores somente procuraram a CEF visando celebrar contrato de mútuo a fim de subsidiar a compra do imóvel cujos defeitos são imputados, e em casos tais a jurisprudência se inclina no sentido de não atribuir responsabilidade ao agente financeiro, mas sim à construtora”; e) “a conclusão a que se chega é que os Requerentes são carecedores de ação contra a Caixa Econômica Federal”. 3.
Com essa conclusão inicial – pela exclusão da Caixa Econômica Federal, por ilegitimidade passiva – o processo deveria ser extinto em relação à referida empresa pública, desfigurando-se, a partir daí, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, diante do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. 4.
Preliminarmente, de ofício, extingue-se o processo sem resolução do mérito em relação à Caixa Econômica Federal, por ilegitimidade passiva.
Em consequência, declina-se da competência para processar e julgar a causa em favor da d.
Justiça Estadual do Estado de Roraima. 5.
Prejudicadas as apelações.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, preliminarmente, de ofício, extingue-se o processo sem resolução do mérito em relação à Caixa Econômica Federal, por ilegitimidade passiva.
Em consequência, declina-se da competência para processar e julgar a causa em favor da d.
Justiça Estadual do Estado de Roraima, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2021.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
16/03/2021 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2021 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 09:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/03/2021 09:49
Declarado competetente o Justiça Estadual do Estado de Roraima
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16/03/2021 09:49
Prejudicado o recurso
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23/02/2021 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2021 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2021 18:58
Juntada de Certidão de julgamento
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05/02/2021 00:17
Decorrido prazo de STELIO BARE DE SOUZA CRUZ em 04/02/2021 23:59.
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28/01/2021 03:36
Publicado Intimação de pauta em 28/01/2021.
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28/01/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 26 de janeiro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ERASMO SABINO DE OLIVEIRA, IMOBILIARIA POTIGUAR LTDA, ANA MARIA FERREIRA DANTAS, CLERLANIO FERNANDES DE HOLANDA, ANDREA ELKE FREITAS COSTA DE HOLANDA , Advogado do(a) APELANTE: ALLAN KARDEC LOPES MENDONCA FILHO - RR468-A Advogado do(a) APELANTE: RONALD ROSSI FERREIRA - RR467-A Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA - RR114-A .
APELADO: MARIA DO SOCORRO CASTRO PAULINO, RAMIRO PAULINO DE SOUZA , Advogado do(a) APELADO: STELIO BARE DE SOUZA CRUZ - RR352 .
O processo nº 0001926-22.2004.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-02-2021 Horário: 14:00 Local: Sala com suporte de vídeo (Teams) - -
26/01/2021 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 17:41
Incluído em pauta para 22/02/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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07/01/2021 19:17
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2020 11:49
Conclusos para decisão
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09/10/2019 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2019 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 16:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/08/2019 18:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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15/08/2019 15:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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15/08/2019 15:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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15/08/2019 12:28
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - JULIANA DE MOURA SOUZA CRUZ - CÓPIA
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12/08/2019 15:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA CÓPIA
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12/08/2019 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA P/ CÓPIA
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09/08/2019 14:23
PROCESSO REQUISITADO - P/ CÓPIA JULIANA DE MOURA SOUZA CRUZ OAB/DF 43.158
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24/10/2018 15:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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04/10/2018 18:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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04/10/2018 15:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4574644 PETIÇÃO
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04/10/2018 13:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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04/10/2018 11:15
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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28/09/2018 13:55
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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28/09/2018 13:44
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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05/06/2018 12:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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23/04/2018 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 21:03
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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10/07/2013 17:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/07/2013 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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01/07/2013 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 14:45
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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16/05/2013 11:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/05/2013 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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06/05/2013 15:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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10/05/2012 10:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2012 10:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:41
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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12/04/2012 12:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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07/07/2009 07:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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26/02/2009 16:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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26/02/2009 16:11
CONCLUSÃO AO RELATOR
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16/02/2009 17:21
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2009
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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