TRF6 - 0001566-27.2012.4.01.3806
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/09/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/09/2025 05:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/09/2025 05:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/09/2025 05:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/09/2025 05:15
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 11:28
Juntada de Petição
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01/09/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 36
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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11/08/2025 05:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 05:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 05:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 05:17
Ato ordinatório praticado
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10/08/2025 05:16
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
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09/08/2025 23:37
Recurso Especial não admitido
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24/07/2025 17:04
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
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24/07/2025 17:04
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
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24/07/2025 17:04
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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26/09/2023 09:20
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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26/09/2023 09:20
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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05/09/2023 17:45
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2023 17:45
Distribuído por sorteio
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05/09/2023 16:24
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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31/08/2023 11:13
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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31/08/2023 11:13
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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31/08/2023 11:13
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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31/08/2023 11:13
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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31/08/2023 11:13
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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31/08/2023 11:13
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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31/08/2023 11:13
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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31/08/2023 11:13
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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31/08/2023 11:13
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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31/08/2023 11:13
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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31/08/2023 11:13
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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31/08/2023 11:13
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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31/08/2023 11:13
Juntada de Petição - Certidão de processo migrado
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23/06/2023 16:02
Juntada de Petição - 00015662720124013806_V007_001
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23/06/2023 16:02
Juntada de Petição - 00015662720124013806_V006_001
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23/06/2023 16:02
Juntada de Petição - 00015662720124013806_V005_001
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23/06/2023 16:02
Juntada de Petição - 00015662720124013806_V004_001
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23/06/2023 16:02
Juntada de Petição - 00015662720124013806_V003_001
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23/06/2023 16:02
Juntada de Petição - 00015662720124013806_V002_001
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23/06/2023 16:02
Juntada de Petição - 00015662720124013806_V002_002
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23/06/2023 16:02
Juntada de Petição - 00015662720124013806_V001_001
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23/06/2023 16:02
Juntada de Petição - 00015662720124013806_V001_002
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23/06/2023 15:45
Juntada de Petição - Petição Inicial
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06/09/2021 00:00
Intimação
E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
RODOVIA ESTADUAL E FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Caso em que os autores pretendiam indenização pela desapropriação indireta de imóveis localizados nos municípios de Presidente Olegário e de Patos de Minas, causada pela construção de vias federais nos idos de 1975. 2.
Comprovada que parte das propriedades foram ocupadas pela rodovia MGC-354, rodovia estadual coincidente, cuja responsabilidade é do DER/MG, não havendo comprovação de nenhum repasse de recursos ou celebração de convênio entre o DNIT e o DER/MG para execução das obras, deve ser prestigiada a sentença que reconheceu a ilegitimidade da União para excluí-la do polo passivo da ação. 3.
Indenização devida apenas em relação ao imóvel, matriculada sob o nº. 17.292 no CRI de Patos de Minas, pertencente aos autores Antônio Luiz Ferreira e Anna Júlio Ferreira decorrente do apossamento do imóvel resultante da construção da BR-365, cujo valor da indenização foi fixado em R$ 541.449,94 (quinhentos e quarenta e um mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos). 4.
A legitimidade para fins de indenização pertence ao titular do domínio do imóvel.
A propriedade havida por herança não afasta do sucessor a capacidade de postular a indenização pelo apossamento da área. 5.
Os juros de mora somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional.
O termo inicial da verba é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquela em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, conforme previsto no art. 15-B do DL 3.365/41. 6.
Os juros compensatórios com incidência a partir da efetiva ocupação do imóvel (STJ, Súmulas 69 e 114), em 1º/06/1975, devem operar em 12% ao ano até 11.06.1977 (MP 1.577), e, depois, em 6% ao ano, conforme art. 15-A, do DL. 3.365/41, declarado constitucional pelo STF (ADI 2.332). 7.
Não reconhecido direito à indenização por todos os imóveis apontados na inicial por Antônio Luiz Ferreira e Anna Júlio Ferreira na inicial, mas apenas em relação a um deles, evidencia-se sucumbência parcial, tornando-se imprescindível proceder ao redimensionamento da condenação fixada pela origem, no sentido condená-los também ao pagamento de honorários de advogado em favor da União, fixados em 0,5% (meio por cento) do valor da condenação, art. 27, § 1º, do DL n° 3.365/41, vedada a compensação, por força do § 14, do art. 85 do CPC. 8.
Apelação dos expropriados desprovida.
Apelação da União parcialmente provida.
Juros compensatórios alterados de ofício (item 6).
Decide a Turma negar provimento à apelação dos expropriados e dar provimento, em parte, ao recurso da União, e alterar de ofício os juros compensatórios, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 31 de agosto de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
18/08/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 31 de agosto de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 17 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATORIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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