TRF6 - 0001566-27.2012.4.01.3806
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
05/09/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/09/2025 05:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/09/2025 05:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/09/2025 05:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/09/2025 05:15
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 11:28
Juntada de Petição
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01/09/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 36
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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11/08/2025 05:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 05:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 05:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 05:17
Ato ordinatório praticado
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10/08/2025 05:16
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
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09/08/2025 23:37
Recurso Especial não admitido
-
24/07/2025 17:04
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
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24/07/2025 17:04
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
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24/07/2025 17:04
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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26/09/2023 09:20
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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26/09/2023 09:20
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/09/2023 17:45
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2023 17:45
Distribuído por sorteio
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05/09/2023 16:24
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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31/08/2023 11:13
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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31/08/2023 11:13
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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31/08/2023 11:13
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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31/08/2023 11:13
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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31/08/2023 11:13
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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31/08/2023 11:13
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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31/08/2023 11:13
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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31/08/2023 11:13
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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31/08/2023 11:13
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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31/08/2023 11:13
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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31/08/2023 11:13
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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31/08/2023 11:13
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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31/08/2023 11:13
Juntada de Petição - Certidão de processo migrado
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23/06/2023 16:02
Juntada de Petição - 00015662720124013806_V007_001
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23/06/2023 16:02
Juntada de Petição - 00015662720124013806_V006_001
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23/06/2023 16:02
Juntada de Petição - 00015662720124013806_V005_001
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23/06/2023 16:02
Juntada de Petição - 00015662720124013806_V004_001
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23/06/2023 16:02
Juntada de Petição - 00015662720124013806_V003_001
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23/06/2023 16:02
Juntada de Petição - 00015662720124013806_V002_001
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23/06/2023 16:02
Juntada de Petição - 00015662720124013806_V002_002
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23/06/2023 16:02
Juntada de Petição - 00015662720124013806_V001_001
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23/06/2023 16:02
Juntada de Petição - 00015662720124013806_V001_002
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23/06/2023 15:45
Juntada de Petição - Petição Inicial
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31/01/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0001566-27.2012.4.01.3806/MG RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA ADVOGADO : MG00028549 - LIBENCIO JOSE MUNDIM DA FONSECA ADVOGADO : MG00086523 - AMANDA CHRISTINA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : MA00003699 - NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA APELADO : OS MESMOS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
PERÍODO DE INCIDÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PERDA DE RENDA.
DECISÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Cada tema que, segundo a embargante, não recebeu o devido enfrentamento, foi tratado de forma expressa e com fundamentação específica no voto.
Onde se alega haver omissão, há, na verdade, inconformismo em relação ao resultado do julgado, o que não autoriza, por si só, a oposição de embargos de declaração. 2.
Acórdão embargado, conforme julgamento de mérito da ADI 2.332 do STF e da Tese 282 do STJ, determinou que os juros compensatórios fossem aplicados em 12% ao ano, a partir da efetiva ocupação do imóvel, em 1º/06/1975, até 11/06/1997 (MP 1.577); e, depois, em 6% ao ano, até 27/09/1999 (MP1901-30), afastando-se a verba, no período subsequente, em razão da ausência de prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios, por força do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41. 3.
A suspensão do art. 15-A, do DL 3.365/41, pela decisão cautelar proferia na ADI 2.332, pelo STF, sempre foi condicional ao julgamento de mérito da referida ação.
Superada a condição, com afastamento do provimento cautelar, descabe a manutenção da tese, que acaso fosse mantida funcionaria como modulação indevida do julgamento do mérito que, por óbvio, descabe a esta Turma regular. 4.
Cuidando-se de mero erro material, deve ser corrigido o dispositivo do voto para fazer constar que a data da publicação da MP 1.577, é 11 de junho de 1997, conforme anotado no item 3 da ementa, e não junho de 1977. 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para correção do erro material.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma acolher em parte os embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 13 de dezembro de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
30/11/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 13 de dezembro de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada na modalidade presencial, na Sala de Sessões N.º 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I, e por videoconferência, (plataforma Teams), nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) relator(a).
Brasília, 29 de novembro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente, em exercício -
06/07/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0001566-27.2012.4.01.3806/MG RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : MA00003699 - NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA EMBARGADO : ACÓRDÃO DA APELAÇÃO ADVOGADO : MG00028549 - LIBENCIO JOSE MUNDIM DA FONSECA ADVOGADO : MG00086523 - AMANDA CHRISTINA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : MA00003699 - NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA APELADO : OS MESMOS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ART. 15-A, §1º DO DL 3.365/41.
PERDA DE RENDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADI 2.332/DF E PET 12.344/DF.
PRECEDENTES VINCULANTES.
ART. 927, III, DO CPC.
ADEQUAÇÃO DO JULGADO. 1.
Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Excepcionalmente, podem servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do STF e do STJ, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior (STJ.
EDcl no AgInt no MS 44.156/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado 14/08/2018). 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em razão do julgamento da ADI 2.332 pelo Supremo Tribunal Federal, revisou as teses sobre juros compensatórios em desapropriação, notadamente para adequar as teses 126, 280 e 282 passando a dispor que "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1.577/97; "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos"; e "A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41)". 3.
Constatada omissão, deve ser corrigida para, em integração ao julgado em caso, determinar a aplicação dos juros compensatórios em 12% ao ano, a partir da efetiva ocupação do imóvel, em 1º/06/1975, até 11/06/1997 (MP 1.577); e, depois, em 6% ao ano, até 27/09/1999 (MP1901-30).
Não se aplica a verba no período subsequente, em razão da ausência de prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios, por força do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41 (Tese Repetitiva 282 do STJ e ADI 2.332 do STF). 4. "Não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal." (REsp 1.662.339/PE, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) 5.
Embargos de declaração acolhidos.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, acolher os embargos de declaração. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 21 de junho de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
09/06/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 21 de junho de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões N.º 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 8 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
02/02/2022 00:00
Intimação
Manifestem-se os embargados, em contrarrazões, à vista dos embargos de declaração de fls. 1.209 1.214.
Intimem-se.
Brasília, 17 de novembro de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado -
23/09/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação dos expropriados e deu parcial provimento ao recurso da União Federal, e alterou, de ofício, os juros compensatórios, nos termos do voto do relator. -
06/09/2021 00:00
Intimação
E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
RODOVIA ESTADUAL E FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Caso em que os autores pretendiam indenização pela desapropriação indireta de imóveis localizados nos municípios de Presidente Olegário e de Patos de Minas, causada pela construção de vias federais nos idos de 1975. 2.
Comprovada que parte das propriedades foram ocupadas pela rodovia MGC-354, rodovia estadual coincidente, cuja responsabilidade é do DER/MG, não havendo comprovação de nenhum repasse de recursos ou celebração de convênio entre o DNIT e o DER/MG para execução das obras, deve ser prestigiada a sentença que reconheceu a ilegitimidade da União para excluí-la do polo passivo da ação. 3.
Indenização devida apenas em relação ao imóvel, matriculada sob o nº. 17.292 no CRI de Patos de Minas, pertencente aos autores Antônio Luiz Ferreira e Anna Júlio Ferreira decorrente do apossamento do imóvel resultante da construção da BR-365, cujo valor da indenização foi fixado em R$ 541.449,94 (quinhentos e quarenta e um mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos). 4.
A legitimidade para fins de indenização pertence ao titular do domínio do imóvel.
A propriedade havida por herança não afasta do sucessor a capacidade de postular a indenização pelo apossamento da área. 5.
Os juros de mora somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional.
O termo inicial da verba é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquela em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, conforme previsto no art. 15-B do DL 3.365/41. 6.
Os juros compensatórios com incidência a partir da efetiva ocupação do imóvel (STJ, Súmulas 69 e 114), em 1º/06/1975, devem operar em 12% ao ano até 11.06.1977 (MP 1.577), e, depois, em 6% ao ano, conforme art. 15-A, do DL. 3.365/41, declarado constitucional pelo STF (ADI 2.332). 7.
Não reconhecido direito à indenização por todos os imóveis apontados na inicial por Antônio Luiz Ferreira e Anna Júlio Ferreira na inicial, mas apenas em relação a um deles, evidencia-se sucumbência parcial, tornando-se imprescindível proceder ao redimensionamento da condenação fixada pela origem, no sentido condená-los também ao pagamento de honorários de advogado em favor da União, fixados em 0,5% (meio por cento) do valor da condenação, art. 27, § 1º, do DL n° 3.365/41, vedada a compensação, por força do § 14, do art. 85 do CPC. 8.
Apelação dos expropriados desprovida.
Apelação da União parcialmente provida.
Juros compensatórios alterados de ofício (item 6).
Decide a Turma negar provimento à apelação dos expropriados e dar provimento, em parte, ao recurso da União, e alterar de ofício os juros compensatórios, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 31 de agosto de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
18/08/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 31 de agosto de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 17 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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