TRF1 - 0004944-34.2006.4.01.3504
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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21/10/2021 14:53
Juntada de Informação
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21/10/2021 14:53
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/10/2021 01:50
Decorrido prazo de UTILPLAST INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 20/10/2021 23:59.
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07/10/2021 18:28
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2021 14:49
Juntada de Certidão
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28/09/2021 00:39
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0004944-34.2006.4.01.3504 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UTILPLAST INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO - SP21348-A APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004944-34.2006.4.01.3504 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE QUE TRATA O ART. 3º, I, DA LEI 7.787/89 E O ART. 22, I, DA LEI N. 8.212/91.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O lançamento foi realizado mediante informações prestadas pelo próprio contribuinte, conforme demonstrado nas CDA´s juntadas aos autos, aplicando-se, no caso, a Súmula nº 436 do STJ: “a entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. 2.
No tocante à inconstitucionalidade das contribuições incidentes sobre verbas pagas a título de pro-labore e a autonômos, considerando que as competências cobradas, no caso, são anteriores a 1996, a pretensão recursal merece prosperar, nos termos do que decidido pelo STF, que acatou a tese de inconstitucionalidade da contribuição de que trata o art. 3º, I, da Lei 7.787/89 e o art. 22, I, da Lei n. 8.212/91, incidente sobre a remuneração paga a autônomos, administradores e empresários (v.
Recursos Extraordinários de n. 166.772-9/RS e 166.939-0/SC e Resolução nº 14/1995 do Senado Federal). 3.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada para acolher parcialmente os embargos, excluindo da base de cálculo as verbas pagas a autônomos e a título de pro-labore.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da embargante.
Brasília, setembro de 2021.
LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Juiz Federal convocado -
24/09/2021 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2021 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2021 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2021 11:05
Conhecido o recurso de UTILPLAST INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-31 (APELANTE) e provido em parte
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14/09/2021 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2021 18:01
Juntada de Certidão de julgamento
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27/08/2021 00:35
Decorrido prazo de UTILPLAST INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 26/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:07
Publicado Intimação de pauta em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 17 de agosto de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UTILPLAST INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME , Advogado do(a) APELANTE: BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO - SP21348-A .
APELADO: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 0004944-34.2006.4.01.3504 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13/09/2021 Horário: 14:00 Local: SALA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
17/08/2021 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 11:57
Incluído em pauta para 13/09/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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19/01/2021 14:55
Conclusos para decisão
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30/12/2019 17:39
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2019 17:39
Juntada de Petição (outras)
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30/12/2019 17:39
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 10:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:42
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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14/05/2012 17:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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14/05/2012 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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14/05/2012 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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23/02/2012 11:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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05/11/2010 13:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/11/2010 13:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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04/11/2010 11:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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03/11/2010 18:38
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2010
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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