TRF1 - 1000068-39.2021.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000068-39.2021.4.01.3101 ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: MARTINHO NONATO DOS SANTOS RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente Juíza Federal -
09/02/2022 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
09/02/2022 14:24
Juntada de Informação
-
09/02/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 01:36
Decorrido prazo de MARTINHO NONATO DOS SANTOS RIBEIRO em 19/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 00:11
Decorrido prazo de MARTINHO NONATO DOS SANTOS RIBEIRO em 29/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 16:24
Decorrido prazo de MARTINHO NONATO DOS SANTOS RIBEIRO em 20/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 14:04
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 02:40
Publicado Sentença Tipo A em 26/08/2021.
-
26/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1000068-39.2021.4.01.3101 ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: MARTINHO NONATO DOS SANTOS RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
II - Fundamentação O autor requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos especiais.
Assim, o pedido deve ser analisado sob a ótica da legislação vigente ao tempo em que o benefício foi solicitado no INSS.
Considerando que a data de entrada do requerimento administrativo (DER) é 09.01.2020 (ID 466305868), aplicam-se as novas regras trazidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019.
Do cotejo dos períodos informados pelo INSS (ID 548977380) e a cópia parcial da CTPS trazida pelo autor (ID 466305888) nota-se que a única divergência existente nos autos no reconhecimento de vínculos consiste na data final de seu derradeiro vínculo, o qual foi informado pelo INSS como sendo em 31.07.2012, mas na CPTS se percebe ter sido em 01.02.2013 junto à empresa NDR AGRO FLORESTAL LTDA.
Ademais disso, percebe-se a sobreposição de períodos nos vínculos relacionados às empresas CONSITA TRATAMENTO DE RESÍDUOS S/A, de 17.11.1983 a 07.01.1984, ILMA ALMEIDA VIANA SOUZA, de 01.01.1984 a 01.07.1984 e de 01.03.1984 a 01.07.1984, e das empresas NDR - EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA, de 11.11.2003 a 31.08.2007, e NDR AGRO FLORESTAL LTDA, de 11.11.2003 a 01.02.2013.
Quanto a estas últimas, quais sejam, as sobreposições, em análise percuciente do CNIS apresentado e das contribuições neles constantes, bem como dos PPPs e cópia de CTPS juntados, percebe-se que tais períodos devem ser considerados da seguinte forma: CONSITA TRATAMENTO DE RESÍDUOS S/A, de 17.11.1983 a 07.01.1984; ILMA ALMEIDA VIANA SOUZA, de 08.01.1984 a 01.07.1984; NDR - EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA, de 11.11.2003 a 31.10.2007; e NDR AGRO FLORESTAL LTDA, de 01.11.2007 a 01.02.2013.
Tais períodos, bem como as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, não foram objeto de impugnação pelo INSS e deverão por ele ser retificados/averbados nos assentos previdenciários do autor para contagem de tempo de serviço com fins previdenciários.
A respeito da força probante da CTPS, esclarecedor o enunciado da Súmula nº 76 da TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF´s: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Quanto ao reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, oportuno ressaltar que o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 prevê a concessão de aposentadoria especial àquele que tiver desempenhado atividade sujeitando-se a condições de trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de maneira habitual e em caráter permanente, franqueada aos segurados com 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição aos agentes nocivos.
A verificação do enquadramento nessas condições especiais se dá pela legislação vigente no período do trabalho realizado em caráter especial, como forma expoente da aplicação do princípio “tempus regit actum”, cuja consagração na disciplina previdenciária é amplamente referendada pelos tribunais superiores.
As maiores discussões sobre o tema giram em torno, exatamente, da legislação regente da matéria e da forma de comprovação do desempenho dessa atividade, ou seja, os meios de prova para demonstração dessa exposição nociva.
A primeira previsão acerca das atividades especiais se deu com a Lei nº 3.807/1960, período no qual o enquadramento das atividades consideradas especiais se dava de acordo com a categoria profissional, com risco legalmente presumido.
Nesse tempo, o rol das atividades profissionais e os respectivos agentes nocivos constou dos Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
Fora do rol desses decretos admite-se a caracterização de atividade especial, ainda, pela comprovação de concreta exposição a outros agentes com igual causa de risco à saúde ou à integridade física do trabalhador por meio de laudos técnicos contemporâneos.
Com a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, publicada em 29.04.1995, houve relevante mudança nas regras de caracterização da atividade especial em razão da nova redação dada ao art. 57 da Lei nº 8.213/1991.
A partir desse momento foi extinto o enquadramento legal por atividades profissionais (com risco presumido por lei), passando-se a exigir, dali em diante, que o segurado comprovasse concretamente o trabalho em condições especiais e a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Referida comprovação passou a ser admitida por qualquer meio de prova.
Com a edição da Medida Provisória n° 1.523, publicada em 14.10.1996, passou-se a exigir a comprovação da condição especial do trabalho submetido a agentes nocivos por meio de formulário oficial (DSS-8030 e o SB-40), nos quais deveria constar a demonstração, com clareza, da realização do trabalho de modo permanente, não ocasional ou intermitente, com efetiva exposição aos agentes físicos, químicos ou biológicos, associados ou não, pré-estabelecidos como prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Mais adiante, a partir do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995, passou-se, enfim, a exigir laudo técnico para comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
O chamado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT é expedido por médico do trabalho ou engenheiro especializado em segurança.
A comprovação da atividade especial mediante laudo técnico foi mantida quando da conversão da MP nº 1.523/1996 na Lei nº 9.528/1997, permanecendo praticamente inalterada na superveniência da Lei nº 9.732/1998.
Resumidamente, vale pontuar: (i) até 28.04.1995 a atividade deveria estar incluída em rol legal (do Decreto nº 53.831/1964 ou do Decreto nº 83.080/1979) ou haver laudo técnico comprovando a efetiva submissão a agentes agressivos; (ii) de 29.04.1995 a 13.10.1996, durante a vigência da Lei nº 9.032/1995, não houve regulamentação de forma pré-fixada de comprovação, sendo necessária a demonstração, por qualquer meio de prova, da efetiva exposição ao agente nocivo; (iii) a partir de 14.10.1996, na vigência da MP nº 1.523 e normas posteriores, exigiu-se a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos por meio de formulários oficiais (DSS 8030 e SB 40); (iv) a partir do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995, fixou-se a exigência do laudo técnico.
Embora sejam essas as linhas gerais, uma particularidade ocorre em relação aos agentes nocivos calor e ruído: segundo a sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esses dois fatores sempre exigem a comprovação da exposição por meio de laudos, independente da época, constituindo verdadeira exceção em relação à evolução legal que rege o tema (precedentes STJ AgRg no AREsp 16677/RS, REsp 639066/RJ e AgRg no REsp 877972/SP).
Os parâmetros de exposição a ruídos estão pacificados no âmbito do STJ (9059-RS) nos seguintes patamares: 80 decibéis até 1997, 90 decibéis entre 1997 e 2003 e, finalmente, 85 decibéis a partir de então.
No caso concreto, os elementos carreados aos autos exigem uma análise pormenorizada.
Inicialmente, entretanto, rejeito a alegação feita pelo INSS acerca da insuficiência de provas para o reconhecimento dos períodos laborados pelo autor como especiais em razão da ausência de juntada de LTCAT.
Isso porque, conforme entendimento do E.
TRF da 1ª Região, a juntada do referido laudo técnico é dispensada quando o formulário apresentado evidenciar a exposição a agentes insalubres ou perigosos, cujas informações tenham sido dele extraídas, consoante disposto no art. 161, § 1º, da IN INSS/PRES nº 27/2008 e no art. 256, IV, da IN INSS/PRES nº 45/2010.
Transcrevo precedente: “[...] 6.
Além disso, o formulário que evidencia a referida exposição a agentes insalubres ou perigosos, cujas informações nele constantes foram extraídas do laudo técnico, dispensa a apresentação deste, na forma do Artigo 161, § 1o, da IN INSS/PRES 27/2008 e do Art. 256, IV, da IN INSS/PRES 45/2010.[...]” (TRF1 – AC 0015013-87.2008.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Cristiano Miranda de Santana, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia – e-DJF1 de 16.12.2015).
Os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP (ID 466313346) – não impugnados pelo órgão previdenciário – deixam evidenciado que o autor, durante toda sua vida produtiva até então, teve, de fato, alguns vínculos laborais em que foi submetido a condições especiais de trabalho durante certo período.
Conforme se depreende dos PPP’s juntados aos autos, os quais foram baseados em laudos técnicos realizados pelas empresas nas quais o autor trabalhou, é possível evidenciar com clareza os agentes aos quais o autor esteve exposto em determinados períodos e funções, especialmente ruído.
Além disso, o INSS não apresentou contra-argumento para afastar o valor probante dos documentos que instruem os autos, não havendo porque desconsiderá-los, dada a presunção relativa de veracidade da qual são afetos.
O autor alegou que a maior parte do tempo trabalhado se deu sob condições especiais.
No entanto, do que se pode perceber dos autos, apesar de ter desempenhado, na maior parte dos vínculos mantidos, funções outras, em 6 (seis) períodos o autor, de fato, esteve exposto a agentes nocivos acima dos limites normativos, caracterizando a atividade especial.
Especificamente em relação a estes, convém destacar que nos períodos de 12.07.1986 a 18.07.1987, e de 24.10.1987 a 01.08.1994, trabalhados junto à empresa SASI SERVICOS AGRARIOS E SILVICULTURAIS LTDA, o PPP aponta submissão do autor ao agente ruído (95dB), conforme regra do item 1.1.6 do anexo do Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.5 do anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e acima do limite estabelecido à época, que era de 80 dB(A) até 05.03.1997.
No período de 16.05.1996 a 14.05.1997, trabalhado junto à empresa FRANCISCO SALES RIBEIRO, o PPP aponta submissão do autor ao agente ruído (94dB), acima dos limites estabelecidos à época, que eram de 80 dB(A) até 05.03.1997 e de 90 dB(A) de 06.03.1997 até 18.11.2003.
No período de 22.01.1998 a 25.04.2000, trabalhado junto à empresa VALDEIR PEREIRA &CIA LTDA, o PPP aponta submissão do autor ao agente ruído (95dB), acima dos limites estabelecidos à época, que eram de 90 dB(A) de 06.03.1997 até 18.11.2003.
Nos períodos de 11.11.2003 a 31.10.2007, este trabalhado junto à empresa NDR - EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA, e de 01.11.2007 a 01.02.2013, este trabalhado junto à empresa NDR AGRO FLORESTAL LTDA, o PPP aponta submissão do autor ao agente ruído (95dB), acima dos limites estabelecidos à época, que eram de 90 dB(A) de 06.03.1997 até 18.11.2003 e de 85 dB(A) a partir de 19.11.2003.
Nos períodos mencionados acima restou caracterizada a realização de trabalho sob condições especiais.
Quanto aos demais agentes especiais alegados pelo autor, as aferições transcritas nos PPP’s não se mostraram suficientes, não se podendo tê-los como fatores de precarização do ambiente de trabalho e, portanto, não caracterizando a condição especial.
Por fim, afasta-se o entendimento de que os EPIs pudessem descaracterizar o período como especial, já que o mero uso da proteção em si não é suficiente para desconstituir a natureza excepcional e agressiva da atividade.
No mais, não existem provas produzidas em sentido contrário que ilidam as afirmações trazidas nos formulários da empresa.
Sobre o assunto, vale a transcrição de recente pronunciamento do E.
Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI.
AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE DO APARELHO NA NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES AGRESSIVOS E USO PERMANENTE PELO EMPREGADO.
REEXAME DEPROVA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, o fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado, durante a jornada de trabalho, devem ser analisados, no caso concreto.
Precedentes. 2.
Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, não se verificou na presente hipótese, a comprovação do uso permanente pelo empregado e da real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI.
Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp 534664 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0147890-5 Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 02/12/2014Data da Publicação/Fonte DJe 10/12/2014).
Destarte, conforme se depreende do arcabouço probatório dos autos, o autor laborou em determinados períodos sob condições especiais, os quais devem ser reconhecidos como tempo especial para fins previdenciários, com conversão para tempo comum por meio da aplicação do fator 1,4.
Assim, os períodos laborais a seguir devem ser computados como tempo comum.
Isso porque não há especialidade para as respectivas atividades, nem por enquadramento (para os períodos anteriores a 29.04.1995, data da entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995), nem por efetiva demonstração de exposição a agentes nocivos durante tais períodos, ou porque o segurado não esteve submetido a agentes nocivos acima dos limites de tolerância para cada época.
Empresa Período ILMA ALMEIDA VIANA SOUZA 01.05.1981 a 27.01.1983 CONSITA TRATAMENTO DE RESÍDUOS S/A 17.11.1983 a 07.01.1984 ILMA ALMEIDA VIANA SOUZA 08.01.1984 a 01.07.1984 POLITECNICA ENGENHARIA LTDA 01.09.1985 a 19.02.1986 De outra parte, devem ser enquadrados como especiais os períodos abaixo elencados, seja por enquadramento da função entre as descrições dos anexos normativos ou em razão da exposição a agentes nocivos.
Empresa Período Agente Nocivo Enquadramento exposição SASI SERVICOS AGRARIOS E SILVICULTURAIS LTDA 12.07.1986 a 18.07.1987 Ruído 95dB(A) Item 1.1.6 do anexo do Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.5 do anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e limite de 80dB até 05.03.1997.
SASI SERVICOS AGRARIOS E SILVICULTURAIS LTDA 24.10.1987 a 01.08.1994 Ruído 95dB(A) Item 1.1.6 do anexo do Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.5 do anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e limite de 80dB até 05.03.1997.
FRANCISCO SALES RIBEIRO 16.05.1996 a 14.05.1997 Ruído 94dB(A) Acima de 80 dB(A) até 05.03.1997 e de 90 dB(A) de 06.03.1997 até 18.11.2003.
VALDEIR PEREIRA &CIA LTDA 22.01.1998 a 25.04.2000 Ruído 95dB(A) Acima de 90 dB(A) de 06.03.1997 até 18.11.2003.
NDR - EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA 11.11.2003 a 31.10.2007 Ruído 95dB(A) Acima de 90 dB(A) de 06.03.1997 até 18.11.2003 e de 85 dB(A) a partir de 19.11.2003.
NDR AGRO FLORESTAL LTDA 01.11.2007 a 01.02.2013 Ruído 95dB(A) Acima de 85 dB(A) a partir de 19.11.2003.
O que se nota, do que foi colhido, é que o tempo especial aqui reconhecido soma tão somente 20 anos, 3 meses e 9 dias, ou seja, tempo insuficiente para uma aposentadoria especial, visto que seriam necessários 25 anos de atividade especial.
Ademais, o somatório do tempo chamado de “comum” também não alcança mínimo legal para aposentadoria por tempo contribuição com proventos integrais, porquanto atinge 23 anos, 1 meses e 10 dias.
A despeito disso, se impõe a averbação do tempo ora reconhecido como especial nos assentos do segurado.
Ainda que se faça a conversão pelo fator 1,4 do tempo considerado especial, nos termos do art 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e art 70, caput e § 2º do Decreto nº 3.048/1999, e somando-se esse resultado ao tempo de atividade comum, o autor contaria com 31 anos, 2 meses e 17 dias de contribuição, não alcançando o tempo necessário para uma aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais (35 anos).
Oportuno destacar que até 13.11.2019, dia anterior à vigência da EC 103/2019, o autor não adquiriu direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (art. 201, § 7º, I, da CF/1988 com redação dada pela EC 20/1998), porque não preencheu o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, tampouco fazia jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/1998) porque o pedágio exigido pela EC 20/1998 (art. 9°, § 1°, I), no seu caso, mostrou-se superior ao limite de 5 anos.
Ademais disso, na data da DER (09.01.2020), verificou-se que o autor não fez jus à aposentadoria, conforme art. 15 da EC 103/2019, porque não cumpriu o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos).
Também não fez jus à aposentadoria segundo a regra do art. 16 da EC 103/2019, eis que não demonstrou o tempo mínimo de contribuição (35 anos), nem a idade mínima exigida (61,5 anos), nem se verificou ter direito à aposentadoria segundo a regra do art. 18 da mesma EC 103/2019, porquanto não tinha a idade mínima exigida (65 anos).
Por semelhante modo, em 09.01.2020 (DER), o autor não se enquadrava na regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, porquanto não tinha o tempo mínimo de contribuição até a data de 13.11.2019 (pelo menos mais de 33 anos de contribuição), não tinha o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria (35 anos) e nem o pedágio de 50%, não se enquadrando, igualmente, nas regras de transição do art. 20 da EC 103/2019, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100%.
Deste modo, devem os pedidos do autor ser julgados procedentes apenas em parte, vez que, ainda que reconhecidos os períodos laborados na forma acima destacada, não se verificou o atingimento de tempo suficiente para a integralização das contribuições necessárias ou o implemento da idade mínima necessária à aposentação nas formas pretendidas.
III – Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, tão somente para condenar o INSS a: a) Proceder à averbação/retificação nos registros do autor do período de 08.01.1984 a 01.07.1984 trabalhado junto à empresa ILMA ALMEIDA VIANA SOUZA, para fins de contagem em futura e eventual aposentadoria; b) Proceder à averbação nos registros do autor do período de 12.07.1986 a 18.07.1987 trabalhado junto à empresa SASI SERVICOS AGRARIOS E SILVICULTURAIS LTDA, como tempo especial para fins de contagem em futura e eventual aposentadoria; c) Proceder à averbação nos registros do autor do período de 24.10.1987 a 01.08.1994 trabalhado junto à empresa SASI SERVICOS AGRARIOS E SILVICULTURAIS LTDA, como tempo especial para fins de contagem em futura e eventual aposentadoria; d) Proceder à averbação nos registros do autor do período de 16.05.1996 a 14.05.1997 trabalhado junto à empresa FRANCISCO SALES RIBEIRO, como tempo especial para fins de contagem em futura e eventual aposentadoria; e) Proceder à averbação nos registros do autor do período de 22.01.1998 a 25.04.2000 trabalhado junto à empresa VALDEIR PEREIRA &CIA LTDA”, como tempo especial para fins de contagem em futura e eventual aposentadoria; f) Proceder à averbação nos registros do autor do período de 11.11.2003 a 31.10.2007 trabalhado junto à empresa NDR - EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA, como tempo especial para fins de contagem em futura e eventual aposentadoria; g) Proceder à averbação nos registros do autor do período de 01.11.2007 a 01.02.2013 trabalhado junto à empresa NDR AGRO FLORESTAL LTDA, como tempo especial para fins de contagem em futura e eventual aposentadoria; Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro pedido de justiça gratuita.
O recebimento de eventual recurso inominado dar-se-á no efeito devolutivo, a teor do disposto no art. 43 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Presentes os requisitos recursais, garanta-se o contraditório.
Após providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
De Macapá-AP para Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
24/08/2021 10:24
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2021 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2021 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2021 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2021 15:19
Conclusos para julgamento
-
22/05/2021 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 14:36
Juntada de contestação
-
29/03/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 01:50
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 01:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2021 01:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 10:35
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
05/03/2021 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/03/2021 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024153-26.2019.4.01.3700
Leidiane Pinheiro Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2019 00:00
Processo nº 0010416-22.2011.4.01.3801
Clair Coca Lopes
Justica Publica
Advogado: Carlos Roberto Moreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2019 12:32
Processo nº 0010416-22.2011.4.01.3801
Ministerio Publico Federal - Mpf
Clair Coca Lopes
Advogado: Carlos Roberto Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2010 17:33
Processo nº 0023722-89.2019.4.01.3700
Juracir Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/06/2019 00:00
Processo nº 0000978-43.2014.4.01.4002
Conselho Regional de Contabilidade do Pi...
Antonio Carlos Araujo Silva
Advogado: Kercia Karenina Camarco Batista Rodrigue...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 09:34