TRF1 - 0006145-82.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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23/11/2021 13:37
Juntada de Informação
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23/11/2021 13:37
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/11/2021 02:05
Decorrido prazo de CONSELHO NACIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA em 22/11/2021 23:59.
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19/10/2021 01:22
Decorrido prazo de VERA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA em 18/10/2021 23:59.
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24/09/2021 00:26
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 10:59
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0006145-82.2006.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CONSELHO NACIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA Advogados do(a) APELANTE: ELIZANGELA PAIVA SCARDUA - ES30539-A, MARCOS EDUARDO FLORIANO - SC39435 APELADO: VERA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: MARCOS TEIXEIRA PASSOS - SP129917 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CONTER.
REGISTRO PROFISSIONAL.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
CURSO TÉCNICO REALIZADO CONCOMITANTEMENTE AO ENSINO MÉDIO.
VEDAÇÃO LEGAL INEXISTENTE.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. “O art. 2º da Lei 7.394/1985 impõe o porte do certificado de conclusão do ensino médio para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, de modo que nenhuma restrição traz quanto à realização concomitante do ensino médio e do ensino profissionalizante. 3.
A propósito, a Lei n. 9.394/96, com a inclusão do seu art. 36-C, inc.
II, por meio da Lei n. 11.741, de 16 de julho de 2008, a fim de solapar qualquer dúvida a respeito da questão, passou a prever expressamente que a educação profissional técnica de nível médio poderá ser oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando. 4.
Não seria demais consignar que não parece razoável exigir que o recorrido realize novamente o Curso Técnico para obter a inscrição junto ao Conselho Profissional em tela, tendo em vista a própria escola técnica ter aceito a matrícula daquele, que já concluiu ambos os cursos e, portanto, satisfez os requisitos exigidos à obtenção do registro.
Até porque, as circunstâncias presentes na hipótese geram a presunção de que o recorrido está tecnicamente habilitado a exercer regularmente a profissão” (REsp 1.402.731/SP, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 15/10/2013). 2.
Sendo fato incontroverso a possibilidade de realização concomitante do ensino médio e do curso técnico, tem a impetrante direito ao registro profissional requerido. 3.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/09/2021 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
22/09/2021 17:56
Desentranhado o documento
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22/09/2021 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2021 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2021 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 17:49
Juntada de Certidão
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22/09/2021 16:50
Conhecido o recurso de CONSELHO NACIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA - CONTER (APELANTE) e não-provido
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14/09/2021 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2021 18:01
Juntada de Certidão de julgamento
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27/08/2021 00:23
Decorrido prazo de VERA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA em 26/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:07
Publicado Intimação de pauta em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 17 de agosto de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO NACIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA - CONTER , Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A .
APELADO: VERA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA , Advogado do(a) APELADO: MARCOS TEIXEIRA PASSOS - SP129917 .
O processo nº 0006145-82.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13/09/2021 Horário: 14:00 Local: SALA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
17/08/2021 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 11:57
Incluído em pauta para 13/09/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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27/07/2021 10:33
Conclusos para decisão
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03/02/2021 14:38
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2020 18:15
Juntada de manifestação
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03/01/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2020 19:37
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 19:37
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 11:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/03/2015 17:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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03/03/2015 15:03
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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03/03/2015 14:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3576193 PROCURAÇÃO
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02/03/2015 18:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM.8 G
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02/03/2015 16:11
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA JUNTAR PETIÇÃO
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27/02/2015 18:26
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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15/07/2014 19:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 18:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:36
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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12/06/2013 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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10/06/2013 18:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3115131 PARECER (DO MPF)
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10/06/2013 18:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3060012 PROCURAÇÃO
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10/06/2013 18:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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03/06/2013 12:38
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA ARM.37 F
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27/02/2013 18:19
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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27/02/2013 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2013
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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